terça-feira, 21 de maio de 2013

O crime além da razão

À primeira vista, quem comete crime, sabendo do risco de ser preso, só pode ser louco. Mas há pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem das consequências que podem sofrer por suas ações. São tratadas no Código Penal como inimputáveis, e o STJ soma ampla jurisprudência sobre elas.
Inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Segundo Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho denominado Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal.

Para a medicina, o "louco" é portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental.

O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577).

Dúvidas de sanidade

Segundo a psiquiatria forense, citada na obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, as pessoas que cometem crimes podem ser divididas em cinco grupos: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os loucos criminosos. Nos dois últimos grupos é onde se situariam os quadros de doença mental, capazes de justificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.

O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.

Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).

Critério biopsicológico

O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica que, penalmente, para ser enquadrada como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso os dois elementos para justificar a inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser montado.

“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o médico. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” O desafio da perícia, segundo ele, é primeiro fazer o diagnóstico, depois estabelecer uma relação de causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o juiz proferir sua decisão.

A doutrina penal aponta três critérios que fixam a responsabilidade penal: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. Na análise de inimputabilidade por doença mental, segundo decisão do STJ, prevalece o último.

Assim como explicou Eduardo Oliveira, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade somente (critério biológico), é preciso ainda que exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (HC 55.320 e HC 33.401).

Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida. E o critério biopsicológico é uma somatória dos dois critérios.

Laudos divergentes

Eduardo Oliveira acredita que a comunicação dos médicos com os magistrados ainda não é adequada, o que compromete a qualidade da medida adotada. Para ele, existem pessoas tendentes ao crime, que são aqueles que não incutiram os valores morais, que não obedecem às regras e aos limites impostos socialmente. Mas as doenças, de modo geral, são tratáveis.

O STJ considera que laudos juntados ao processo, relativos a outros processos criminais, não servem para atestar a saúde mental do acusado. E o simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro.

Em um caso julgado, os exames psicológicos foram realizados no momento de outros fatos delituosos e apresentaram conclusões conflitantes. O STJ decidiu que seria dispensável novo exame de insanidade mental, se o magistrado que teve contato pessoal com o acusado dispensou a realização de incidente (HC 72.800).

Em outro caso analisado, um primeiro laudo atestou a inimputabilidade do réu, e um segundo explicitou a imputabilidade. A defesa ingressou no STJ para que fosse feito terceiro exame, com o argumento de que havia vício no que decretou a sanidade.

O entendimento que prevaleceu foi o de que “a particularidade de o réu ter sido, em momento anterior, absolvido em virtude de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento da condenação” (HC 88.645).

Fora de controle

A Classificação Internacional das Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), reúne quase uma centena de doenças e transtornos mentais. O Código Penal, entretanto, divide os distúrbios psíquicos em quatro categorias: a doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental retardado e desenvolvimento mental incompleto.

A psiquiatra forense Maria Regina Rocha Matos, em consideração sobre o tema, adverte que, na prática, é quase impossível sintetizar as doenças da mente numa lista nominal, e o próprio código não o faz. A Justiça deve decidir caso a caso o destino de cada paciente.

A inimputabilidade do doente mental está prevista no artigo 26 do Código Penal, que determina a absolvição do condenado quando da constatação da doença, o que, segundo o STJ, deve ser feito de forma sumária, com aplicação da medida de segurança (HC 42.314). Essa deve ser fixada por sentença por prazo indeterminado, devendo perdurar até a constatação da cessação da periculosidade por perícia.

Eduardo Oliveira afirma que, às vezes, a medida de segurança determinada em juízo pode ser pior que a pena. Se o réu é condenado criminalmente, pode ser preso por, no máximo, 30 anos, além de poder conseguir a progressão de regime e redução da pena. O doente mental precisa de um laudo de cessação de periculosidade, que nem sempre o estado está aparelhado para fornecer.

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los.

O doente mental, em razão de delito, pode cumprir medida de segurança ou ser submetido a tratamento ambulatorial. A medida de segurança prevista no Código Penal é diferente da prevista na Lei de Execução Penal (LEP). A primeira, de acordo com o ministro do STJ Gilson Dipp, é aplicada ao inimputável no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Não pode ser aplicada de forma simultânea à pena privativa de liberdade.

A medida de segurança prevista pela LEP, por sua vez, é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, oportunidade na qual a pena é substituída pela medida de segurança, que deve persistir pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Conforme o STJ, a medida de segurança substitutiva pode ter no máximo a mesma duração da pena privativa de liberdade determinada (HC 55.044). O tratamento ambulatorial é previsto para aqueles que cometem delitos puníveis com detenção.

Recente posicionamento do STJ assinala que o artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal deve ser interpretado conforme os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito ou ao limite de 30 anos estabelecido no artigo 75 do Código Penal, caso o máximo da pena seja superior a esse período.

A decisão levou em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 anos previsto no artigo 75 do CP (REsp 964.247).

Perigo à vista

Eduardo Oliveira informa que nem todas as doenças mentais são irreversíveis. E o paciente, quando tratado, pode não agir necessariamente no sentido do crime. “O problema é que, para tratar o indivíduo, é preciso ter remédio, médico, psicólogo, estabelecimento adequado e, principalmente, suporte social e familiar”, diz ele – o que nem sempre é possível. A sociedade e a família, geralmente, se afastam do doente criminoso, dificultando sua recuperação.

Para o STJ, se a doença ocorrer durante a execução da pena privativa de liberdade, a medida de segurança faz o papel de internação provisória e se computa o tempo. O artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o processo deve ser suspenso quando a doença sobrevém à infração.

O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adeque à realidade mental do paciente” (HC 41.808).

Segundo o STJ, a medida de segurança não é castigo e é balizada por critérios terapêuticos. Não se confunde com medida socioeducativa. Em caso em que um menor foi internado na Febem de São Paulo, o STJ considerou que a medida apropriada ao adolescente infrator e portador de distúrbio mental não é socioeducativa, mas “protetiva” (HC 45.564).

O juiz de execução penal Ademar Vasconcelos, em programa na TV Justiça apresentado no dia 19 de janeiro deste ano, apontou que o caso do menor infrator é grave porque a lei não exige o diagnóstico quando do cumprimento do processo socioeducativo, o que compromete sua recuperação e a dos que estão a sua volta. “Sem medo de errar, 30% dos infratores adolescentes têm transtornos não diagnosticados”, disse ele.

A jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico. Em caso específico, no entanto, a Sexta Turma permitiu que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum, até que surgisse a vaga em estabelecimento apropriado. O indivíduo era acusado de cometer atos libidinosos com criança de cinco anos.

Para a Sexta Turma, na ausência de vaga, o juízo da execução teria a faculdade de substituir a internação por tratamento ambulatorial (RHC 22.604), medida geralmente aplicada para quem comete infração sujeita a reclusão.

Os procedimentos relativos à execução de medidas de segurança, assim como as diretrizes que devem ser adotadas em relação aos pacientes judiciários, estão previstos na Resolução 113 e na Recomendação 35 do CNJ.

Predestinado ao crime

O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26 prevê redução da pena de um a dois terços para os infratores.

O STJ considera que a diminuição da pena prevista nesse parágrafo é obrigatória (REsp 10.476). Um réu foi condenado a 19 anos e seis meses de reclusão pelo crime de homicídio, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que era faculdade do juiz a diminuição da pena. O STJ fixou a tese de que a redução da pena é obrigatória e não uma mera faculdade do juiz.

Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica uma conduta típica e ilícita (HC 135.604). Eduardo Oliveira criticou o fato de não haver no país integração entre o hospital de custódia e o sistema público de saúde, que favoreça melhor amparo para o paciente e suporte para o magistrado.

“O paciente recebe alta médica no hospital de custódia e não se sabe o que usou, como foi o tratamento, chegando ao sistema público no zero novamente”, afirmou ele. E um bom diagnóstico, para os doentes mentais, é essencial, sob o risco de se colocar um doente mental em presídio comum ou um semi-imputável em manicômio judiciário.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Só faltava esta...

Brasil e Cuba deram outro passo de aproximação com a assinatura de protocolo em que o Brasil concede um crédito de 176 milhões de dólares para modernizar cinco aeroportos cubanos.

O ministro brasileiro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Fernando Pimentel, já assinou em Havana um "memorando de entendimento que estabelece os critérios para a concessão de um crédito para a modernização de cinco aeroportos cubanos (Havana, Santa Clara, Holguín, Cayo Coco e Cayo Largo)".

Entrementes, por aqui, está difícil o dinheiro para melhorar aeroportos brasileiros, escolas, hospitais, segurança pública etc.

Mais detalhes

Os cinco aeroportos estão relacionados com o turismo, segunda fonte de receitas da economia cubana, que aporta cerca de 2,5 bilhões de dólares anuais.

A visita de Pimentel a Cuba coincide com a visita ao Brasil do chanceler cubano Bruno Rodríguez, que na segunda-feira (06) se encontrou com a presidente Dilma Rousseff e seu homólogo Antonio Patriota, segundo a imprensa.

Rodríguez e Patriota analisaram a possível contratação de cerca de 6.000 médicos cubanos para trabalhar em áreas que carecem de profissionais de saúde no Brasil, em um acordo que envolve a Organização Panamericana da Saúde.

A exportação de serviços médicos é a primeira fonte de renda da economia cubana. Cerca de 40.000 médicos trabalham na Venezuela e outros países, e seus serviços rendem 6 bilhões de dólares anuais à ilha.

Brasil é o sexto sócio comercial de Cuba, seu principal fornecedor de alimentos e um importante comprador de medicamentos e vacinas cubanas. O comércio bilateral alcançou um recorde de 662 milhões de dólares em 2012.

O investimento brasileiro está em ascensão em Cuba. O gigante da infraestrutura Odebrecht amplia e moderniza o porto de Mariel, 50 km a oeste de Havana, um projeto de cerca de 1 bilhão de dólares, dos quais 600 milhões vêm de um crédito de Brasília.

domingo, 19 de maio de 2013

Processos administrativos envolvendo magistrados serão públicos no TST

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que serão públicos os julgamentos de processos administrativos disciplinares contra magistrados durante as sessões do Órgão Especial. A deliberação foi formalizada por meio da Resolução Administrativa nº 1.613, de 6/5/2013, e já publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 8.

Na última sessão (6) do Órgão Especial, o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou ser necessário formalizar uma deliberação já anteriormente tomada pelos ministros da Corte quanto à publicidade de processos envolvendo magistrados.

Ele apresentou o texto da resolução, que segue o previsto no artigo 20 da Resolução nº 135 do CNJ.
Esse artigo já foi objeto de apreciação pelo STF, manteve na íntegra, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4638.

Por fim, destacou o parágrafo 1º do artigo 20, segundo o qual determinados atos processuais de julgamento poderão ser limitados à presença das próprias partes e seus advogados, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

O que estabelece a Resolução nº 135 do CNJ

"Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 2º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§ 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares".

sábado, 18 de maio de 2013

Presença de juiz nas comarcas valoriza magistratura, diz OAB

"O Poder Judiciário é um dos Poderes da República que deve estar permanentemente representado não apenas nas grandes cidades, mas também no interior do Brasil, nas pequenas cidades de todo esse vasto território nacional". A declaração foi feita pelo secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Souza Neto, ao comentar a realização de ato público no Rio de Janeiro, nesta segunda-feira, dia 29, para celebrar a adesão do estado ao Projeto Presença do Juiz na Comarca.
 
Na oportunidade, foi assinado um protocolo entre a Corregedoria Nacional de Justiça, o Conselho Federal da OAB, a Seccional da OAB-RJ, o Tribunal de Justiça do Rio, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Defensoria Pública do Rio e o Ministério Público Estadual.
 
O Projeto Presença do Juiz na Comarca, que busca fortalecer a presença do juiz na localidade em que atua, principalmente no interior do estado, prevê a marcação de audiências de segunda a sexta-feira nas comarcas. "A iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça é uma iniciativa de valorização do Poder Judiciário. A afirmação de que o magistrado deve estar presente de segunda a sexta na Comarca tem o significado de reconhecer a importância decisiva do Judiciário no arranjo dos Poderes da República", avalia Cláudio Souza.
 
Também conforme determina o projeto, serão realizados mutirões para antecipar audiências e reduzir o tempo de duração dos processos. A iniciativa prevê ainda o limite de 60 dias para a marcação de audiências. O Rio de Janeiro é o segundo estado a aderir ao projeto, que começou no ano passado, na Paraíba.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Cabem honorários sucumbenciais em processo trabalhista

Honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida em ações trabalhistas mesmo que a parte vencedora seja assistida por um advogado particular e não manifeste o interesse nesse sentido. Não há restrição legal para que se deixe de adotar na esfera trabalhista o critério que vigora para dívidas civis.
 
O entendimento é do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Léverson Bastos Dutra, que determinou que duas companhias mineradoras pagassem honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora em processo que condenou as empresas a arcar com uma série de verbas trabalhistas e danos morais. O magistrado entendeu que cabe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que a parte não se manifeste nesse sentido.
 
"Considero aplicáveis ao processo do trabalho as normas dos arts. 389 e 404 do Código Civil, pois estabeleceu-se a necessidade do ressarcimento dos honorários advocatícios, em forma de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro, reformulando a regra geral de sua inaplicabilidade em sede de reclamação trabalhista", afirmou.
 
O juiz citou  jurisprudência calcada em interpretações do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que os honorários advocatícios não mais decorrem da mera sucumbência, mas também do inadimplemento da obrigação. De tal modo, uma vez que a obrigação é verificada em casos de dívidas civis, não há porque entender que ela também não incorra em ações trabalhistas, quando as verbas devidas tem natureza alimentar.
 
"Ora, se a regra geral é de cabimento da verba em outros casos de hipossuficiência (consumidores, pequenos prestadores de serviços, segurados do INSS etc.) e ainda em ações trabalhistas que não contemplem a relação de emprego, não teria sentido que apenas em reclamações envolvendo empregados esse novel entendimento fosse olvidado, o que contraria a letra da Instrução Normativa 27/TST"
 
O magistrado criticou ainda as Súmulas 219 e 329 do TST, que estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria e for beneficiária ainda da prestação jurisdicional gratuita. O juiz opõe ao teor de ambas as súmulas os artigos 14 e 16 da Lei nº. 5.584/70 e o art. 791 da CLT, que não impedem a condenação ao pagamento de honorários quando o reclamante estiver assistido por advogado particular. "Qualquer ilação em contrário não encontra respaldo na lei", ponderou.
 
Para o juiz a edição das Súmulas do TST tomaram como base dois artigos da Lei nº. 5.584, de 1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. A matéria passou a ser regulada pelo art. 1º. da Lei nº. 10.288, de 2001, que alterou a CLT no que toca à assistência judiciária.
 
"Este [o art. 789 da CLT], por seu turno, foi revogado pela Lei nº. 10.537, de 27.08.2002, cujo art. 1º. introduziu nova redação no art. 790 da CLT, mencionando que o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, será cognoscível e praticado pelo juiz, sem qualquer condicionamento à presença do sindicato obreiro. Logo, não mais vigora o art. 14 da Lei nº. 5.584/70, descabendo falar-se em honorários assistenciais sindicais", esclarece o juiz Léverson Bastos Dutra ao justificar sua tese.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Justiça analisou 21,7 mil ações de improbidade

O Judiciário conseguiu, desde novembro, analisar 21,7 mil ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública - quase a metade do estoque de processos distribuídos até 31 de dezembro de 2011. Para cumprirem a Meta nº 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais estaduais e federais do país devem julgar mais 22,8 mil ações até o fim do ano.
 
Para que a meta seja alcançada, o CNJ começou a fiscalizar os tribunais. Em uma inspeção no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o órgão verificou que cinco processos sobre o assunto estavam sem andamento há dois anos no gabinete de apenas um desembargador. No total, havia um acervo de 800 processos, enquanto nas salas de outros magistrados a média era bem menor, de 50 a 60 ações.
 
"Curiosamente, foram tomadas providências apenas no dia 23 [de abril], na véspera de nossa visita ao tribunal de Justiça", disse o promotor Gilberto Valente Martins, conselheiro do CNJ e coordenador dos trabalhos. "A prescrição dos processos é o maior risco, pois estimulam a impunidade, a perda da pretensão punitiva contra o gestor público."
 
Outras Cortes estão na mira do Conselho Nacional de Justiça. Quatro dos cinco tribunais regionais federais (à exceção do TRF da 4ª Região, no Sul do país), sete estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão prestando qualquer informação sobre o cumprimento da Meta nº 18. Do total julgado até agora, 15,5 mil são ações penais de crimes contra a administração pública e 6,1 mil sobre improbidade administrativa.
 
Durante a inspeção, o CNJ exigiu que o TJ-DF dê prioridade aos julgamentos das ações penais sobre improbidade e crimes contra a administração pública. Além disso, exigiu ainda que os processos sejam reclassificados. Estavam nomeados genericamente como "ação civil".
 
Ainda neste semestre, afirma o conselheiro, mais um tribunal será fiscalizado. Mas não há data para que isso ocorra. "Vamos priorizar as fiscalizações em tribunais que não estão prestando informações do andamento dos trabalhos ao CNJ", afirmou Gilberto Martins. "A justificativa é de que há problemas com o sistema de informática. Daremos prazo para que resolvam a situação e prestem as informações até o próximo dia 15."

terça-feira, 14 de maio de 2013

Relatório do novo CPC garante conquistas para advocacia

O relator do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), apresentou nesta quarta-feira (08) a versão final do seu parecer à comissão especial da Câmara que analisa a proposta. O texto atende diversos pleitos apresentados pela advocacia durante a análise da matéria, além de assegurar garantias já conquistadas pelos advogados.
 
No relatório, Paulo Teixeira elogia a atuação do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, devido às contribuições apresentadas ao texto do novo CPC. O deputado também destacou a participação do Conselho Federal nas discussões do anteprojeto, por meio da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Torres Esgaib; da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, cujo presidente é Carlos Eduardo Pugliesi; e da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, presidida por Estefânia Viveiros.
 
Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da advocacia destacam-se:
 
Férias dos advogados
 
O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
 
Natureza alimentar dos honorários
 
Pelo relatório apresentado hoje por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
 
Compensação de honorários
 
O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
 
Paridade com a Fazenda Pública
 
Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.
 
Honorários recursais
 
Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto – de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
 
Pauta de julgamento
 
Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.
 

Em novo Código Penal, juiz pode combinar leis para favorecer réu

Passando a atuar, praticamente, como um legislador substituto, o juiz agora poderá combinar lei anterior e a nova em favor do acusado - é assim que está sendo elaborada a proposta do anteprojeto de lei para o novo código penal. O ponto foi bastante discutido, nesta quinta-feira, dia 10, pela Comissão de Juristas criada pelo Senado para apresentar uma proposta do Novo Código penal. A reunião foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp. No primeiro turno de trabalho do dia, a comissão tratou da parte geral do código, que inclui princípios gerais, interpretação e aplicação das normas penais. 

O debate tratou do procedimento a ser adotado pelo juiz diante de um caso quando começar a vigorar uma lei que seja apenas parcialmente mais favorável ao réu. A Constituição permite que se aplique retroativamente a lei penal mais favorável, mas persiste lacuna diante de uma lei nova benéfica apenas em parte. “Hoje o próprio Supremo está dividido: aplicar globalmente a lei nova ou a lei globalmente mais favorável ou ainda trechos de uma e de outra lei. Combinar leis foi a solução aprovada, embora não tenha sido o meu voto", comentou o relator do anteprojeto, procurador-regional da República Luiz Carlos Gonçalves, defensor da tese vencida.

Na linha definida de incorporar ao texto a doutrina, outra proposta aprovada pelos juristas deixa claro que, diante de um conflito de normas, o juiz deverá observar a mais específica. Isso significa dizer que, diante de um infanticídio, por exemplo, o magistrado usará as regras penais para esse tipo de crime em vez de aplicar as normas definidas para o homicídio, de natureza mais genérica.
 
Crimes no exterior 
 
A aplicação da lei brasileira no caso de crimes contra o presidente da República, quando o delito é cometido no estrangeiro, deve ser estendida a todos os ocupantes de cargos que integram a linha sucessória: pela ordem, o vice-presidente, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado e o presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 
A inovação também foi aprovada pela comissão. Seus membros ampliaram a abrangência dos delitos, para determinar que a lei brasileira seja aplicada não apenas nos casos de crimes contra a vida ou a liberdade (como estabelece o código vigente) do presidente e dos que ocupem a linha sucessória quando se encontrarem no exterior. Pelo novo texto, serão enquadrados os crimes que "ofendam de qualquer modo a vida ou a liberdade" dos ocupantes desses cargos. "Por exemplo, o latrocínio não é crime contra a vida nos termos do Código Penal; é um crime contra o patrimônio. Com a nova redação, esse crime passa a ser também compreendido", explicou o procurador Gonçalves. 
 
A comissão também sugere incluir entre os crimes extraterritoriais sujeitos à lei brasileira os que objetivam lesar ou expor a risco a ordem constitucional e democrática. Como no caso dos crimes contra o presidente e sucessores, esses delitos são incondicionados: o processo será levado adiante mesmo se o agente não se encontrar no Brasil ou se o ato não for considerado crime no país onde foi praticado. Os crimes extraterritoriais contra a administração, o patrimônio ou a fé pública da União, no entanto, passam a ter outro tratamento: ficam na dependência do ingresso do autor do delito no Brasil ou de sua entrada mediante extradição. 
 
Novas reuniões

Nova reunião da comissão está prevista para esta sexta-feira, 11, a partir das 9h, quando devem ser examinadas propostas relacionadas a delitos cibernéticos (atualmente sem regulamentação específica), contra a relação de consumo, interceptação telefônica, milícias e lavagem de dinheiro. Na segunda-feira, 14, a comissão ouvirá a comunidade jurídica e a sociedade civil do Rio de Janeiro, para exame dos pontos já aprovados e coleta de novos subsídios. O evento será na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, a partir das 13h. Está ainda prevista audiência em Porto Alegre, na próxima sexta-feira, 18, no auditório da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, a partir das 14h.

Legislações diferentes resolvem ações por erro médico

Segundo maior mercado de cirurgias plásticas do mundo, o Brasil hoje vê muitos problemas com operações deixarem as clínicas e se tornarem disputas judiciais. Nem todo paciente insatisfeito, porém, é sinal de negligência ou falta de habilidade médica. A jurisprudência diferencia as reclamações sobre procedimentos estéticos e cirurgias reparadoras. No primeiro caso, entende-se que há obrigação de resultado, baseada na relação entre a expectativa do paciente e o que promete o médico. Para o segundo tipo, não é garantida a cura, mas é exigido o bom uso do conhecimento técnico — o que configura uma atividade de meio, ou seja, aquela em que o médico não se compromete com o resultado. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil são usados para resolver esses casos.
 
"Mas a doutrina ainda tem divergências. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, não distingue operações restauradoras e embelezadoras”, explica o advogado Décio Policastro, autor do livro Erro médico e suas consequências jurídicas, que terá a quarta edição lançada neste mês. A Resolução 1.621/2001 do CFM estabelece que na cirurgia plástica não é possível prometer resultados. As intervenções, ainda que estéticas, seriam apenas mecanismos para assegurar a saúde física, psicológica ou social do indivíduo.
 
O médico pode ser considerado um prestador de serviços, mas a aplicação do CDC para julgar questionamentos sobre cirurgias plásticas não é unânime. Para alguns especialistas nessa área do Direito, a legislação não cabe à atividade médica, de cunho intelectual, porque a vida e saúde não são bens de consumo. O Código de Ética da categoria também afasta a relação consumerista da prática da Medicina.
 
Mas, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CDC deve ser observado nos casos de serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Entre o paciente e o cirurgião, portanto, se estabelece uma relação contratual que deve ser honrada. A responsabilidade do médico, diferentemente do que dizem as leis consumeristas, continua subjetiva e deve ser provada a culpa do profissional em caso de erro.
 
Para Sandra Franco, presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, em ambas as legislações há dificuldades para que os médicos apresentem provas de que não são responsáveis pelos danos alegados pelo paciente. "No Código Civil, vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do fornecedor. No CDC, a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”. Para o médico, ainda existe a dificuldade de excluir a culpa do paciente — ao não observar o período de repouso ou tomar os medicamentos incorretamente.
 
Na opinião da advogada, pela imprecisão da prestação de serviço médico, considerar a não obtenção de resultado como quebra de contrato é temerário. A venda de expectativas relacionada à cirurgia plástica também pode ser usada como prova objetiva. "Os juízes consideram o marketing e a propaganda médica ao relatar suas sentenças”, afirma. Outro ponto importante na escolha da legislação incidente é o prazo prescricional. Para a responsabilização civil pelo Cídigo Civil, o tempo é de três anos e, pelo CDC, é de cinco anos a partir da ciência do dano.
 
Parâmetros de ressarcimento
 
De acordo com o STJ, é possível acumular danos morais, estéticos e materiais nos pedidos de ressarcimento contra cirurgiões plásticos, embora alguns especialistas apontem ofensa ao princípio do bis in idem, ou criminalização dupla sobre o mesmo fato. Além do médico, a clínica, hospital e até a operadora de saúde que indicou o profissional podem responder solidariamente pelos danos.
 
Dois dos fatores mais importantes para fixar a indenização são a perícia médica e a informação prévia do reclamante. "Se o médico não advertiu o paciente sobre os riscos de não obtenção de resultado, mesmo sem falha no ato cirúrgico, o profissional será condenado”, explica Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa e coordenador da pós-graduação em contratos e responsabilidade civil do Instituto Braziliense de Direito Público.
 
A análise técnica, de um profissional da mesma categoria, revelará se eventuais sequelas — queloides, cicatrizes ou presença de estrias — decorrem de falha médica ou limitações do organismo do paciente. "O Código Civil é claro: se existe o erro, é preciso reparar. Só que existem problemas que não são de responsabilidade do médico”, pondera a juíza da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro, que já analisou queixas sobre cirurgias. O valor da indenização por danos materiais é mensurado a partir dos gastos com novos procedimentos cirúrgicos ou tratamentos.
 
Já para calcular os danos morais e estéticos são considerados fatores como a extensão das sequelas, a idade e profissão do paciente, além das condições financeiras do médico. "Os tribunais fixam um valor dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos danos causados. Se a paciente frustrada é uma atriz que trabalha com a imagem, por exemplo, o prejuízo será muito maior”, aponta Décio Policastro.
 
Recomendações às partes
 
Boa parte dos incidentes envolvendo esses procedimentos poderia ser evitada se o paciente tomasse a atitude de se informar sobre o currículo do profissional. De acordo com um levantamento do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, divulgado em 2010, menos de 4% dos profissionais processados por falhas em cirurgias plásticas entre 2001 e 2008 tinham a devida especialização. O secretário da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dênis Calazans, alerta sobre as clínicas que se preocupam apenas em ter lucro, com profissionais de baixa especialização ou pouco tempo de carreira. "São empresas ‘travestidas de clínicas de cirurgia plástica’, que se apresentam com marketing ofensivo e apelativo”, aponta. Segundo ele, o Ministério Público já foi acionado para investigar os casos irregulares.
 
Do lado dos médicos, para resguardar sua responsabilidade e ter o consentimento informado do paciente, o profissional deve detalhar, com antecedência, o procedimento e os riscos em linguagem acessível e sem tecnicismos, adverte Paulo Roque Khouri, mestre em Direito Privado pela Universidade de Lisboa. "Se a cirurgia não é recomendável, o médico não deve se sensibilizar ante os apelos do paciente ou da família. Em caso de sequela ou até de morte, ele terá que responder pelos danos porque assumiu o risco”, diz.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

O Brasil não mudou



Nove meses após perder o mandato de senador, Demóstenes Torres conquistou na quarta-feira (24) o benefício da vitaliciedade como procurador de Justiça do Ministério Público em Goiás.

Por 7 votos a 5, o Conselho Nacional do Ministério Público, que o investiga por suas relações com o bicheiro Carlinhos Cachoeira em um processo administrativo disciplinar, aceitou o pedido da defesa.

0 ex-senador havia aderido ao regime anterior ao da Constituição de 1988, que não previa cargos vitalícios no órgão. Doravante, o procurador pode perder o posto apenas por decisão da Justiça, se for condenado criminalmente.

Antes disso, como "pena máxima", o CNMP pode aposentá-lo compulsoriamente, recebendo salários.

0 Conselho prorrogou ainda, por mais 60 dias, o afastamento de Demóstenes. No fim de maio, ele deve completar 190 dias longe do MP goiano, embora continue a receber um salário perto de 25 mil reais mensais.

Segundo Roberto Gurgel, procurador-geral da República e presidente do CNMP, a vitaliciedade "não significa blindagem" e não impede a demissão ao final da investigação.

Mas Gurgel votou a favor do benefício ao ex-senador.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Juiz não pode reduzir honorários ajustados com cliente

O juiz não pode limitar o percentual de honorários se este foi livremente pactuado entre o advogado e o seu cliente. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Agravo de Instrumento numa execução de sentença. A demanda é de origem previdenciária. 

O juízo de origem considerou excessivo o percentual de 40% arbitrado sobre as parcelas vencidas, conforme ajuste entabulado entre a parte autora e sua procuradora constituída, diminuindo o percentual para 30%.

O desembargador federal Néfi Cordeiro, que atuou como relator, explicou que a questão é regulada pelo artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que não estabelece um percentual máximo para os honorários. Deixa a fixação desse valor a critério das partes, o que vem de encontro com a liberdade de contratar, consagrada no artigo 421 do Código Civil.

Nesta linha, afirmou não ter vislumbrado qualquer vício que pudesse invalidar, ofício, as disposições constantes do contrato entabulado entre advogado e cliente.

‘‘Portanto, merece acolhida a irresignação da parte agravante, no ponto, a fim de ver restabelecido o destaque dos honorários advocatícios nos moldes originalmente pactuados’’, decidiu o relator, sendo acompanhando em seu voto pelos demais membros do colegiado. 

Clique aqui para ler a íntegra do Código de Ética da OAB.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.