terça-feira, 31 de maio de 2011

Juízes e MP não precisam prestar Exame da OAB

O provimento da OAB que acrescenta juízes e membros do Ministério Público entre aqueles que estão dispensados de prestar o Exame de Ordem foi publicado na última sexta-feira (27/5) no Diário Oficial da União.

A decisão sobre a matéria foi tomada na última sessão do Pleno do Conselho Federal da OAB que aconteceu no dia 16 de maio deste ano. O provimento aprovado altera o artigo 1º do Provimento 136, de novembro de 2009, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
Leia o Provimento:

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011
Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Homem defeca nos autos e exibe o feito

A pena por inutilização de documentos público, imposta a Romildo Segundo Chiachini Fillho, por ter defecado nos autos, deve ser mantida. Ele será submetido a tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou recurso e manteve entendimento de primeira instância. O curioso nesse caso foi a maneira como o réu danificou os autos. Ele defecou no processo.

A 5ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, em São Paulo, mandou o acusado cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. Um acordo foi feito. Foi proposto que o réu tivesse suspensão condicional de seu processo, com a condição de comparecer todo mês ao cartório. O que foi cumprido assiduamente. Na última vez em que deveria comparecer ao local, para finalmente se ver livre do compromisso perante à Justiça, o réu reagiu de maneira inusitada.

Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente. Não satisfeito, passou a exibir o feito a todos os presentes, enquanto dizia que iria arremessar sua obra contra o juiz e o promotor de Justiça que atuaram no processo. O gran finale foi impedido pelos funcionários do fórum. O réu foi autuado em flagrante delito.

Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".

O acusado se defendeu alegando que o ato fora motivado por um sentimento de protesto. Ele disse que estava indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria "ouvido e respeitado".

O argumento não convenceu o juiz, que considerou esse meio de protesto inaceitável. "Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", disse o juiz.

O relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Péricles Piza, manteve a decisão de primeira instância. Assim como o juiz, entendeu que é evidente que a atitude do apelado estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental. O fundamento da decisão é o artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal. (Conjur)

Presidente da OAB usa o Facebook para decidir seu futuro

O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio Borges D'Urso, decidiu usar o Facebook para decidir seu futuro profissional. Em três mensagens publicadas no sábado (28/5), o advogado pergunta a seus amigos da rede social se deve se candidatar à prefeitura de São Paulo ou se lançar candidato ao Conselho Federal da OAB.

Nas mensagens, o presidente da OAB-SP lembra que está no terceiro mandato e que foi até aconselhado por um colega a voltar exclusivamente à advocacia. Mas diz que outros sugeriram que ele se candidate à Presidência da OAB nacional.

As mensagens publicadas por D'Urso são as seguintes:

Meus Amigos do Facebook, gostaria de um conselho, de sua opinião. Como vocês sabem, estou no terceiro mandato na presidência da OAB-SP, o qual se encerrará em dezembro de 2012.

Alguns colegas sugeriram que eu tentasse me candidatar à presidência da OAB Nacional. Recentemente recebi um convite do PTB, o que muito me honrou, para candidatar-me à prefeito de São Paulo. Houve também um colega que acha que eu deveria voltar exclusivamente à advocacia.

Gostaria de ouvir os Amigos do Facebook, sua opinião sobre isso e talvez um conselho. Estejam certos que saberei dar valor às suas manifestações.

Muito obrigado!

D’Urso.

O presidente da OAB-SP tem 4.212 amigos no Facebook. Até a noite desta segunda-feira (30/5), as três mensagens de D’Urso somavam 107 comentários. A maior parte dos amigos do presidente defende sua candidatura à Presidência do Conselho Federal da OAB.

O advogado Fernando Loschiavo Nery, por exemplo, escreveu que "a OAB Nacional, presidente, seria o melhor para toda a classe". Também para o criminalista Otávio Augusto Rossi Vieira, D'Urso tem de dirigir a OAB nacional: "o Conselho Federal, em primeiro lugar. Depois a prefeitura. Boa sorte".

Outros chegam a lançar o presidente da OAB-SP para outros cargos. É o caso do advogado Eudécio Teixeira Ramos. "OAB Federal. Depois Senado!", comentou. Muitos o apoiam independentemente do projeto. É o caso da advogada trabalhista Gilda Figueiredo Ferraz: "A ideia de o termos como prefeito é fascinante. Também gosto de o termos como presidente nacional. Conte comigo em ambos os projetos".

Há, também, espaço para piadas. Um perfil que se indentifica como o de escritório de advocacia, intitulado Vunus Bunus Canis, sugere que a pesquisa do presidente da OAB-SP é inócua. "(In)felizmente o mundo vai acabar em 2012, caro D’Urso", publicou.

Outros defendem a ideia de D'Urso à frente da prefeitura paulistana. A advogada Daniela Teixeira dos Santos, por exemplo, escreveu que "finalmente teríamos um prefeito decente, íntegro, inovador e competente". Parte dos amigos do presidente apela para que ele não deixe a entidade. "Não podemos ficar sem vc, OAB sem dúvida", publicou a advogado Sônia Ayres.
D'Urso esteve nesta segunda-feira (30/5), em Brasília. Reuniu-se com o presidente do Conselho federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior. A agenda oficial girou em torno da PEC dos Recursos, que faz as decisões judiciais transitarem em julgado já em segunda instância. D'Urso e Ophir criticaram a proposta e unirão esforços para atacá-la.

OAB pede CPI e afastamento do chefe da Casa Civil

O presidente do Conselho Federal da OAB sugere afastamento do chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, até o fim das apurações sobre a evolução do seu patrimônio. "O pedido de afastamento é algo que soaria muito bem no âmbito da sociedade. É algo que deixaria o governo Dilma muito mais tranquilo", disse Ophir Cavalcante. Ele também criticou a demora na explicação dos fatos. "Obviamente, isso respinga em toda a credibilidade do governo", opina.

A Controladoria-Geral da União também foi alvo de críticas. Segundo Ophir, a controladoria é rigorosa com funcionários subalternos, mas flexível com relação a ministros e secretários de Estado. Para o presidente da OAB, a CGU deve abrir processo de investigação sobre as denúncias de que o patrimônio do ministro-chefe da Casa Civil aumentou 20 vezes nos últimos quatro anos.

"Quando o governo blinda o ministro e diz que não vai investigar, obviamente, que todos nós brasileiros passamos a pensar que tem alguma coisa de podre em tudo isso", afirmou o presidente da OAB, que defende também acriação de uma CPI para investigar o caso.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta

A 3ª Turma do STJ rejeitou pedido de um advogado para que a verba a ele devida em execução de honorários advocatícios fosse calculada sobre o valor pleiteado em uma ação monitória, em que certo processo de execução foi provisoriamente convertido. Para a Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os honorários devem incidir sobre o valor indicado originalmente no processo de execução.

A Caixa Econômica Federal promoveu ação de execução de título extrajudicial com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente.

Posteriormente, a CEF pediu a conversão do feito em ação monitória, tendo em vista a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial".

A conversão foi deferida num primeiro momento, mas, em seguida, houve uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, porque a conversão não poderia ter ocorrido após a citação, sem o consentimento da parte contrária. Nessa sentença, confirmada em grau de apelação, a Caixa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.

Na monitória, a Caixa pediu o equivalente R$ 587.198,16, enquanto na execução, apresentada com base em contrato de abertura de crédito, assinalava um valor de R$ 16.795,60. O advogado pedia no STJ a fixação de honorários com base no valor estipulado na ação monitória.

O título executivo judicial que se formou fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao argumento de que tal verba seria devida nas execuções independentemente da oposição de embargos. O ministro Beneti entendeu que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo na execução de honorários subsequente é aquele indicado no processo de execução, e não aquele relativo à monitória em que esse processo foi convertido.
(REsp nº 1097081-STJ)

Revista Época publica lista de jovens advogados bem-sucedidos

A revista Época desta semana elencou 40 brasileiros, com menos de 40 anos, bem-sucedidos em suas escolhas profissionais. Alguns muito conhecidos do público, como Gisele Bündchen e Ronaldinho, outros nem tanto. Porém, todos se destacam pela ousadia e empreendedorismo. Dentro do universo jurídico foram citados os jovens Pierpaolo Bottini, Ricardo Zamariola e Daniel Goldberg.

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, de 34 anos, foi citado na seleção "Faces do Novo Brasil" da revista pela sua atuação na Secretaria de Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça à época comandado por Márcio Thomaz Bastos, e também em casos de grande repercussão como o da empreiteira Camargo Correa, do Banco Panamericano e do juiz Fausto De Sanctis no TRF-3 e no Conselho Nacional de Justiça. O jovem é advogado da presidente Dilma Rousseff e foi quem conseguiu demonstrar que as acusações contra o juiz Casem Mazloum eram inconsistentes. Além disso, é professor do IDP.

Ricardo Zamariola Junior, de 30 anos, ganhou destaque e reconhecimento depois de conseguir vencer a causa do garoto Sean Goldman, disputado pelo pai americano e os avós brasileiros. Seu nome, como informa a Época, está na lista do Departamento de Estado dos Estados Unidos  entre os especialistas em Convenção de Haia.

Daniel Goldberg, de 36 anos, é chamado de banqueiro advogado pela revista. Mestre pela Universidade de Harvard e doutor pela USP, e tinha apenas 27 anos quando assumiu a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Honorários advocatícios de R$ 2 mil em indenização de quase meio milhão de reais

A CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica do RS foi condenada, em primeiro grau, a reparar dano moral causado à família de um menino de 11 anos de díade que, em 19 de novembro de 2009,  morreu eletrocutado após a queda de cabos elétricos em Porto Alegre. A cifra condenatória - em valores de hoje - se aproxima do meio milhão de reais.

A decisão é do juiz José Antonio Coitinho, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha, que entendeu ser responsável a empresa, mas também culpada de forma concorrente a vítima, que foi ao encontro do fio caído em dia de forte temporal para ver o que havia acontecido.

Segundo o magistrado, a CEEE é concessionária de serviço público e responde objetivamente por danos causados pela falha na prestação dos seus serviços.

No caso da morte do menino, a falha não se deveu ao rompimento do cabo de energia elétrica, porque causado por fortes chuvas e rajadas de vento caracterizadoras de força maior. Para o juiz, a falha ocorreu pela demora no atendimento à queda.

Uma das testemunhas ouvidas em Juízo contou que telefonou 20 vezes à CEEE pedindo providências, mas a companhia só compareceu ao local três horas e meia depois, quando o menino já havia sido eletrocutado e mesmo assim depois da chegada da Brigada Militar.

“Por pior que tenha sido o clima, não se tolera um atraso de praticamente quatro horas no atendimento de uma ocorrência, mormente no caso concreto, em que vários moradores da região haviam ligado para relatar o mesmo problema”, asseverou o julgador.

Contudo, a sentença registrou a culpa concorrente da vítima, que “foi ao encontro do fio elétrico”, deliberadamente. “Tampouco se pode negar que os pais da criança obraram de forma negligente ao permitirem que seu filho saísse de casa para brincar na rua, próximo dos fios soltos. Trata-se de culpa in vigilando, pois que os genitores possuem o dever legal de guarda do menor”, explicou Coitinho.

Interessante trecho da sentença é o em que o magistrado ponderou que “os pais de uma criança de 11 anos não podem ser obrigados a vigiar o filho a todo momento”, mas, no caso concreto, pelas más condições climáticas e a existência de cabos elétricos soltos na rua, deveriam ter tido “um zelo especial” que não houve.

Por isso, o valor da indenização a ser paga aos pais da vítima foi arbitrado em patamar menor do que os que tocarão aos irmãos: R$ 30 mil para cada genitor e R$ 90 mil para um cada irmão (quatro).

O valor da indenização, atualizado (juros moratórios desde a data do óbito e correção monetária pelo IGPM a partir da publicação da sentença), já monta a mais R$ 490 mil. Mas os honorários dos advogados dos autores foram fixados em R$ 2 mil e os dos procuradores da CEEE, em R$ 700,00.
O juiz também admitiu a compensação da verba honorária; assim será destinada aos advogados dos autores a cifra de R$ 1.300,00.

A pensão mensal requerida pelos autores foi indeferida por ausência de prova de que o menor colaborava com o sustento da família.

A sentença ainda não foi publicada e dela cabe recurso. Atuam em nome dos autores os advogados Rafael Davi Martins Costa e Márcio Lazzarotto Montanha Fonseca.
(Proc. nº.  001/1.10.0026236-8 - Espaço Vital)

domingo, 29 de maio de 2011

STF reafirma jurisprudência sobre competências da Justiça Comum e do Trabalho

O STF reafirmou jurisprudência da corte segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de acidente de trabalho. Também foi firmado o entendimento de que é da competência da Justiça Comum analisar litígios surgidos da relação de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos (advogado nomeado para representar uma pessoa em um processo) e o Estado.

Pelo entendimento de ontem, os ministros poderão decidir individualmente os processos sobre os dois temas, sem necessidade de julgamento no Plenário. As matérias foram analisadas por meio de dois processos com repercussão geral. Esta permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Quando um processo tem repercussão geral reconhecida, as demais instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento da Corte sobre a matéria a todos os recursos idênticos.
Danos materiais e morais

No primeiro processo julgado ontem,  a corte confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano material ou moral propostas pelos herdeiros de um trabalhador falecido contra a Fiat Automóveis S/A, que pretendia que o caso fosse analisado pela Justiça comum.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou que, no Supremo, a matéria foi pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº  7204, em maio de 2009. Naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho devem correr na Justiça do Trabalho.

O ministro Luiz Fux explicou que, no caso, os herdeiros se apresentam como se fossem o próprio trabalhador, já falecido. “É como se o próprio trabalhador tivesse reivindicado (a indenização). Como ele faleceu, os sucessores o fazem.”

“O fato de ter alterado a legitimidade ativa não altera a competência. Na verdade, tornamos a assentar que é da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por dano material ou moral oriunda de acidente de trabalho”, concluiu o presidente do STF, Cezar Peluso. (RE nº  600091).

Defensor dativo

O segundo processo julgado foi o recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.

Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido do Estado de  Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual.

“Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.

“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência da Justiça do Trabalho é abrangente”, afirmou Marco Aurélio.

Para Ayres Britto, "se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho".
(RE nº 607520)

Bullying: menino de 13 anos pagou R$ 1 mil para não apanhar

Um estudante do 8º ano do ensino fundamental de uma escola pública de Campo Grande (MS) foi forçado a entregar ao menos R$ 1 mil a um ex-colega de sala da mesma idade por conta de seguidas ameaças de espancamento e até de morte. As ameaças já duravam um ano.

Além do dinheiro, o menino de 13 anos era obrigado a copiar atividades e fazer tarefas ao aluno agressor, informou a delegada Aline Finnott Lopes, chefe da Deaij (Delegacia de Atendimento a Infância e Juventude), que cuida do caso como extorsão.

Embora o episódio tenha sido divulgado somente na segunda-feira (23), na quarta-feira anterior passada a policial apreendeu o adolescente pegando R$ 50,00 da vítima num terminal de ônibus da cidade.

A delegada informou que a ocorrência pode ser tratada como bullying porque outros dois colegas do
estudante também teriam tirado dinheiro do estudante mediante ameaça de morte. O bullying, no entanto, não é tido como crime.

A violência em questão, segundo a delegada, começou no início do ano passado, quando os dois alunos estudavam na mesma classe. O acusado estuda hoje numa outra escola pública.

O garoto disse à delegada que no início das ameaças o colega exigia dele apenas que copiasse as atividades escritas pela professora e fizesse as tarefas, caso contrário poderia apanhar no fim das aulas. A delegada disse que investiga uma situação ocorrida no ano passado, quando o estudante teria sido surrado por desobedecer à imposição do colega.

“Com o passar dos dias o agressor exigiu dinheiro do estudante”, Aline Lopes. O menino pegava dinheiro dos pais, donos de um supermercado, e entregava ao colega sem revelar as ameaças a ninguém. “Ele tinha medo, daí o silêncio”, disse a delegada.

No meio do ano passado, as ameaças foram reveladas a direção da escola, mas a apuração não seguiu adiante porque o aluno agressor prometeu que não  mais importunaria o colega, segundo a delegada. Mas isso não aconteceu. O estudante agredido continuou fazendo as tarefas e copiando as atividades escolares para o colega, sempre sob ameaças, incluindo de morte.

A mãe do menino soube do caso na semana passada por meio de uma colega da família. Alunos da mesma sala também sabiam das ameaças, mas temiam represálias, por isso teriam mantido o caso em segredo.

Os pais denunciaram o caso à polícia e a delegada disse ter feito uma campana por duas horas num
terminal de ônibus. O agressor foi aprendido em flagrante logo que pegou o dinheiro. Antes, a mãe do menino ouviu o diálogo por telefone entre o filho e o agressor, que exigiu o dinheiro.

Levado para a delegacia, o menino disse que, com o dinheiro arrecadado consertava sua bicicleta. Ele
negou a quantia calculada pela família da vítima. “Não foi tudo isso - R$ 1 mil - não”, respondeu o estudante, que confirmou as ameaças.

A mãe do agressor disse ter ficado surpresa com a atitude do filho e que nunca o viu com dinheiro.
A delegada disse já ter concluído o inquérito e o mandado ao Ministério Público Estadual que deve se pronunciar acerca do caso ainda nesta semana.
(Uol)

sábado, 28 de maio de 2011

Discussão sobre IPTU termina em confusão na Assembleia Legislativa

Mesmo com a decisão do TJMA, que suspendeu provisoriamente a cobrança do IPTU pela Prefeitura de São Luís, a discussão sobre o aumento do tributo ainda está causando muita confusão.  Uma  audiência pública para tratar do IPTU,  que ocorreria na Assembleia Legistiva, acabou se transformando num festival de baixaria, chiliques, bate-boca e agressões verbais, que por pouco não se transformaram em agressões físicas. Presenciou-se naquela casa legislativa uma cena triste, de baixo nível.

A secretária de Planejamento do Município, Maria do Amparo, compareceu à Assembleia Legislativa com os advogados da prefeitura. Ela chegou cedo e, ao ser informada por uma assessora de comunicação do deputado Roberto Costa do adiamento da reunião, rodou à baiana. Aos gritos, dizia: “Eu não falo com subalterno. Isso é uma molecagem, safadeza, desrespeito com a população”, bradava  Maria do Amparo, que chamou o assessor do parlamentar de “energúmeno”.

O caldo esquentou quando ela encontrou Roberto Costa. Com dedo em riste chamou o deputado de “moleque”, “mentiroso”, “covarde” e “enganador”. O peemedebista rebateu no mesmo tom. Chamou Maria do Amparo de “fraudadora”. “Procure respeitar. A senhora é a principal responsável pela fraude no IPTU.” Por pouco não houve agressão física.

Para completar, alguns vereadores que aprovaram o imposto ano passado, se envolveram no bate-boca. O presidente da Câmara, Isaías Pereirinha (PSL), chamou Roberto Costa de “office-boy de senador”. O parlamentar é cria política do senador João Alberto (PMDB).

Exaltado e destemperado, Francisco Chaquinha (PRP), apontado em uma enquete como pior vereador da capital, também partiu para cima de Roberto Costa. “Qual o povo que você está defendendo? Você invadiu nossa área. Votei no IPTU e voto de novo”, disse Chaguinha.

Roberto rebateu dizendo que a Assembleia só entrou na questão porque “a Câmara não fez nada”. “Em vez do Pereirinha ficar me criticando, ele deveria era ter evitado a aprovação, pela Casa que comanda, da fraude do IPTU”, detonou o peemedebista.

O deputado reclamou também do presidente da Casa, Arnaldo Melo (PMDB), por permitir toda aquela confusão e ser agredido dentro da Assembleia. “O que eu não vou permitir, presidente, é que o senhor deixe a dona Gardeninha (deputada Gardênia Castelo, filha do prefeito João Castelo) monitorar esta Casa por telefone e provocar toda esta confusão”, reclamou.

Segundo Roberto Costa, “não adianta a prefeitura ficar nessa briga midiática contra os deputados porque ela já foi derrotada pela justiça e opinião pública”.

No final, um dos militantes arregimentados pela prefeitura chamou o presidente da Casa de “Arnaldo Merda” e foi expulso do auditório Fernando Falcão. Depois da baixaria, Arnaldo Melo fez a abertura simbólica do evento e encerrou os trabalhos.

Polícia civil solicita delimitação de competências ao TJMA

O presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol), Marconi Chaves Lima, solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Jamil Gedeon, e à vice-presidente da Corte, desembargadora Cleonice Freire, o encaminhamento de proposta à Assembléia Legislativa do Estado com o objetivo de revogar o parágrafo único, do artigo 60-E, da Lei de Organização Judiciária do Maranhão, inserida pela Lei Complementar nº 46/2000, que permite a lavratura, pela Polícia Militar, de Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO).

De acordo com o presidente da Adepol, o pedido não tem nenhuma motivação decorrente de disputa entre as polícias civil e militar, sendo apenas uma iniciativa com vistas à harmonia entre as duas corporações e regular funcionamento das instituições integrantes do sistema estadual de defesa social.

“Queremos apenas a consolidação dos laços de cooperação entre a classe de delegados de Polícia Civil e demais instituições, com a delimitação e distinção entre as competências das polícias civil e militar”, salientou.

O presidente do TJMA informou que o pleito da Adepol será analisado pelo Poder Judiciário. “Um posicionamento oficial sobre o assunto será tomado somente após um estudo técnico aprofundado de uma comissão do Tribunal de Justiça”, disse Gedeon.

Menino de um ano de idade é chamado ao Juizado Especial

Um bebê de um ano de idade e dois meses de idade foi intimado para comparecer ao juizado de pequenas causas, da Corte de Harrisonburg, no Estado da Virgínia (EUA), para uma tentativa inicial de conciliação, numa ação de um quiropraxista que cobrava uma conta de US$ 391 (cerca de R$ 650).

Richard White, pai do menino, disse ter "ficado chocado quando recebeu a intimação pelo correio". O documento exigia a presença de seu filho Jacy na sala de audiencias. Nem Richard nem sua esposa eram citados na ação.

A explicação: logo depois de seu nascimento, em abril de 2007, o menino Jacy foi levado pelo pai ao quiroprata. Teve o atendimento inicial e tratamento e mais duas sessões.

Ao juiz conciliador, Richard alegou que, sem que ele soubesse, o convênio particular de saúde não cobriu os US$ 391 da consulta e tratamento do filho. Por algum erro dos sistemas do quiroprata, o bebê Jacy foi considerado responsável pelo calote.

Diante do absurdo da situação, o quiroprata desistiu da ação. As partes sairam da corte inteiramente conciliadas.

Dinheiro de graça!

“Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.”

A enfadonha e extensa ementa da Lei nº. 12.409/2011, em vigor desde a última quinta-feira (26), não refere expressamente nem permite imaginar que entre as “outras providências” está uma generosidade bastante peculiar.

Generosidade com o povo haitiano, não com o brasileiro, diga-se de passagem.

É que o artigo 10 da lei autoriza a Casa da Moeda do Brasil a doar cem milhões de cédulas de gourdes à República do Haiti, “para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País". As cédulas serão fabricadas pela própria Casa da Moeda, a quem incumbirá também providenciar transporte até o destino.

A ajuda ao pobre país caribenho tem, porém, um limite: R$ 4,8 milhões.

Por que uma disposição que cria despesa milionária aos cofres públicos não mereceu referência na ementa da nova lei?

Íntegra da Lei nº. 12.409/2011 (conversão da MP nº. 513/2010);

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. 

Parágrafo único.  A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. 

Art. 2o  Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória no 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1o, em forma a ser definida pelo CCFCVS. 

Parágrafo único.  No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo. 

Art. 3o  O art. 63 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 63.  ......................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.” (NR) 

Art. 4o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 1o  O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 2o  A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados.

§ 3o  O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 5o  Os arts. 2o, 4o e 7o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ....................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................

§ 4º  Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.” (NR) 

“Art. 4o  .............................................................................................................................…………........
............................................................................................................................…………………….........

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.

.........................................................................................................................................................................................

§ 2º  Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

§ 3o  A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.

§ 4o  Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.

§ 5o  Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.” (NR)

“Art. 7o  ..................................................................................................................................……….....
.....................................…………...................................................................................................………

§ 7º  Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.” (NR)

Art. 6o  Os arts. 16 e 18 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

...................................................................................................................................................................

§ 8º  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.” (NR)

“Art. 18.  O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

.....................................................................................................................................................................

§ 8º  O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.” (NR)

Art. 7o  O caput do art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
..........................................................................................................................................................” (NR)

Art. 8o  (VETADO).

Art. 9o  O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

“4.2.  Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação
.........................................................................................................................................................

No de Ordem                                 Denominação            UF             Localização

218    Porto do Polo                 Industrial de Manaus     AM             Rio Negro

219    (VETADO)
    
220    (VETADO)
    
221    (VETADO)
    
222    (VETADO)
    
223    (VETADO)
    
224    (VETADO)
     
Art. 10.  Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.

§ 1o  O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2o  A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogados o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e a Medida
Provisória no 523, de 20 de janeiro de 2011.

Brasília,  25  de  maio  de  2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alfredo Pereira do Nascimento
Miriam Belchior
                                                                                Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Créditos de honorários advocatícos não prevalece sobre fiscal

Créditos decorrentes dos honorários advocatícios não prevalecem, no caso de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar desses créditos, eles não são equiparados aos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou Ação de Cobrança levada por um advogado contra uma empresa. O relator do caso foi o ministro Massami Uyeda.

A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), onde foi provida. Diante da aceitação, o advogado requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Requereu expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Como foram constatadas diversas penhoras sobre o mesmo bem, a vara determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado.

A determinação não foi atendida e o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios. (REsp 939577)

Judiciário está "muito mal com os jurisdicionados"

O Judiciário brasileiro está passando tardiamente por uma revisão crítica. Em outros países esse movimento ocorreu após a 2ª Guerra Mundial. “Estamos participando de um momento muito rico no Brasil, de um momento de reconstrução”.  A afirmação é da ministra do STJ, Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça. 

Segundo ela, o Poder Judiciário está fazendo esforço para ser menos formal, ficar mais próximo do jurisdicionado e para mudar uma cultura de mais de dois séculos. Ela lembrou que "com a Revolução Francesa, o Judiciário surgiu para moderar o poder do rei. Na época de Napoleão, o magistrado estava a serviço do imperador, modelo seguido pelos demais países ocidentais".

Até a 2ª Guerra, os magistrados eram meros aplicadores das leis feitas pelo Parlamento. Terminada a guerra, muitos foram condenados pelo Tribunal de Nuremberg. Isso obrigou o Judiciário a repensar seu papel: o magistrado passou a estar a serviço do Estado e não mais do imperador. “Surge então o juiz ativista, preocupado com a efetividade da Justiça e não com a Justiça de papel”, explicou a ministra.

No Brasil, o movimento foi dificultado pelo Regime Militar que governou o País de 1964 a 1985. A Constituição de 1988 trouxe muitas inovações, como os direitos difusos, mas o corporativismo impediu o avanço do Judiciário, que se manteve no modelo patrimonialista da era napoleônica.

"A resposta da sociedade foi entupir o Judiciário de processos, obrigando os magistrados a decidirem questões eminentemente políticas. Estamos muito mal com os jurisdicionados, não conseguimos resolver os processos”, reconheceu Eliana Calmon.

Mas ela disse que acredita ser possível a correção de rumos, “especialmente neste momento histórico da magistratura”. Falta ao País, ressaltou ela, a reforma política para acabar com a ideia de que o poder econômico é que ganha eleição.
(CNJ)

O discreto charme da corrupção

Arnaldo Jabor 

Vivemos sob uma chuva de escândalos e denúncias de corrupção. Mas, não se enganem, esses shows permanentes nos jornais e TV, servem apenas para dar ao povo a impressão de transparência e para desviar seus olhos das reformas essenciais que mantêm nossas oligarquias intactas. Aos poucos o povo vai se acostumar à zorra geral e achar que tanta gente tem culpa que ninguém tem culpa. Me chamam de canalha, mas eu sou essencial. Tenho orgulho de minha cara de pau, de minha capacidade de sobrevivência, contra todas as intempéries.

Enquanto houver 25 mil cargos de confiança no País, eu estarei vivo, enquanto houver autarquias dando empréstimos a fundo perdido, eu estarei firme e forte. Não adiantam CPIs querendo me punir. Eu me saio sempre bem. Enquanto houver esse bendito Código de Processo Penal, eu sempre renascerei como um rabo de lagartixa, como um retrovírus fugindo dos antibióticos.

Eu sei chorar diante de uma investigação, ostentando arrependimento, usando meus filhos, pais, pátria, tudo para me livrar. Eu declaro com voz serena: "Tudo isso é uma infâmia de meus inimigos políticos".

Eu explico o Brasil de hoje. Tenho 400 anos: avô ladrão, bisavô negreiro e tataravô degredado. Eu tenho raízes, tradição. Durante quatro séculos, homens como eu criaram capitanias, igrejas, congressos, labirintos. Nunca serão exterminados; ao contrário - estão crescendo. Não adianta prender nem matar; sacripantas, velhacos, biltres, vendilhões e salafrários renascerão com outros nomes, inventando novas formas de roubar o País.

E sou também "pós-moderno": eu encarno a "real-politik" do crime, a frieza do Eu, a impávida lógica do egoísmo.

No imaginário brasileiro, tenho algo de heroico. São heranças da colônia, quando era belo roubar a Coroa. Só eu sei do delicioso arrepio de me saber olhado nos restaurantes e bordeis; homens e mulheres veem-me com gula: "Olha, lá vai o ladrão..." - sussurram fascinados por meu cinismo sorridente, os maîtres se arremessando nas churrascarias de Brasília e eu flutuando entre picanhas e chuletas.

Amo a adrenalina que me acende o sangue quando a mala preta voa em minha direção, cheia de dólares, vibro quando vejo os olhos covardes dos juízes me dando ganho de causa, ostentando honestidade, fingindo não perceber minha piscadela maligna e cúmplice na hora da emissão da liminar... Adoro a sensação de me sentir superior aos otários que me compram, aos empreiteiros que me corrompem, eles, sim, humilhados em vez de mim.

Sou muito mais complexo que o bom sujeito. O bom é reto, com princípio e fim; eu sou um caleidoscópio, uma constelação.

Sou mais educativo. O homem de bem é um mistério solene, oculto sob sua gravidade, com cenho franzido, testa pura. O honesto é triste, anda de cabeça baixa, tem úlcera. Eu sou uma aula pública de perversidade. Eu não sou um malandro - não confundir. O malandro é romântico, boa-praça; eu sou minimalista, seco, mais para poesia concreta do que para o samba-canção. Eu faço mais sucesso com as mulheres - elas ficam hipnotizadas por meu mistério; e me amam, em vez do bondoso, que é chato e previsível.

A mulher só ama o inconquistável. Eu fascino também os executivos de bem, porque, por mais que eles se esforcem, competentes, dedicados, sempre se sentirão injustiçados por algum patrão ingrato ou por salários insuficientes. Eu, não; não espero recompensas, eu me premio e tenho o infinito prazer do plano de ataque, o orgasmo na falcatrua, a adrenalina na apropriação indébita. Eu tenho o orgulho de suportar a culpa, anestesiá-la - suprema inveja dos meros neuróticos e sempre arranjo uma razão que me explica para mim mesmo. Eu sempre estou certo; ou sou vítima de algum mal antigo: uma vingança pela humilhação infantil, pela mãe lavadeira ou prostituta que trabalhou duro para comprar meu diploma falso de advogado. Pois é, eu comprei meu título de advogado; paguei um filho de uma égua para me substituir no exame e ele acertou tudo por mim. Eu me clonei.

Subi até a magistratura. Como juiz e com meu belo diploma falso na parede, vendi muitas sentenças para fazendeiros, queimadores de florestas, enchi o rabo de dinheiro. Passei a ostentar uma dignidade grave, uma cordialidade de discretos sorrisos, vivendo o doce frisson de me sentir superior aos medíocres honestos que se sentem "dignos"; digno era eu, impávido, mentindo, pois a mentira é um dom dos seres superiores. A mentira é necessária para manter as instituições em funcionamento. O Brasil precisa da mentira para viver. E vi que é inebriante ser cruel, insensível, ignorar essas bobagens como a razão, a ética, que não passam de luxos inventados pelos franceses, como os escargots.

Aí, com muito dinheiro encafuado, bufunfas e granolinas entesouradas, eu me permiti as doçuras da vida e me apaixonei por aquela santa que virou mãe de meus filhos. Hoje, com a passagem do tempo, ela vai se consumindo em plásticas e murchando sob pilhas de botox, mas continuo fiel a ela como o marido público, pois nunca a abandonarei, apesar das amantes nas lanchas, dos filhos bastardos.

E, aí, fui criando a minha rede de parentes e amigos; como é doce uma quadrilha, como é bela a confiança de fio de bigode, o trânsito cordial entre a lei e o crime... Assim, eu fechei o ciclo que começou na mãe lavadeira e no diploma falso até a minha toga negra, da melhor seda pura que minha esposa comprou em Miami, e não fui feito desembargador nas coxas não; eu já sabia que bastavam padrinhos e meia dúzia de frases em latim: "Actore non probante, reus absolvitur!" (frase que muito me beneficiou vida a fora.) Depois, claro, fui deputado, senador e sou um homem realizado. Eu sou mais que a verdade; eu sou a realidade. Eu e meus amigos criamos este emaranhado de instituições que regem o atraso do País. Este País foi criado na vala entre o público e o privado.

A bosta não produz flores magníficas? Pois é. O que vocês chamam de corrupção, eu chamo de progresso. O Brasil precisa de mim.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

TJMA suspende cobrança do IPTU 2011 pela Prefeitura de São Luís

Em sessão extraordinária nesta quinta-feira (26), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu suspender, provisoriamente, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2011 pela Prefeitura Municipal de São Luís. O pagamento da cota única e da primeira parcela venceria na segunda-feira (30) de maio.

O Pleno deferiu, em caráter liminar, medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei Municipal 3.392/2010, que instituiu o aumento da Planta Genérica de Valores (PGV) – base do cálculo do imposto -, alterando os valores a serem cobrados este ano.

O advogado Rodrigo Maia ocupou a tribuna e argumentou que o aumento “súbito e estratosférico” viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao efeito confiscatório e da capacidade contributiva na cobrança do imposto, além da proibição de concessão de isenção sem interesse público justificado.

Para o advogado, a OAB não se opõe à majoração do IPTU, mas à desproporcionalidade do aumento aplicado pela Prefeitura de São Luís. “O aumento do imposto não pode ser no montante que prejudique e incapacite o contribuinte de adimplir com suas obrigações”, ressaltou Maia.

O procurador geral do município, Francisco Coelho, alegou que a administração municipal não teve acesso à petição inicial da ADIN, que não mereceria sequer ser submetida à apreciação liminar pelo Pleno. Sustentou que o aumento do IPTU não foi decidido de forma açodada e que não houve oportunidade de o município apresentar o relatório elaborado pelos técnicos que justificam os aumentos.

“Qualquer cidadão pode solicitar à prefeitura a reavaliação do valor”, disse o procurador de São Luís.

Em seu parecer, o subprocurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau, Hiluy, concluiu que a proximidade do vencimento da cota única e da primeira parcela, a violação do princípio da segurança jurídica e a falta de participação popular na discussão sobre a nova planta genérica justificam e impõem a concessão da medida cautelar.

O procurador afirmou que o Ministério Público não exclui a possibilidade de ingresso – com base em outros fundamentos – de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que institui o aumento na cobrança do IPTU.

VOTO - Após ouvir as manifestações da Ordem e do MPE, o desembargador relator Benedito Belo proferiu o seu voto, pelo deferimento da medida cautelar, com suspensão imediata da cobrança do IPTU 2011 até o julgamento do mérito da ADIN, facultando à Prefeitura a cobrança do imposto com base nos valores cobrados nos moldes da lei anterior.

Dos 24 desembargadores, 14 acompanharam o relator pela concessão da medida cautelar e três se posicionaram contra. Cinco desembargadores não estavam presentes: Jorge Rachid e Stélio Muniz - em férias - Antonio Guerreiro, Buna Magalhães e Froz Sobrinho, ausentes justificadamente. O presidente não votou.

O efeito da medida liminar concedida pelo TJMA beneficiará todos os contribuintes do município de São Luís, que não serão obrigados a realizar o pagamento do IPTU até o julgamento do mérito da ação.

Advogado pode acessar processo sem procuração

O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. A conclusão é do Conselho Nacional de Justiça, que tornou sem efeito o Provimento 89/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução TJ/OE 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o TJ fluminense, na prática, não havia necessidade de autorização.

Na decisão, o CNJ declara que "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no tribunal para acessarem processos eletrônicos (artigo 2º da Lei 11.419/2006), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de Justiça". 

O conselho também determinou que os sistemas dos tribunais "devem assegurar que cada acesso seja registrado no sistema, de forma a que a informação seja eventual e posteriormente recuperada, para efeitos de responsabilização civil e/ou criminal, vedando-se, desta forma, a pesquisa anônima no sistema".

As normas do TRF-2 e do TJ-RJ determinam que o advogado sem procuração e que queira ter acesso aos autos do processo eletrônico deve peticionar ao juíz competente.

Autor da ação, o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, afirmou que a decisão é "uma vitória da advocacia brasileira". Segundo ele, o processo digital pode ser um avanço na celeridade processual, mas precisa ser melhor regulamentado para não trazer prejuízos aos jurisdicionados e a seus defensores, que são os advogados.

O presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, considera que "na realidade, o CNJ fez cumprir a sua própria Resolução 121, a Lei 11.419 e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, sem a qual o direito a ampla defesa ficaria prejudicado. O acesso aos autos não poderia ficar vinculado a um juízo discricionário do juiz, porque se trata de uma garantia prevista em lei para o exercício da profissão".

Prerrogativa

A OAB-RJ alegou que, muitas vezes, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, quando assumem uma causa em andamento e precisam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia. Nesse sentido, a entidade observa que exigir pedido escrito antes da vista do processo inviabilizaria essa atuação.

Para fundamentar o pedido, a Seccional carioca se embasou, dentre outros, no artigo 5º, inciso LX, da Constituição, que diz que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

No memorial assinado por Ronaldo Cramer e Guilherme Peres de Oliveira, procurador-geral da OAB-RJ e subprocurador-geral, respectivamente, é dito que "não pode o intérprete (no caso, o TRF-2) criar restrição interpretativa não criada pela Constituição, no sentido de que apenas os pronunciamentos judiciais seriam públicos, já que o conceito de 'atos processuais' é evidentemente mais amplo".

Limites

O TRF-2 se manifestou esclarecendo que  a Resolução 121/2010 do CNJ exige que haja demonstração do interesse, e o Provimento de sua Corregedoria só identificou a autoridade que vai apreciar o pedido.

O tribunal também alega que a preservação do sigilo processual não se restringe às situações de segredo de justiça, mas também engloba processos que contenham documentos, dados ou informações protegidos por sigilo por disposição constitucional ou legal (como documentos e dados bancários, fiscais e financeiros), "cujos atos processuais, no entanto, podem ser praticados sem restrição à publicidade que lhes é inerente".

O TJ-RJ também se manifestou, dizendo que nem todas as informações existentes nos processos eletrônicos podem ser disponibilizadas a terceiros, e que há diferença entre publicação e divulgação da informação, e a publicidade excessiva viola princípios constitucionais como a intimidade e a personalidade.

Por fim, o CNJ deixou claro que "não deve haver qualquer juízo de admissibilidade prévia para que tal acesso ocorra, nem da secretaria da vara nem do juízo". 

Clique aqui para ler o voto do relator.
Clique
aqui para ler o memorial apresentado pela OAB-RJ.

Advogado ingressa com ação popular contra o ministro Pallocci

Foi ajuizada esta semana uma ação popular contra o ministro chefe da Casa Civil Antonio Pallocci Filho, "em defesa dos princípios do art. 37 da Constituição Federal". O autor do pedido é o advogado gaúcho (OAB-RS nº 8.629) Sérgio Pereira de Borba. Ele busca a prestação jurisdicional para "a obtenção de documentos e explicações".

A ação foi distribuída à 4ª Vara Federal de Porto Alegre e será examinada pelo juiz Jurandi Pinheiro. Ainda não há despacho inicial.

Quatro pilares constituem o núcleo dos pedidos ação:

"1 – Explicar se é verdade que Pallocci aumentou seu patrimônio em 20 vezes, no curto espaço de quatro anos, juntando para isto cópia do Imposto de Renda e demonstrativos contábeis tanto da pessoa física como de pessoas jurídicas em que tenha participação especificando a evolução quantitativa e qualitativa de seu patrimônio com a devida cronologia especificada;

2 – Explicar, caso se confirme a hipótese de aumento diferenciado de patrimônio, de forma contábil e legal, a que título e de que forma isto foi feito, demonstrando as devidas contribuições legais inerentes, sejam federais, estaduais ou municipais, incidentes, bem como a forma de sua origem e essência;

3 – Indicar se tem participação ou controle societário sobre pessoas jurídicas identificando a natureza e objeto social da atividade da (s) mesma (s), qual a natureza dos serviços prestados e suas finalidades e o valor da remuneração, sejam eles de que natureza forem, participação em royalties, vantagens, reciprocidades ou serviços prestados, suas naturezas, cronologia dos pagamentos, objetivos e quantias avençadas e auferidas em tais contratos, pactos ou avenças;

4 - Identificar as fontes pagadoras e a natureza do serviço prestado, com o relatório da remuneração destes serviços, pois, o interesse público derroga, na ponderação de valores constitucionais, quaisquer cláusulas confidenciais porventura contratadas, a fim de elucidar e afastar de seus atos quaisquer eventuais conflitos de interesses ou impedimentos constitucionais legais na aferição destas receitas".


Mais adiante, o autor da ação popular requer, antecipadamente, o levantamento do sigilo fiscal e bancário do nominado. Pede também "a nomeação de peritos contábeis hábeis em análise e leitura de balanços para identificação contábil eventualmente necessária".

A ação tramita eletronicamente e sem segredo de justiça.
(Proc. n º  5017542-51.2011.404.7100).(Espaço Vital)

Execução de honorários por sociedade de advogados

A sociedade de advogados pode executar honorários profissionais devidos em processo para o qual foi outorgado mandato a um dos seus integrantes, notadamente quando há previsão no estatuto no sentido de a verba relativa a ações ajuizadas anteriormente à constituição da sociedade passará a integrar a receita da própria sociedade.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF-4 negou provimento à apelação interposta pela União contra a sociedade de advogados Firmbach & Firmbach, com sede em Porto Alegre (RS).

Segundo a relatora, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, “a sociedade de advogados embargada possui legitimidade para promover a execução de sentença, relativamente aos honorários advocatícios fixados, mesmo que a procuração não a mencione expressamente, desde que, para tanto, o advogado para o qual foi outorgado o mandato integre os quadros dessa sociedade.”

No caso concreto, inclusive, foi juntada aos autos uma cópia do contrato social prevendo que “fica certo e ajustado entre os sócios, que os honorários a que fizerem jus em decorrência do patrocínio de ações ajuizadas anteriormente à constituição da sociedade, passarão a integrar, quando de seu auferimento, a receita da própria sociedade, ficando esta, desde já, se for o caso, autorizada a promover em seu próprio nome a eventual execução de sucumbência”.

Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da credora a advogada Gabriela Mancuso Firmbach, que é uma das integrantes da socieedade.
(Proc. nº. 5022282-86.2010.404.7100/RS) (Espaço Vital)

Tabela de honorários não é cartel, diz presidente da OAB-RJ

Wadih Damous
Presidente da OAB/RJ

Está em curso perante a Secretaria de Direito econômico do Ministério da Justiça uma inusitada investigação, deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Segundo o promotor de Justiça que assina a representação, "a OAB Federal (...) vem permitindo que as Seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código de Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. (...) Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei 8.906/1994".

O promotor requer, ainda, seja a OAB impedida de coibir os chamados "planos jurídicos", nos quais, a exemplos dos planos de saúde, há o pagamento de uma parcela mensal a uma empresa, a qual se responsabiliza por prestar assistência jurídica ao associado caso este venha a necessitar.

Diante disso, o Ministério da Justiça instaurou averiguação preliminar, deixando, por enquanto, de instaurar processo administrativo contra o Conselho Federal da OAB, por ausência de indícios suficientes de violação das normas de direito econômico.

Com as devidas vênias, as afirmações do Sr. promotor de Justiça revelam uma interpretação descabida da legislação que rege a profissão do advogado.

Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na inicial da representação, a relação entre advogado e cliente não é relação de consumo. Isso decorre da imposição normativa de que a advocacia é incompatível com qualquer espécie de mercantilização (artigo 5º do Código de Ética e Disciplina). O advogado é função essencial à Justiça (artigo 133 da Constituição), e a relação com o cliente é relação pessoal de confiança, e não uma relação de cunho comercial.

Aí está o erro crucial do Sr. promotor: o advogado não oferece seus serviços no mercado de consumo, recebendo a respectiva remuneração. Ele exerce um múnus público.

Disso decorre que a relação do advogado com o cliente, sobretudo no que toca à cobrança de honorários, segue uma lógica inteiramente distinta, não se enquadrando na definição de serviço estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a fixação da tabela de honorários mínimos tem como funções precípuas evitar o aviltamento da profissão e servir como parâmetro para a aferição de captação ilícita de clientela.

Perceba-se que a tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua "escala de produção". Repita-se: essa dinâmica, típica do mercado de consumo, não pode se compatibilizar com o serviço advocatício.

Além disso, não é verdade que o advogado não possa cobrar valor menor do que aquele fixado pela tabela, contanto que haja justificativa razoável. O advogado pode, por exemplo, por uma questão humanitária, cobrar valor módico de um cliente que, de outro modo, sequer teria recursos para contratar advogado privado.

Por outro lado, a cartelização pressupõe a prática de preços semelhantes, o que não ocorre sequer em tese com a tabela de honorários mínimos da OAB. Ora, é perfeitamente possível (e corriqueiro) que o advogado sobre valores superiores aos fixados na tabela, de acordo com sua especialização e reputação no mercado. Dessa forma, estabelece-se um parâmetro mínimo para evitar o dumping (que é tão maléfico quanto o cartel), mas garante-se um ambiente concorrencial saudável (e não predatório) entre os advogados.

Por fim, é absolutamente descabida a defesa, por parte do Ministério Público de Minas Gerais, dos chamados "Planos Jurídicos", os quais promovem patente mercantilização da profissão e concorrência desleal com relação aos escritórios de advocacia, além de consistirem em captação de clientela por parte dos advogados que se valem de tais empresas como intermediárias. Tanto é que a OAB-RJ, por meio de ação judicial, obteve decisão favorável contra todas as empresas que lançaram tal "produto" no estado do Rio de Janeiro.

Sendo assim, a averiguação preliminar deflagrada perante o Ministério da Justiça merece o único desfecho possível: o arquivamento liminar.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Assembleia aprova em definitivo vagas para o MP

A Assembleia Legislativa do Maranhão acaba de aprovar, agora  em segundo turno, os projetos de Lei 002/2011 e 070/2011 que criam 20 novos cargos de promotor de justiça e 87 cargos técnicos para servidores do Ministério Público do Maranhão. A iniciativa dos projetos de Lei foi do Ministério Público encaminhado ao Legislativo pela procuradora-geral de Justiça, Fátima Travassos. O próximo passo será a apreciação dos projetos pelo poder Executivo.

Segundo a procuradora-geral, o objetivo do projeto é fortalecer e ampliar a a atuação do Ministério Público diminuindo a disparidade entre o número de juízes e o de promotores e, por consequência, impulsionar o crescimento da instituição.

“Depois da aprovação dos projetos de Lei pela Assembleia, esperamos que o Governo do Estado se sensibilize  e sancione os projetos para que possamos concluir mais uma etapa no processo de fortalecimento da nossa instituiçãos”, enfatizou Fátima Travassos.

Os projetos estabelecem a criação de 12 cargos de promotor destinados a entrância final (São Luís); seis para a entrância intermediária, destinados às Promotorias de Justiça de Timon (três), São José de Ribamar (dois), Imperatriz (um); e dois para a entrância inicial, sendo um para Morros e um para Olinda Nova do Maranhão.

Quanto às novas vagas de servidores são 87 cargos para os quadros do Ministério Público, sendo 36 para assessor de promotor; 36 de técnico ministerial (área administrativa) e 15 de técnico ministerial (área de execução de mandados).

Advogado se livra de multa por má-fé na mesma ação que multou cliente

Após ter sido condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho de Goiás, junto com o trabalhador que representa, a pagar multa por litigância de má-fé, advogado conseguiu no TST ser excluído da condenação. A 5ª Turma deu provimento ao recurso do advogado porque há a necessidade de ação própria para que ele seja condenado por litigar com má-fé.

O trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros Ltda., pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao TRT da 18ª Região (GO).

Além de manter a sentença, o TRT-18 - verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos - aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1.792,00 (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.

Em relação ao advogado, o Tribunal Regional julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”.

Trabalhador e advogado recorreram, então, ao TST. Quanto à multa aplicada ao autor, o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado. No entanto, em relação ao recurso do advogado, o ministro considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé.

De acordo com o relator, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”. O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria"
(TST)

Nova lei manda fixar honorários periciais após conclusão do trabalho

Uma nova lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff acrescenta um parágrafo ao artigo 879 da CLT, “para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.”

Trata-se da Lei nº. 12.405/2011, que que entrou em vigor no dia 17 de maio e que teve seu teor publicado na edição de ontem (18) do Espaço Vital.

Segundo o diploma, quando se trata de cálculo de liquidação complexo, o juiz poderá nomear perito para a sua elaboração.

Detalhe: o valor dos honorários periciais será fixado somente depois da conclusão do trabalho, observando, “entre outros”, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao que parece, com essa sistemática, o credor não precisará adiantar os honorários periciais, que poderiam ser pagos diretamente pelo devedor, depois de apontado o valor do débito, ao qual a verba do profissional poderia ser adicionada.

Por outro lado, no processo civil, a Corte Especial do STJ insiste em imputar ao credor os ônus dos honorários periciais, embora este tenha sido vencedor na ação principal e possua título executivo em seu favor.

No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº. 442637, o tribunal assentou que, “na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exeqüente".