terça-feira, 28 de dezembro de 2010

STF reafirma a competência do Ministério Público

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso ordinário em Habeas Corpus que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”, decidiu.

Segundo informou  a assessoria de imprensa do STF, o pedido foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo Escafura, que responde por crime de corrupção ativa (suborno), acusado de contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a funcionários públicos no estado.

A defesa argumentou que o MP do Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e oferecer denúncia contra o empresário.

Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da Segunda Turma da Corte, o ministro destacou que, apesar de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.

Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais – a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”.

O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais”, destacou.

Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa.

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