sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Quem ofende deve estar preparado para ser ofendido

Se houve ofensa recíproca, não há justificativa para condenação de nenhuma das partes ao pagamento de indenização por dano moral. O entendimento é do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de indenização do professor de Direito e advogado Fábio Konder Comparato contra o jornal Folha de S.Paulo.

Com a publicação do editorial "Limites a Chávez", que afirmou que a ditadura no Brasil foi uma "ditabranda", Comparato, indignado com o termo, e a Folha iniciaram uma troca de farpas na imprensa, por meio de cartas e artigos publicados no próprio jornal. O advogado recorreu à Justiça, alegando que usou linguagem meramente simbólica na carta enviada contra o editorial, no entanto, ao reagir às suas críticas, a Folha tentou enxovalhar sua imagem e prestígio. Para Comparato, o jornal deveria ter ajuizado ação própria, e não usar seu poder para influenciar a opinião pública contra pessoas que não dispõem de igual poder de reação.

Em decisão monocrática, o relator do caso no TJ-SP corroborou os fundamentos da decisão recorrida. Para o juíza da 21ª Vara Cível de São Paulo, Alessandra Laskowski, embora os adjetivos "cínico", "mentiroso" e "democrata de fachada", atribuídos a Comparato pela Folha, sejam pejorativos, foi o advogado que deu início às agressões pessoais, ao discordar do editorial, que não fez nenhuma referência pessoal a ele. "É evidente o excesso do autor ao expressar sua discordância com o conteúdo do editorial. O autor não respeitou a liberdade de pensamento, sendo que em sua carta resposta não se limitou a expressar sua opinião sobre a ditadura, mas também apresentou sugestão de humilhação ao réu."

Para a juíza, mesmo não sendo a opinião da Folha compactuada pela maioria dos jornalistas, historiadores e políticos, ela deve ser respeitada. Logo, Comparato, de acordo com Alessandra, pode discordar da opinião do jornal, mas não pode sugerir aplicação de pena vexatória, ainda que impossível de ser aplicada. "Dessa forma, por se tratar de retorsão imediata, não configura ato ilícito e não há dever de indenizar." (Conjur/Ludmila Santos)

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