terça-feira, 31 de julho de 2012

Dinheiro do erário para pagar a comida

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, para questionar as Resoluções nºs 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e 311/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que instituíram o auxílio-alimentação para magistrados. O relator é o ministro Marco Aurélio.

A Resolução nº 133 do CNJ foi editada em 21 de junho de 2011 para estender aos magistrados vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, entre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Loman.

Por sua vez, o TJ pernambucano editou, em 1º de agosto de 2011, resolução autorizando o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor mensal de R$ 630,00.

No entendimento da OAB, a simetria estabelecida entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura não unifica seus regimes jurídicos. Para a entidade, a Constituição Federal, ao afirmar que se aplica ao Ministério Público, no que couber, as garantias e vedações do artigo 93, quis dar simetria às instituições no tocante aos meios de permitir que o MP exerça suas funções com autonomia e independência.

“Todavia, o fato de os membros do Poder Judiciário não perceberem mensalmente o auxílio-alimentação em nada afeta a autonomia e independência da instituição, tampouco a dignidade dos seus membros” - afirma a entidade no texto da ação.

As Resoluções do CNJ e do TJ-PE, na avaliação da OAB, foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal.

A OAB fundamenta que "o CNJ exorbitou de seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei".

A petição conclui sustentando que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados. (Adin nº 4822).

Embargos infringentes em honorários sucumbenciais

A Corte Especial do STJ, ao apreciar o recurso especial repetitivo 1.113.175-DF, decidiu que cabem embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios.

No entendimento da maioria dos ministros, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada.

Desse modo, a lei não restringe o cabimento do recurso apenas à questão de mérito da causa e entendimento contrário criaria restrição não prevista na norma.

Além disso, segundo o STJ, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Honorários advocatícios decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente, formando um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.

TF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do STF confirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736 e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.160, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo. 

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do STF na própria ADI nº 2.736 e do RE 384.866, em que a mesma CEF questionava decisão do TJ de Goiás. O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.

O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

PRECEDENTE

No julgamento da ADI nº 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.


quinta-feira, 26 de julho de 2012

Advogados dizem que a "Lei do ‘juiz sem rosto’ viola garantias constitucionais

Sancionada pela presidente Dilma Roussef na última terça-feira (24), a Lei 12.694,/2012, que permite a adoção de um grupo de juízes em julgamentos de crimes praticados por organização criminosa, suprime garantias constitucionais.

Publicada no Diário Oficial União da União desta quarta-feira (25/7), a lei é conhecida por instituir a figura do juiz sem rosto, pois prevê a publicação das sentenças “sem qualquer referência a voto divergente”.

A sanção da lei ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli e em meio a denúncias de ameaças recebidas por um juiz e uma procuradora que atuaram no processo que resultou na prisão de Carlinhos Cachoeira.

Para o professor da USP Pierpaolo Bottini, a medida viola o direito do réu e contraria a política de transparência adotada pelo governo federal com a Lei de Acesso à Informação. “O réu tem o direito de saber quais os argumentos expostos, seu teor, e os fundamentos das decisões, em especial daquela que divergiu dos demais. Em tempos de transmissão ao vivo das sessões do STF, do CNJ, e de aprovação da lei de transparência, parece um despropósito a criação de decisões ocultas, que não são expostas ou juntadas aos autos”, disse Bottini.
Ele afirmou que medidas de segurança devem ser tomadas para garantir a proteção dos juízes, mas sem a supressão de garantias constitucionais.

Pelo novo diploma, que altera dispositivos do Código Penal, quando houver ameaça à integridade física do juiz, outros dois juízes da área criminal deverão ser escolhidos, por sorteio, para integrar o colegiado.

Segundo Bottini, a legislação afeta a garantia da identidade física do juiz, já que dois magistrados que integrarão o colegiado poderão determinar a sentença sem terem participado de fases anteriores do processo, como a produção de provas, interrogatórios e audiências. “Quisesse ser a lei coerente com a identidade física, estabeleceria um colegiado que participasse também dos atos probatórios, da instrução do processo”, afirma.

Para o advogado Ramiro Rebouças, a lei viola a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Se o Estado é incompetente para proteger seus cidadãos, não pode violar a Convenção para proteger, de maneira que viola o art. 8º do tratado, seus magistrados." Ele lembra, ainda, que o Peru foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por uma lei semelhante.

O crminialista Paulo Sergio Leite Fernandes também viu pontos críticos na lei. “Nunca se pensou, por exemplo, que advogados criminais não tivessem cara, ou devessem comparecer ao foro com máscaras impeditivas de identificação. A personalização faz parte do uso da toga, da beca, da farda ou da roupa do bombeiro.”
Em sua avaliação, as medidas podem reduzir, dificultar ou até mesmo anular as possibilidades de defesa plena. 

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Já o juiz federal Ali Mazloum7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, diz ver pontos positivos na lei, especialmente em suas medidas de segurança. "Mais importante é a novidade quanto às medidas securitárias pessoais agora à disposição do juiz criminal, que vão desde melhor controle de acesso às dependências de onde trabalha como o porte de arma por órgãos de segurança institucional". Pela norma, também estão previstas a instalação de câmeras de vigilância em prédios da Justiça, especialmente nas varas criminais, e detectores de metal.
Mazloum, porém, faz ressalvas quanto ao veto à divulgação de voto divergente nas decisões colegiadas.

"A formação do colegiado para a análise e eventual julgamento de crimes praticados por organizações criminosas é salutar, merecendo maior reflexão a omissão quanto ao voto divergente, quando houver, tendo em vista o primado constitucional da necessária publicidade e fundamentação das decisões judiciais."

"STF será julgado pela opinião pública", diz Eliana Calmon

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou que o julgamento da ação penal do mensalão, que será iniciado no próximo mês, colocará em xeque também a confiança da sociedade brasileira no Supremo Tribunal Federal (STF).
 
"Será um bom momento para se ter a ideia do que representa o STF dentro de uma expectativa da sociedade. Acho que há por parte da nação uma expectativa muito grande e o Supremo terá também o seu grande julgamento com o mensalão, como ele se porta diante dos autos. É neste momento que o Supremo passará a ser julgado pela opinião pública", avaliou.
 
Para a ministra, que proferiu em São Paulo palestra sobre a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, todo e qualquer poder no regime democrático também se nutre da confiabilidade daqueles a quem ele serve. O resultado prático, entende Calmon, é que mesmo o Supremo, que normalmente não se deixa influenciar pela opinião popular, tem sentido a repercussão gerada pelo caso.
 
"Ele [o STF] sempre se manteve meio afastado, mas nós já começamos a verificar que efetivamente já não é com aquela frieza do passado. Hoje eles têm sim uma preocupação. O país mudou e a população está participando", avalia. "Não porque a população esteja influenciada pela imprensa. A opinião pública também está sendo formada pelas redes sociais. Ninguém está fazendo a cabeça da população, ela é que se comunica entre si. Isso tem causado a sensibilidade do STF", acredita.
 
A possibilidade de desmembramento do processo para que os acusados sem foro privilegiado sejam julgados pela primeira instância, questão de ordem que será levantada pelo ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, defensor do ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, e que o STF terá de decidir tão logo inicie o julgamento, é motivo de preocupação da ministra.
 
"Como juíza criminal, creio que quando se faz essa divisão, se quebra a continuidade da prova. O ideal é que sejam todos julgados pelo mesmo corpo de juízes. Não tenho dúvida de que continuidade do julgamento em bloco, de todas as pessoas que estão ligadas, é o mais benéfico".
 
Três réus do mensalão dispõem de foro privilegiado por exercerem mandato parlamentar. O STF já negou o pedido de desmembramento duas vezes, seguindo o entendimento da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República, na qual o caso é visto como decorrente da atuação de uma quadrilha e a ação de um réu não poderia ser compreendida por si só.
 
A ministra também opinou sobre o direito de o Ministério Público fazer por conta própria investigações criminais, questão cujo julgamento está suspenso no STF por conta de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. "Sou plenamente a favor do poder investigatório do Ministério Público. Ele tem o poder de, ao examinar as provas, verificar onde há a fragilidade e complementá-la. Não se vai quebrar a perna do MP", cravou.
 
Os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo esvaziamento de tais poderes. O presidente do STF, ministro Ayres Britto, já adiantou seu voto em favor da manutenção dos poderes do MP.
 
Em sua palestra, Eliana Calmon falou das ações do CNJ como o programa Pai Presente, que busca estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro - e contra o qual foram impetrados dois mandados de segurança, sem sucesso. Prestes a deixar o atual cargo, disse: "O cargo de corregedora foi o que eu mais ambicionei em minha vida como magistrada".

Novo Código Penal pode entrar na pauta no 2º semestre

Concluído e entregue no Senado Federal, o anteprojeto do novo Código Penal passou a tramitar como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, e será analisado a partir de agosto por uma comissão de temporária de 11 senadores. Além de várias inovações, o texto, preparado pela comissão especial de juristas que trabalhou durante o primeiro semestre, consolida toda a legislação penal do País.

O texto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator da comissão de juristas, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma.

O relatório final entregue pela comissão de juristas, que foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, contém também o histórico dos trabalhos. Nos sete meses de atividade, a comissão realizou 24 reuniões no Senado, além de audiências públicas em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Porto Alegre, bem como seminários em Aracaju e Cuiabá, que contaram com contribuições da comunidade jurídica e acadêmica, além de representantes da sociedade.

COMISSÃO TEMPORÁRIA

A formação da comissão temporária de 11 senadores que analisará o texto depende da indicação dos líderes partidários, de acordo com a proporcionalidade partidária. O parecer da comissão deve ser então votado pelo plenário e, se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados. O último passo é a sanção presidencial.

Para Sarney, o PLS 236/2012 seguirá o caminho tradicional do processo legislativo. Ele disse esperar que o andamento seja rápido e que se encerre até o fim do ano. Levaremos até o fim do ano porque é uma matéria complexa, com temas controvertidos. Durante esse tempo, vamos fazer audiências públicas e ouvir a sociedade uma vez mais, mas chegaremos a uma conclusão, declarou.

A proposta prevê mudanças polêmicas, como a transformação da exploração dos jogos de azar em crime, a descriminalização do plantio e do porte de maconha para consumo próprio, o maior rigor na punição a motoristas embriagados e a ampliação das possibilidades do aborto legal.

POLÊMICAS

Para o senador Pedro Taques (PDT-MT), autor do requerimento que criou a comissão especial, é preciso debater as questões polêmicas do texto. Vamos debater com coragem, ouvindo aqueles que são diferentes, ouvindo com tolerância, vendo o outro, os olhos do outro, afirmou.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

O mensalão e a controvertida decisão do TCU

A decisão do Tribunal de Contas da União, considerando regular um contrato da agência DNA Propaganda, do empresário Marcos Valério, com o Banco do Brasil é certeira na pontaria, pois atinge um dos pontos centrais da denúncia do mensalão; é momentosa, ao ocorrer às vésperas do julgamento da ação penal, e controvertida, por introduzir dúvidas de ordem técnica e jurídica e questionamentos sobre os interesses políticos envolvidos.

É certeira porque diz respeito a uma das principais suspeitas de ilícito, conforme assinala o ministro Joaquim Barbosa em seu relatório: “No julgamento desta ação penal, serão analisados apenas os supostos desvios de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil”.

É momentosa porque recoloca a questão do tempo sob dois ângulos: a) parece confirmar, mais uma vez, que a morosidade dos processos dificulta a realização da justiça; b) resta ver se o STF aceitará que um contrato firmado em 2003 e já encerrado pode ser considerado regular com base numa lei aprovada pelo Congresso em 2010.

O ingrediente político surge com o fato de que a decisão do TCU foi baseada em voto da ministra Ana Arraes (na foto), que é mãe do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), aliado do governo. Ela foi empossada no TCU em outubro do ano passado.

“A praga de nomear políticos para o Tribunal de Contas da União sempre dá o que falar — e aconteceu de novo”, comenta, em seu blog, na “Veja“, o jornalista Ricardo Setti.

“Vejam que absurdo: a poucos dias do início do julgamento do mensalão, ministra do TCU mãe de governador aliado do PT livra a cara de dois réus do mensalão em acusação importante”, diz Setti [ele se refere a Marcos Valério e ao ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato].

O blogueiro Reinaldo Azevedo, da mesma revista, vai na mesma linha: “Ana Arraes demonstra que não foi nomeada por acaso e que Lula sabia bem o que estava fazendo quando entrou com tudo na sua campanha”.

O Ministério Público Federal sustenta que a agência de Valério se apropriou ilegalmente de R$ 2,9 milhões durante a execução do contrato com o BB e usou o dinheiro para financiar o mensalão. Os recursos são associados ao chamado bônus de volume, comissões recebidas dos meios de comunicação que veicularam anúncios do banco.

A defesa de Valério sustenta que a retenção dessas comissões pelas agências sempre foi praxe no mercado publicitário.

O contrato da DNA com o Banco do Brasil previa expressamente o repasse do bônus ao banco. Mas a ministra considerou em seu voto uma lei aprovada pelo Congresso em 2010, que autoriza a retenção do bônus de volume pelas agências de propaganda.

Segundo o jornal “O Globo“, o entendimento de Ana Arraes, acompanhado pelo plenário, contraria parecer da área técnica e do Ministério Público do TCU.

O advogado Marcelo Leonardo, que defende Marcos Valério no STF, disse à Folha ter “certeza” de que a decisão do TCU favorecerá seu cliente e afirmou que estuda a possibilidade de pedir sua inclusão no processo.

“Nós já sustentávamos o que foi decidido agora pelo TCU”, disse Leonardo.
Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República, recursos públicos foram repassados às agências DNA Propaganda e SMP&B, de Marcos Valério, através dos contratos com a Câmara dos Deputados e com o Banco do Brasil.

Esses recursos teriam sido repassados de modo antecipado ou sem a prestação integral dos serviços e “esquentados” por meio de empréstimos simulados (ideologicamente falsos).

Em novembro de 2009, o ministro Joaquim Barbosa mandou o Instituto de Criminalística da Polícia Federal realizar perícias em documentos contábeis apresentados pela defesa de Marcos Valério.

Segundo avaliação de um magistrado especializado em julgar crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, havia a suspeita de que esses documentos teriam sido usados para justificar operações financeiras que não tinham lastro real (uma das etapas da lavagem). Ou seja, seria o trânsito de dinheiro de origem espúria.

Joaquim Barbosa também pediu que fossem requisitadas ao Banco do Brasil cópias de notas fiscais e a descrição dos serviços prestados pela agência de Marcos Valério, com a indicação de quem atestou a real prestação desses serviços.

A diligência pretendia comprovar se os serviços foram efetivamente realizados. A suposição é que a resposta seria negativa e que as operações teriam sido contabilizadas para dar aparência de legalidade.

Essas providências de Barbosa posteriormente sofreram seguidas tentativas de impugnação pelos advogados de Marcos Valério. Os defensores do publicitário questionaram a capacidade dos peritos da PF e alegaram que eles desconheciam o sistema de bonificações nos negócios da área de publicidade.

Detalhe relevante: essas diligências contestadas foram determinadas pelo próprio relator –e não requeridas pelo Procurador-Geral da República, responsável pela acusação.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Mais um abalo nas “torres de marfim”

Do editorial do jornal “O Globo“, sob o título “A sugestiva rebelião de juízes”: 

O fato de magistrados se rebelarem contra uma lei e decidirem contrariar determinação do órgão de controle da Justiça lembra atitudes de corporações sindicais. Tão ou mais grave que o fato em si é a motivação dele: os rebelados se opõem à aplicação nos tribunais da Lei de Acesso à Informação, passo importante no processo de democratização do país. São contra a transparência no destino dado ao dinheiro do contribuinte — pelo menos nas Cortes —, um requisito de qualquer sociedade moderna.
(…)
As resistências ocorrem nos tribunais regionais, por sinal, como em outras ocasiões, quando o CNJ atuou na linha da moralização. Por exemplo, contra o nepotismo. Também partiu dos TJs o movimento, derrotado no STF, para manietar a corregedoria do conselho. Agora, como das vezes anteriores, alinha-se aos tribunais a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A argumentação contrária à divulgação dos rendimentos de juízes e servidores se baseia na Constituição. Seja na garantia à privacidade ou em interpretações de que a própria Carta não determinaria uma transparência tão grande quanto a fixada pela Lei de Acesso.
(…)
Na verdade, o Judiciário passa por um choque cultural desde a aprovação, em dezembro de 2004, do projeto de emenda constitucional nº 45, base do atual processo de reforma do Poder. A PEC instituiu, entre outras novidades, o CNJ. E a partir dele os tribunais regionais e todas as Cortes deixarem de ser “torres de marfim” isoladas, possessões sem qualquer supervisão. A Lei de Acesso, posta em execução, como tem de ser, pelo STF e o CNJ, é mais um abalo nas fundações destas “torres”.

TSE disponibiliza Código Eleitoral eletrônico

Está disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral a versão totalmente eletrônica do Código Eleitoral. O objetivo é facilitar a pesquisa do usuário. Antes, o portal do TSE disponibilizava apenas a versão em PDF do Código Eleitoral Anotado, que é atualizada de dois em dois anos.

A última atualização, tanto da versão em PDF, quanto na versão eletrônica, é deste ano. O Código Eleitoral Anotado eletrônico está divido em duas categorias: “Legislação Geral” e “Outros atos normativos”. No primeiro, há links para o Código Eleitoral, a Constituição Federal, a Lei de Inelegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições.

A opção “Outros atos normativos” reúne leis complementares, leis ordinárias, decretos, decreto-lei, resoluções do TSE até 2010, portarias, instruções normativas, provimentos da Corregedoria-Geral Eleitoral e súmulas. 

Clique aqui para acessar o Código.

Ministros do STF também extrapolam teto constitucional

Além dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) também recebem salários acima do teto constitucional, que atualmente é de R$ 26.723,13.

O presidente do tribunal, Ayres Brito, e os ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Luiz Fux e Rosa Weber receberam em maio vencimentos brutos de R$ 38.570,38.

Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello foram aquinhoados em junho com R$ 35;630,84.

O Supremo começou a divulgar os salários de seus ministros no dia 29 de junho. No dia 3 de julho, completou a lista com os demais funcionários da corte.

Logo depois, uma liminar suspendeu a divulgação dos vencimentos pela internet. Mas o próprio presidente do STF a derrubou e determinou que todos os salários do Judiciário fossem divulgados, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em obediência à Lei de Acesso à Informação.

Embora haja duas remunerações entre os ministros do Supremo, os subsídios deles são o mesmo: R$ 26.723,13, que é igual ao salário da presidente Dilma Rousseff. Líquidos, os vencimentos dos ministros variam entre R$ 21,5 mil, pagos a Celso de Mello, e R$ 25,1 mil, recebidos por Cármen Lúcia.

O salário passa do teto por motivos variados - por exemplo, o abono de permanência por exercerem funções em outros tribunais, a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), corte presidida por Cármen Lúcia.

Do total recebido, os ministros têm descontos de Imposto de Renda que variam de R$ 4,7 mil a R$ 6,5 mil, contribuição previdenciária, de R$ 2.939,54, e outros descontos diversos.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular, decide STJ



A 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou o recurso do MP-PR que pedia o restabelecimento da sentença  que condenou um réu à pena de 14 anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio qualificado. A decisão impossibilita o reconhecimento de circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. 

A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.

No recurso especial interposto, o MP argumenta que o TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra.


terça-feira, 17 de julho de 2012

Homem fingia há um ano ser mudo, para evitar prisão

Um ex-gerente dos Correios da Inglaterra - que havia fingido ter perdido a fala havia um ano para evitar ser preso por uma fraude de 400 mil libras (R$ 996 mil) - acabou se entregando ao responder a um psiquiatra que lhe desejou “boa sorte” em sua língua natal.

Segundo o jornal inglês Daily Mirror, Amritpal Mehat, jovem de 26 anos que se apresentava como "profundamente religioso", sustentava que havia sido emudecido por Deus.

Vindo de uma família rica da Ásia, Mehat ouviu o “boa sorte” desejado por seu médico - no idioma punjabi natal - e não resistiu em responder “obrigado” na língua - que é falada em uma região entre a Índia e o Paquistão.

O deslize foi revelado pela corte de Manchester, onde um júri decidiu que o ex-funcionário havia ficado mudo por “malícia” e não por Deus.

Mehat voltou a falar durante o julgamento, desta vez para confirmar seu nome e assumir a culpa pelas acusações de roubo ao posto dos Correios.

O juiz Bernard Lever condenou o ex-chefe dos correios a quatro anos de prisão. Segundo ele, vários especialistas foram chamados para examinar o acusado às custas do dinheiro público.

Mehat era acusado de desviar 408 mil libras do posto dos Correios na cidade de  Tameside entre novembro de 2008 e janeiro de 2009. Segundo a investigação, Mehat usou o nome de usuário e a senha de uma funcionária que acabou pedindo demissão.

Segundo o tribunal, Mehat desviou o dinheiro para tentar se recuperar da crise vivida pelos negócios da família, que também possui agências franqueadas nas cidades de Denton e Sale.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ideologia pessoal define decisões de juízes, diz estudo

Os juízes paranaenses julgam muito mais baseados em critérios pessoais extraídos do caso concreto do que na teoria. É o que afirmam pesquisadores da Universidade Federal do Paraná em estudo publicado pelo jornal paranaense Gazeta do Povo.

A conclusão é polêmica. Adstritos à lei e à jurisprudência, os magistrados deveriam, em tese, aplicar às questões que chegam aos gabinetes normas e entendimentos pacificados. No entanto, é comum o uso de princípios gerais do Direito para ajudar quando há regras conflitantes. Além disso, qualquer norma pode ser interpretada, o que abre um leque de entendimentos possíveis.

É o que afirma o juiz Fernando Ganem, presidente da Associação dos Magistrados do Paraná. “As lacunas deixadas pela lei exigem a aplicação de princípios”, explica. Segundo ele, a jurisprudência é saída para os chamados casos “de massa”, em que as teses são repetidas e há uma coleção de decisões a respeito. “Já em questões polêmicas, a ideologia e o posicionamento social prévio influenciam na decisão, justificada, depois, com a doutrina e a jurisprudência.”
Para o juiz, o comportamento não gera insegurança jurídica. “Há divergência na própria jurisprudência. Há câmaras de um mesmo tribunal que decidem de forma diferente os mesmos temas. Divergir é natural do ser humano”, opina.

O criminalista Edward Rocha de Carvalho, do escritório Miranda Coutinho & Advogados, discorda. Para ele, a prática no Direito Criminal pode levar a injustiças, “principalmente quando se leva em consideração o sistema inquisitorial brasileiro, que confere poderes ao juiz que ele não deveria ter, justamente para ser a ele possível fugir das armadilhas das conclusões precipitadas e da tomada da iniciativa como se fosse parte”, diz. Para ele, a pesquisa comprova o que o senso comum já previa: “Chega-se antes a uma conclusão sobre o caso e depois se buscam os meios de a sustentar. Juízes, como são humanos, também agem assim, apesar de a Constituição e a lei não lhes darem muita margem para manobras hermenêuticas.”

De acordo com o advogado do escritório Tostes e Associados Miguel Ângelo Barros, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a frequência com que convicções pessoais dos magistrados influem nas decisões a ponto de extrapolar os limites da legislação já foi maior nos Juizados Especiais, principalmente quando seus juízes perceberam que recursos contra suas decisões dificilmente seriam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. "Os juízes praticamente criaram uma jurisprudência própria, totalmente diferente da pacificada na Justiça comum", explica. 

"Isso diminuiu muito depois da decisão do STF que autoriza o STJ a usar a Reclamação para fazer valer o poder unificador de sua jurisprudência, mas voltou a crescer ultimamente, depois que o STJ 'limitou' o cabimento das Reclamatórias aos temas de mérito que sejam objeto de súmula ou Recurso Repetitivo", analisa Barros. Segundo ele, no primeiro grau, é pequeno o número de sentenças baseadas na interpretação das teorias jurídicas e grande o número de sentenças com fundamentos nas circunstâncias do caso concreto. Já no segundo grau ocorre o inverso.

Para o advogado Arnoldo Wald, um fator tem estado cada vez mais presente nas decisões, fruto de uma maior preocupação com a eficiência: “Há uma ponderação entre o exame das consequências do julgamento e a melhor distribuição da Justiça”, afirma. “É o direito do possível, ou seja, o melhor direito que se pode assegurar às partes em determinadas condições. É o que chamamos o pragmatismo ético.” 

Crítico da liberdade reclamada pelos juízes para decidir, o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, professor da Unisinos e presidente de honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Lênio Streck, comentou, por e-mail, a reportagem: 

"Os dados não surpreendem. Apenas confirmam a crise de paradigma que venho denunciando há anos. Nossa formação jurídica, nosso ensino, nossas práticas, encontram-se arraigadas a um paradigma filosófico ultrapassado. Sei que é dificil dizer isso, mas falta filosofia. Falta compreensão. Nosso imaginário juridico está mergulhado na filosofia da consciência. Nele, cada juiz é o "proprietário dos sentidos". É um equívoco dizer que sentença vem de sentire. Essa é uma das grandes falácias construídas no Direito. É o que eu chamo de "solipsismo", que é a tradução de selbstsüchtiger, o sujeito egoísta da modernidade.

"Meu livro O que é isto - decido conforme minha consciência? denuncia esse fenômeno. Na democracia, as decisões não podem ser fruto da vontade individual ou da ideologia ou, como queiram, da subjetividade do julgador. A primeira coisa que se deveria dizer a um juiz, quando ele entra na carreira é: não julgue conforme o que voce acha ou pensa. Julgue conforme o direito. Julgue a partir de princípios e não de políticas. Aceitar que as decisões são fruto de uma 'consciência individual' é retroceder mais de 100 anos. E é antidemocrático. Meu direito depende de uma estrutura, de uma intersubjetividade, de padrões interpretativos e não da 'vontade'.

Quem disse que a interpretação era um ato de vontade foi Kelsen. E todos sabem que ali, em Kelsen, estava o ovo da serpente do decisionismo e do subjetivismo. Juiz não escolhe, quem escolhe é o cidadão, na sua razão prática cotidiana. Juiz tem responsabilidade política. Ele decide. A consciência do juiz não é um ponto cego ou isolado da cultura. Quando o desembargador diz que não dá para esperar que o juiz se separe de seus conceitos politicos e religiosos etc, tem um problema: ninguém nessa altura da campeonato acha que o juiz é uma alface ou que esteja amarrado aos textos como no iluminismo. Desde há muito que a hermenêutica, principalmente a filosófica, superou isso, na medida em que a carga de pré-conceitos não é um mal em si, mas é uma aliada. Interpretar não é atribuir sentidos de forma arbitrária, mas é fazê-lo a partir do confronto com a tradição, que depende da suspensão dos pré-conceitos. Se o juiz não consegue fazer isso, não pode e não deve ser juiz. São os dois corpos do rei, como diria Kantorovicz. Dworkin diz muito bem que não importa o que o juiz pensa; não importa a sua subjetividade. Suas decisões devem obedecer a integridade e a coerência do Direito.

Mas isso tudo quer dizer: precisamos sofisticar a discussão no Brasil acerca de como se aplica o Direito. Urgentemente. O Direito não pode ser simplificado, estandartizado. O problema é que estamos colonizados por uma baixa literatura, que confunde conceitos e teorias. Basta ver os concursos públicos, que mais estão preocupados em fazer pegadinhas do que perquirir questões reflexivas. Hoje, já não se estuda para concurso; treina-se.

Outra coisa: quando se diz que o juiz primeiro decide e, depois, fundamenta, cai-se em uma armadilha filosófica. É o famoso "livre convencimento motivado". Como posso admitir que, na democracia, alguém tenha "livre convencimento"? E como é possível que alguém acredite que a "motivação" resolva o problema? A questão é de raiz. De fundamento. Por isso tudo, não me surpreende a pesquisa. Se a estendermos aos tribunais superiores, com certeza os resultados serão similares." 

LEIA A REPORTAGEM:

COMO JULGAM OS MAGISTRADOS

Estudo da UFPR indica que juízes paranaenses buscam a solução para o caso concreto, dentro daquilo que eles entendem como Justiça, para depois encontrar o Direito
por Sandro Moser 

Sentenças baseadas na interpretação das teorias jurídicas ou com fundamentos nas circunstâncias do caso concreto? Convicções pessoais dos magistrados influem nas decisões a ponto de extrapolar os limites da legislação? Afinal, como os nossos juízes têm decidido? No debate entre pesquisadores, advogados e magistrados, há pontos de vista bem diferentes e conclusões conflitantes.

No meio acadêmico, há quem perceba tendência de uma inversão da lógica do Direito nas sentenças proferidas pelos juízes atualmente, em que o critério pragmático de seletividade decisional tem prevalecido. Estudo elaborado por pesquisadores da Universidade Federal do Paraná (UFPR) indica que os juízes paranaenses julgam muito mais baseados em critérios de conveniência extraídos do caso concreto, em vez de utilizar a teoria ou um critério geral. 

Depoimento
“Sempre estará presente carga cultural e formação”

 "Não se pode generalizar o raciocínio de que os juízes, em seus julgamentos, convencem-se primeiramente pelos aspectos materiais e pessoais das partes, para, em seguida, buscar teorias jurídicas e legislação que possam fundamentar sua conclusão, como se a sentença fosse sempre uma retórica calcada em ideologias. Isso pode acontecer como mecanismo natural relacionado, muitas vezes, à formação do magistrado, mas não como modelo absoluto de julgamento, que resulta de orientações diversas, dentre elas a jurisprudencial, esta cada vez mais em voga.

Num primeiro olhar, esse mecanismo estaria normalmente obedecendo ao aforismo da mihi factum, dabo tibi jus, significando que o magistrado aplica o Direito ao fato, ainda que aquele (o Direito) não tenha sido invocado na petição. E, se invocado, o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor da demanda. O direito brasileiro prestigia esse aforismo, conjuntamente com o jura novit curia (o juiz conhece o direito).

O tema traz à tona, uma vez mais, a neutralidade e a imparcialidade do juiz. A imparcialidade é, sim, princípio de rigor observância nos julgamentos (o juiz não pode ser suspeito ou impedido para determinado julgamento).

Todavia, tem-se considerado um mito o juiz neutro, na visão de que, como produto cultural de seu meio, suas decisões receberão a influência de sua formação jurídica, de suas crenças religiosas, de sua personalidade e de sua condição econômica. Há estudos sobre o perfil da magistratura (origem econômica e social do magistrado) e suas consequências na interpretação das leis ou, a melhor dizer, na aplicação do direito ao caso concreto.

Por tudo isso, encontramos decisões diferentes para situações semelhantes, uma vez que, na interpretação dos fatos e da lei, sempre estará presente a carga cultural e a formação do magistrado."
José Maurício Pinto de Almeida, desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná 

“Em vez de alguns julgadores buscarem o Direito para encontrar a solução, eles buscam a solução – dentro daquilo que entendem como Justiça – para depois buscarem o Direito”, constata o professor de Direito Constitucional da UFPR, Emerson Gabardo, um dos pesquisadores envolvidos no estudo.

Para Gabardo, entre os magistrados há uma busca da sentença que faça Justiça no caso concreto, em detrimento de decisões que procurem justificar teorias doutrinárias. A mesma constatação é feita na prática diária por advogados que percebem que alguns entendimentos de tribunais variam de caso para caso, de julgador para julgador, e, em alguns casos, de dia para dia. “Um mesmo relator em casos análogos foi capaz de aplicar duas teorias diferentes para a resolução do mesmo problema, sem nem ao mesmo mencionar que houve mudança de entendimento”, disse um advogado, que pediu para não ser identificado.

Decisões que levam muito mais em conta as circunstâncias do caso concreto no convencimento dos magistrados são, explica Gabardo, em parte, influenciadas pela “mudança de paradigma” das teorias do chamado neo-constitucionalismo ou pós-positivismo, que abrem as possibilidades hermenêuticas do magistrado fazendo com que os princípios constitucionais também funcionem como regras. “Antes haviam padrões mais bem estabelecidos e a vinculação formal à lei era um mecanismo de segurança jurídica importante.”

Para ele, atualmente os juízes estão muito mais preocupados, conscientemente ou não, a fazer a justiça conforme seus próprios critérios subjetivos. “É paradoxal, mas a abertura para os princípios acaba acarretando uma ampliação da influência da consciência na decisão. Formalmente a decisão é objetiva, materialmente não. Isso já acontecia no auge do positivismo, mas de forma muito mais tímida e controlável”, compara. 

Insegurança

 Esta amplitude aumentada das possibilidades da sentença, no entanto, é motivo de preocupação para uma ala mais conservadora da advocacia. “Temos hoje quase 16 mil juízes, cada um com formação ou convicção pessoal diversa. Ao se permitir várias interpretações cria-se uma insegurança muito grande”, avalia o advogado Ives Gandra Martins Júnior.

O advogado e pesquisador da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul João Gabriel Figueiró Salzano defende que para a decisão judicial não se configurar em arbitrariedade é necessário que nas sentenças constem os fundamentos que levaram o juiz a escolher aquela opção (dentre as opções contidas na lei), bem como os fundamentos que levaram o juiz a rejeitar outro tipo de alternativa.

“A fundamentação se configura como meio de controle da atuação do juiz em seu poder discricionário”, explica. Ele vê como “anacrônica” a ideia de que se esperava do juiz um distanciamento do conflito submetido à sua apreciação, “como se o resultado final do processo pudesse prescindir da atuação mais efetiva e direta desse sujeito da relação jurídica processual.” 

Volume de processos prejudica análise

 A avalanche de processos em todas as esferas do Judiciário é outro fator que pode influenciar na qualidade das sentenças produzidas no Brasil. De acordo com o Anuário da Justiça 2012, o Poder Judiciário conta em todo país hoje, em todos os graus de jurisdição, com cerca de 80 milhões de feitos em tramitação. A demanda faz com que os magistrados atuem pressionados na tentativa de atingir as metas de eficiência estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nestes casos, a falta de tempo pode prejudicar a análise de todos os aspectos legais e materias dos julgados.

Para o vice-presidente do Tribuna Regional Federal da 1ª Região, José Amilcar de Queiroz Machado, o grande volume de trabalho obriga os juízes a, além de se preocuparem com os aspectos formais e matérias das decisões, desenvolverem habilidade de administrador. “O juiz não precisa ser gestor, mas tem de estar consciente da necessidade de uma gestão eficiente do Poder Judiciário.”

Machado sustenta que as metas de produtividade fixadas pelo CNJ são necessárias, mesmo que muito ambiciosas. “O Judiciário chegou a este ponto de estrangulamento porque faltou gestão”, aponta.

Nos tribunais superiores, o número de processo tem caído em um movimento impulsionado pelo uso mais frequente de filtros. Para o advogado Arnoldo Wald, o uso “responsável” destes filtros recursais tem repercutido na celeridade das decisões de forma positiva. Segundo Wald, há também um avanço qualitativo nas decisões. “Os tribunais passaram a enfatizar a eficiência e as consequências econômicas e sociais de suas decisões”, avalia.

Para ele, o Judiciário está entrando em um momento de “pragmatismo ético”. “Não se trata de ativismo judiciário, mas de complementação pelo judiciário do atraso, da obsolência e lacunas legislativas sem que, contudo, se afete a segurança jurídica.” (Conjur)

domingo, 15 de julho de 2012

Mandado de Segurança pode contestar coisa julgada

O que o advogado criminalista pode fazer quando uma decisão é manifestamente contrária ao princípio da legalidade? Em decisão inovadora, o Supremo Tribunal Federal respondeu: apresentar um Mandado de Segurança favorável ao prejudicado pela sentença. Pela primeira vez, em decisão de março desde ano, a corte entendeu que o remédio constitucional é cabível para atacar coisa julgada em matéria penal.

A posição é da 2ª Turma do STF. O caso começou quando um executivo do alto escalão de uma empresa de São Paulo, acusado de ter se apropriado de R$ 489,3 mil, demorou para ser encontrado pela polícia. De acordo com o advogado Maurício Zanoide, que representa a empresa, o empregado ficou escondido, de modo a dificultar o andamento do inquérito policial. Essa fase, sozinha, durou três anos.

Passado esse período, o promotor que atuava no caso entendeu ser cabível a aplicação da prescrição em perspectiva — modalidade sem previsão legal na qual é reconhecida a prescrição da pena antes mesmo do início da Ação Penal, com base cálculo da possível punição a ser aplicada. O ordenamento jurídico admite, hoje, somente a prescrição regulada pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente previsto. O argumento foi acatado pelo juiz de primeira instância.

Foi aí que a defesa da empresa entrou com o Mandado de Segurança. A partir daí, todas as instâncias que analisaram o pedido entenderam como razoável o uso do MS para combater a decisão.

O primeiro foi o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, extinto pela Reforma do Judiciário, em 2004. Depois, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça. Agora, a decisão veio do STF.

Neste último Habeas Corpus, o advogado Alberto Zacharias Toron representou o paciente. Nesse meio tempo, o acusado foi condenado a seis anos pelo crime de apropriação indébita, devendo cumprir a pena em regime semiaberto.

De acordo com o acórdão do TJ paulista, “não se trata de pedido de arquivamento com base na insuficiência de elementos indiciários para a propositura da ação penal, pelo contrário, nele o Ministério Público reconhece a ocorrência do delito e em vez de oferecer a denúncia, pede o arquivamento do inquérito policial no pressuposto de que a pena a ser aplicada, no mínimo, ou pouco mais, estaria atingida pela prescrição”. O acórdão cassou decisão de primeira instância favorável ao arquivamento.

Ainda segundo os desembargadores, “a prescrição antecipada foi invocada com base em meras conjecturas a respeito do montante da pena que se situaria no mínimo ou pouco mais do mínimo legal e não no máximo da pena abstratamente cominada, suposições que não levaram em consideração o vulto do suposto prejuízo material causado à vítima que, certamente, influiria na fixação da pena para exasperá-la, em caso de condenação”.

O ministro Hamilton Carvalhido relatou o Habeas Corpus levado ao STJ, em 2006. De acordo com ele, “a antecipação prospectiva de eventual juízo condenatório, em substituição àquele que ainda não foi proferido pelo magistrado, não serve ao propósito de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, por absoluto desamparo legal”.

Ainda de acordo com o voto, “a afirmação de que o prazo prescricional será de 4 anos, se a pena que o regula ainda não foi estabelecida, não passa de mera especulação. O Estado somente perde o poder de punir com o decurso do lapso temporal que dá ensejo à prescrição com base, antes de prolatada sentença condenatória, na pena máxima cominada, em abstrato, para cada tipo penal”.
O relator do caso no Supremo, o ministro Carlos Ayres Britto, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a possibilidade. “Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, uma vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais”, disse.

Britto lembrou que o STF rejeita a “construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada” justamente por não estar ela prevista em lei. Por isso, disse, “a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de Mandado de Segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal”.

O advogado Guilherme Ziliani Carnelós, do Carnelós & Vargas Associados, acredita que “o reconhecimento da prescrição em perspectiva nem de longe ‘afronta a legislação penal vigente”’ à época. Ao contrário, a construção jurisprudencial que motivou a postura atacada no Mandado de Segurança baseava-se na efetividade do processo, segundo ele. "E este não pode servir apenas para constranger o indivíduo. Ao contrário, deve ser instrumento apto a desembocar em condenação válida e exequível, sem o que serve apenas a ferir a dignidade da pessoa humana, também protegida pela Carta da República."

Ele lembra ainda que, “sendo o processo penal um instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral não se pode admitir relativização de suas regras para prejudicar justamente quem deve ser protegido, muito menos para assegurar ‘interesse de terceiro que não figurou na Ação Penal’, tal como assentou o ministro Ayres Britto”.

HC 105.167 SP
HC 66.171 SP

sexta-feira, 13 de julho de 2012

CNJ autoriza exigência de CEP na petição inicial

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que é legal a exigência do CEP do requerente em petições iniciais. Sob relatoria do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o CNJ considerou que a condição é uma "medida de lealdade processual da parte para com o Estado-juiz" e consequência da "precisa identificação de residência" das partes, conforme manda o Código de Processo Civil.
 
A questão foi levantada em Pedido de Providências ajuizado no Conselho pelo advogado paraense Sérgio Alberto Frazão do Couto. Ele reclamou de ter sido impedido de propor uma ação judicial no Tribunal de Justiça do Pará porque não constava na petição inicial o CEP do requerente.
 
O Código de Endereçamento Postal se tornou obrigatório em petições a partir da publicação do Provimento Conjunto da Corregedoria da Região Metropolitana e da Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará. Porém, Couto alegou que a norma prejudica o livre acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, e que os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil.
 
Exigência razoável
 
Depois de analisar o pedido, o CNJ o negou. Disse que o artigo 282 do CPC, citado por Couto, no inciso II, obriga a petição inicial a ter informações de domicílio e residência do autor e réu. Entretanto, o conselheiro Jorge Hélio apontou que, depois de definidos os requisitos para a petição inicial, o CPC, no artigo 283, parte para uma "expressão aberta" dos documentos necessários: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
 
O conselheiro passou então a analisar as exigências previstas em leis esparsas. A Lei 11.419/2006, no artigo 15, obriga a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais para que "se possa relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e certeza", como analisou Jorge Hélio. "Assim, tal exigência é legal e, mais do que isso, razoável."
 
No entendimento de Jorge Hélio, o CPF (ou o CNPJ) deve ser exigido por ser número emitido pela Receita Federal, com padronização nacional — ao contrário do RG, ou do número da Carteira de Habilitação, por exemplo.
 
O mesmo, afirma, acontece com o CEP: é um número emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com padronização nacional, para que se encontre, com certeza, cada endereço de destino de cartas e encomendas. Por isso, entendeu o membro do CNJ, a exigência no CEP na petição inicial é "consequência" da exigência do CPF.
 
Mão dupla

O conselheiro afirmou ainda que a "lealdade processual" não pode ser cobrada apenas do Poder Judiciário, mas
também de quem o procura. O Judiciário, diz Jorge Hélio, precisa se comunicar com as partes, e "precisa enfrentar os percalços de localizar seu endereço correto".
 
"Não se pode pensar em lealdade processual de mão única, ou seja, o Poder Judiciário a partir da implementação do Processo Eletrônico, estará disponível ao cidadão para consulta e peticionamento durante as 24 horas do dia, os sete dias da semana, de maneira que o cidadão tem livre acesso aos autos de seu interesse, quando quer e de onde deseja." (Conjur)

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Soco na cara durante audiência !

 
A promotora Cleide Ramos Reis
Um soco na cara - desferido por uma promotora de justiça em um advogado - levou o juiz Alberto Fernando Sales de Jesus a suspendeu uma audiência que era realizada no Fórum Odilon Santos, em Santo Amaro da Purificação, no recôncavo baiano.
 
Havia diversas pessoas na sala, durante a instrução de um processo penal aberto em consequência de um homicídio ocorrido na comarca, em 19 de fevereiro deste ano.

De acordo com o termo assinado pelo magistrado, a audiência foi suspensa porque as partes deixaram de debater as questões processuais. Ainda conforme o texto, a promotora Cleide Ramos Reis agrediu o advogado Murilo de Freitas Azevedo com um soco na altura do rosto, o que levou a um pequeno sangramento na boca.

A queixa de agressão foi registrada na delegacia do muncípio na noite do mesmo dia e na manhã de anteontem (10), a vítima esteve no local para fazer o exame de corpo delito. Por meio da assessoria de imprensa, o MP-BA informou que "a promotora já se apresentou ao órgão para prestar esclarecimentos e que ela não vai se pronunciar sobre o assunto por enquanto".

Segundo a polícia, o advogado baiano Murilo Azevedo registrou a queixa no mesmo dia, mas teve que retornar pela manhã, pois não havia delegado na unidade na noite de segunda-feira.

“Fica um sentimento de revolta porque a gente não espera que uma promotora e especialmente uma mulher vá fazer uma coisa dessas", disse o profissional da advocacia.

O advogado disse que esta foi a segunda vez que ele encontrou a promotora em audiência, sendo a primeira no mês de maio deste ano, em audiência do mesmo caso.

Ele ainda afirma que não conhecia a mulher e não tinha qualquer tipo de relação pessoal com ela.

Segundo o advogado, a promotora deixou o Foro de Santo Amaro logo após a agressão, que foi presenciada pelo juiz, três servidores e dois policiais militares.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

"Algo está errado no STF"

Um registro inserido  no blog do juiz gaúcho Pedro Luiz Pozza está fadado a repercussão e desdobramentos nacionais. O magistrado que jurisdiciona numa das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis discorre sobre os ganhos do ministro Luiz Fux.

O Juiz sustenta ser indevido o abono de permanência pago a Fux. Leia a íntegra da inserção:

"Algo está errado no STF""

Recentemente, o STF divulgou no seu saite a remuneração dos seus ministros, em cumprimento à Lei de Informação.

Curiosamente, o integrante da Corte Suprema com a maior remuneração é o ministro Luiz Fux, que como vários ministros, percebeu o abono de permanência, que é uma vantagem devida a todo o servidor público que, já tendo cumprido os requisitos legais para a aposentadoria, mantém-se na ativa, e que corresponde exatamente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária.

À primeira vista, tudo estaria bem.

Sucede que o ministro Luiz Fux aposentou-se no ano passado como integrante do Superior Tribunal de Justiça, por certo contando também o tempo de serviço como magistrado no Rio de Janeiro, onde chegou a exercer o cargo de desembargador.

Sua aposentadoria foi publicada no Diário Oficial da União dia 22 de março de 2011.

Ora, já estando o ministro Luiz Fux aposentado, o tempo de serviço implementado até então não pode ser utilizado novamente para uma nova aposentadoria.
Assim, Sua Excelência só terá direito à aposentadoria como ministro do STF aos 70 anos de idade, quando terá de afastar-se compulsoriamente.

Portanto, tudo indica que o abono de permanência está sendo pago indevidamente ao ministro Luiz Fux, devendo, pois, cessar esse pagamento, além de serem restituídos os valores percebidos até então, uma vez que um ministro do STF não pode alegar boa-fé no caso em apreço"
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Veja quanto recebe cada um dos onze ministros do STF
Nome
Bruto (R$)
Líquido (R$)



ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
38.570,38
26.697,35
MARCO AURELIO MENDES DE FARIAS MELLO
35.630,84
24.763,09
LUIZ FUX
38.570,38
27.345,42
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
35.630,84
25.091,22
JOSE CELSO DE MELLO FILHO
38.570,38
21.539,16
JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES
38.570,38
23.760,53
GILMAR FERREIRA MENDES
38.570,38
26.339,79
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
38.570,38
25.040,04
CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
35.630,84
25.092,11
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO
38.570,38
24.533,96
ANTONIO CEZAR PELUSO
38.570,38
24.271,17

Quanto recebem os ministros inativos
Nome
Bruto (R$)
Líquido (R$)



ALDIR GUIMARAES PASSARINHO
26.723,13
22.797,14
CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO
26.723,13
22.614,84
CELIO DE OLIVEIRA BORJA
26.723,13
22.073,06
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
26.723,13
16.904,48
EROS ROBERTO GRAU
26.723,13
18.231,44
FRANCISCO MANOEL XAVIER DE ALBUQUERQUE
26.723,13
23.018,87
ILMAR NASCIMENTO GALVAO
26.723,13
21.583,29
JOSE CARLOS MOREIRA ALVES
26.723,13
23.153,24
JOSE FRANCISCO REZEK
26.723,13
2.498,79
JOSE NERI DA SILVEIRA
26.723,13
17.609,45
JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE
26.723,13
16.641,45
LUIZ OCTAVIO PIRES E A GALLOTTI
26.723,13
17.558,79
LUIZ RAFAEL MAYER
26.723,13
17.178,10
NELSON AZEVEDO JOBIM
26.723,13
11.414,43
PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO
26.723,13
20.189,55
SYDNEY SANCHES
26.723,13
15.891,23

terça-feira, 10 de julho de 2012

CNJ não intervirá em decisões sobre honorários

O Conselho Nacional de Justiça decidiu não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.

“O pedido de providências se volta contra ato jurisdicional. Se o ato é correto ou não, esse é um tema a ser analisado por meio do recurso processual cabível, e não em pedido de providências a este órgão. Não cabe ao CNJ inserir-se nesta esfera, por não se tratar de matéria de sua competência”, afirmou o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, autor de voto divergente que prevaleceu no julgamento do pedido de providências, que não foi conhecido pela maioria dos conselheiros.

No pedido, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul pedia que o Conselho determinasse à juíza Mônica Aparecida Canato, da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo, que se abstivesse de interferir nos contratos de honorários advocatícios.

O mesmo assunto foi alvo de consulta da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, que questionou a possibilidade de juízes federais reduzirem de ofício o percentual de honorários pactuados entre cliente e advogados.

Relator da consulta, o conselheiro José Lucio Munhoz sugeriu que o Conselho emitisse uma recomendação genérica estabelecendo o procedimento a ser adotado caso os magistrados avaliem que há abusividade nos contratos. Nesse caso, sugeriu o conselheiro, os juízes deveriam liberar os honorários, porém retendo o valor considerado excessivo e remeter o caso à OAB e ao Ministério Público.

Seguindo o entendimento firmado no julgamento do pedido de providências, o Conselho julgou pela improcedência do pedido e rejeitou a sugestão de fazer recomendação aos juízes. “O plenário entendeu que a matéria não é de competência do CNJ e deve ser objeto de recurso dentro do próprio processo. Com isso, o CNJ fortalece a autonomia dos juízes”, afirmou o conselheiro Wellington Saraiva. (CNJ) (Pedido de Providências 0004690-19.2011.2.00.0000)