sábado, 30 de março de 2013

STF estudará o fim de privilégio a juizes



Depois de anos de silêncio, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a trabalhar a redação de uma nova Lei Orgânica da Magistratura. A atual está em vigor desde desde 1979. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, instituiu comissão para deliberar sobre o anteprojeto que deverá ser enviado ao Legislativo.
O tema incomoda os magistrados, pois o Congresso pode, como máxima punição administrativa, revogar prerrogativas consolidadas ao longo de décadas. Entre esses privilégios, estão as férias de 60 dias e aposentadoria remunerada.

A comissão criada por Barbosa será presidida pelo ministro Gilmar Mendes, e ainda terá os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. O grupo deve apresentar o rascunho de um ante projeto de lei em até 90 dias.

Não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal cria comissão para analisar o assunto, mas os resultados nunca saíram do gabinete da presidência. Em 2012, questionado sobre a demora para encaminhar o texto, o então presidente Antonio Cezar Peluso disse: "Vou enviar se me deixarem enviar".

De acordo como STF, a nova comissão deve recuperar o que foi debatido no Tribunal com a finalidade consolidar, atualizar e propor adaptações à minuta já redigida. A Lei Orgânica atual é anterior à Constituição de 1988 e à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2004, e, por isso, muitos pontos precisam ser atualizados.

A última vez que o assunto ganhou projeção, no STF, foi no julgamento dos poderes de investigação do CNJ, em 2012. A falta de uma norma atual permitiu o entendimento que o CNJ pode decidir como investigar desvios de magistrados.

 

sexta-feira, 29 de março de 2013

Juizados Cíveis podem não ser efetivos, diz Ipea



Idealizados para agilizar o trâmite dos processos, os Juizados Especiais Cíveis podem não ser tão efetivos quanto se imagina. A conclusão faz parte da pesquisa “Síntese de dados do Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o relatório, a tramitação de ações com resolução de mérito chega a 1.869 dias no Ceará (mais de cinco anos), 1.365 dias no Amapá (quase quatro anos) e 1.296 dias no Rio de Janeiro (três anos e meio). De acordo com o documento, “uma análise mais aprofundada desses dados pode expressar a falta de efetividade dos juizados especiais cíveis, como mecanismos de celeridade e garantia dos direitos”.

Apesar do alerta, a pesquisa ressalta o bom desempenho dos Juizados Especiais Cíveis frente à Justiça comum e até mesmo em relação à federal. Segundo o relatório, o tempo médio entre a petição inicial e o encerramento do processo é de 417 dias no Amapá, 470 no Ceará e 316 no Rio de Janeiro. Já nos Juizados Especiais Federais o tempo médio é de 631 dias, conforme pesquisa divulgada em 2012.

A pesquisa aponta ainda uma presença significativa de sentença homologatória de acordo, “o que pode ser considerado como uma preocupação com a fase conciliatória”. No Ceará, os acordos responderam por 38% das sentenças, enquanto no Rio a taxa foi de 29% e no Amapá, de 26%.

O bom desempenho do Ceará, porém, resulta do grande número de remarcações de audiências de instrução e julgamento, diz o documento. De acordo com a pesquisa, com a indefinição do resultado do processo, a parte acaba aceitando o acordo, "pois na maioria dos casos é a única possiblidade de resolução do conflito". No mês de referência da coleta de dados (novembro de 2011), houve apenas 14 audiências de instrução e julgamento no Ceará, contra 66 no Amapá e 237 no Rio de Janeiro.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é válida



A 8ª Turma do TST não considerou válida a ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo.

Assim reformou julgamento anterior do TRT da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário; aí não há a permissão para a notificação de decisão.
 
"Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado" - destacou o voto.
A decisão unânime acolheu o recurso de revista do autor da ação para considerar como dentro do prazo legal o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional. (RR nº 281300-24.2007.5.02.0341 - com informações do TST).

 

quarta-feira, 27 de março de 2013

Substituição processual garante a sindicato o recebimento de honorários advocatícios



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados. 

 Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

 O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970. 

 A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.

terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos



O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.

“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”