Com a entrada em vigor, amanhã (9/12), da Lei nº 12.322/2010 o agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário passa a ter nova sistemática: a interposição deve ser feita por simples petição, sem necessidade da apresentação de cópias, nem mesmo daquelas anteriormente exigidas por dispositivo do Código de Processo Civil.
Recebida a petição de agravo, o departamento processual do tribunal fará juntada do recurso nos próprios autos, para que tenha seguimento e decisão no STJ e/ou STF.
Recebida a petição de agravo, o departamento processual do tribunal fará juntada do recurso nos próprios autos, para que tenha seguimento e decisão no STJ e/ou STF.
A nova lei estabelece qual será o procedimento a ser seguido, quando a parte interpuser, simultaneamente, agravos de instrumento ao STJ e também ao STF. As informações são do site gaúcho Espaço Vital, que formulou algumas perguntas ainda sem respostas para os advogados: As petições de agravos ao STJ e ao STF serão juntadas na mesma ocasião? Se improvido o agravo no STJ, a própria corte encaminhará os autos ao STF? Ou, em sentido inverso, os autos baixarão de volta à corte estadual para que, em novo encaminhamento, os enderece ao STF? Durante estas idas e vindas, a fase de cumprimento de sentença deve aguardar o retorno dos autos físicos?
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