terça-feira, 28 de dezembro de 2010

De quem é a (in)competência???

No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado.

O controle é difuso quando feito de forma incidental, onde o magistrado, ao apreciar uma questão que versa sobre a constitucionalidade, decide se a matéria a ele submetida é ou não constitucional. Esse controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, e vincula apenas as partes que litigam em torno da matéria.

Já o controle concentrado é feito apenas pelo Supremo Tribunal Federal, e tem efeito sobre todos da nação.

Assim é que qualquer magistrado tem competência para julgar matéria que trata sobre constitucionalidade, cabendo àquele que não se resignar buscar as instâncias superiores para a análise do assunto, em grau de recurso.

Contudo, parece que o Ministro Presidente do STJ faltou à aula no dia em que esse assunto foi ensinado na faculdade, pois quando lhe foi submetida a questão do desembargador Vladimir Sousa Carvalho do TRF da 5ª região, que mandou a OAB inscrever dois bacharéis que não foram aprovados no Exame de Ordem, não decidiu e encaminhou o caso para o STF, afirmando que o assunto era da competência daquela Suprema Corte. (Leia a matéria: STJ mantém decisão que declarou Exame da OAB inconstitucional).

É LAMENTÁVEL!!!

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