sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Réus do mensalão não terão penas mínimas, avaliam advogados

A avaliação de parte dos advogados de defesa dos 37 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, é a de que, nos casos de condenação pelo Supremo Tribunal Federal, dificilmente haverá fixação de condenação nas penas mínimas para os acusados que tiveram cargo de poder. A impressão se tornou mais forte depois da dosimetria estabelecida pelo ministro Cezar Peluso, elogiado por ter dado um voto “técnico e equilibrado”. Peluso, que se aposenta compulsoriamente no próximo dia 3 de setembro, quando completa 70 anos, se despediu do STF quinta-feira, sua última sessão na corte.

Devido à aposentadoria, o ministro foi o único a se adiantar e fixar as penas dos réus que julgou. Peluso condenou João Paulo Cunha por corrupção passiva e fixou pena de três anos de prisão. A pena mínima é de dois anos. O mesmo tempo foi fixado para a condenação por peculato, cuja pena mínima também é de dois anos de prisão. No caso de Marcos Valério, a fixação da pena foi ainda mais rigorosa: três anos para cada um dos dois crimes de corrupção ativa; três anos também para os dois crimes de peculato e quatro anos para o terceiro.

O caso de Henrique Pizzolato teve o mesmo rigor. A pena mais baixa fixada por Peluso foi de dois anos e seis meses. Apenas Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, sócios de Marcos Valério, receberam a pena mínima em algumas das acusações.

“Apesar de discordar do resultado, é preciso reconhecer que o ministro Peluso enfrentou as provas com uma técnica elogiável. Se ele fixou as penas acima do mínimo, imagine o relator”, afirmou um dos advogados. “Para quem ocupava cargo de poder ou papel central na denúncia, as penas virão pesadas, sem dúvidas”.

Para os advogados, as penas mínimas devem ficar restritas aos personagens periféricos da denúncia, se forem condenados. Eles dão exemplos como o de Geiza Dias, funcionária de Marcos Valério, ou Anita Leocádia, ex-assessora parlamentar do então deputado federal Paulo Rocha (PT-PA). “São pessoas que, se condenadas, devem ter reconhecida, ao menos, a pena mínima”, afirmou um dos advogados ouvidos. Essa é a opinião, também, de alguns ministros do Supremo.

O fato de ministros se referirem com frequência às consequências dos atos dos acusados também faz com que os advogados acreditem que não haverá condescendência na fixação das penas. Consequências essas como, por exemplo, "o prejuízo à confiança nas instituições públicas", explica o advogado Fabrício de Oliveira Campos, do escritório Oliveira Campos Advogados, de Vitória (ES).

Votos dados até agora mostram que a expressão "consequências do crime", prevista no artigo 59 do Código Penal, será aplicada, o que, por si só, já impedirá penas na dosagem mínima. O fato significa a vitória da Procuradoria-Geral da República, que, ao se referir ao caso, insistiu em expressões como "o maior escândalo da história do país". 

"Pela velocidade com que um trem passa por determinado ponto, sabe-se de que forma ele vai passar por outro", diz Conceição Giori, também do Oliveira Campos Advogados, ao se referir às tendências dos votos dos ministros já mostradas durante o julgamento da culpabilidade.

O ministro Luiz Fux, por exemplo, disse, em seu voto parcial, que o desvio de dinheiro público reduz o número de leitos em hospitais e o de vagas em creches e escolas. Foi apenas uma amostra.

A ministra Rosa Weber, por sua vez, falou sobre “um esquema criminoso de proporções amplas”. Já o decano, Celso de Mello, afirmou que “agentes públicos que se deixam corromper e particulares que corrompem os servidores, quaisquer que sejam os meios empregados e as vantagens oferecidas, prometidas e, eventualmente, entregues, são corruptos e corruptores, marginais da ética do poder, que trazem consigo a marca da indignidade” (clique aqui para ler trecho do voto do ministro Celso de Mello).

O artigo 59 do Código Penal estabelece que o juiz fixará a pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime”. É a parte das consequências que tem sido reforçada em muitos votos. “Pena mínima não é midiática e tudo nesse julgamento é midiático”, afirma o advogado de um importante réu. A avaliação geral é a de que o relator, ministro Joaquim Barbosa, fixará as penas no dobro da pena mínima, "para dizer o mínimo".  

Clique aqui para ler o voto do ministro Cezar Peluso quanto à dosimetria das penas.

O aluno reprovado Toffoli tentou dar aula ao professor emérito Luiz Fux

Foi uma aula de direito às avessas. Todo enrolado, sem saber o que dizer, fazendo pausas intermináveis, o ministro Dias Toffoli deu um voto destinado a ficar na História, mas às avessas, para que os alunos de Direito assistam diversas vezes e aprendam como não se deve proceder ao ocupar uma cadeira na mais alta corte de Justiça.

Ficou mal para ele e pior ainda para quem o conduziu até essa investidura. Sua nomeação para o Supremo mostra que, em seu permanente delírio de grandeza, Lula acabou perdendo a noção das coisas. Fez um bom governo, foi o primeiro operário a chegar à Presidência da República de um país realmente importante, pelo voto poder, tornou-se uma festejada personalidade mundial, mas o sucesso lhe subiu à cabeça, começou a fazer bobagens, uma após a outra.

Lula poderia ficar na História como um dos mais destacados líderes da Humanidade, mas não tem a humildade de um Nelson Mandela nem o brilho de um  Martim Luther King. Suas tiradas acabam soando em falso e os erros cometidos vão se avolumando.

Dias Toffoli foi um dos maiores equívocos cometidos pelo então presidente, que sempre se orgulhou de jamais ter lido um só livro. Desprezando o sábio preceito constitucional que exige notório saber jurídico, Lula nomeou para o Supremo um advogado de poucos livros, que por duas vezes já tinha sido reprovado em concursos para juiz.

O resultado se viu no julgamento de segunda-feira. Todo atrapalhado, Toffoli não sabia quando estava lendo alguma citação ou falando por si próprio.  O mal estar no plenário foi num crescendo. Os outros ministros já não aguentavam mais tamanha incompetência. Toffoli não se comportava como um magistrado, que necessariamente tem de examinar os argumentos de ambas as partes. Limitava-se a citar as razões dos advogados de defesa dos réus, sem abordar nenhuma das justificativas da Procuradoria Geral da República ou do relator.

Ainda não satisfeito com essas demonstrações de inaptidão  e de parcialidade, Dias Toffoli resolveu inovar. De repente, para justificar seu papel grotesco, proclamou que a defesa não precisa provar nada, quem tem de apresentar provas é a acusação. Fez essa afirmação absurda e olhou em volta, para os demais ministros, cheio de orgulho, como se tivesse descoberto a pólvora em versão jurídica.

Os demais ministros se entreolharam, estupefatos,  e Luiz Fux não se conteve. Pediu a palavra e interpelou Toffoli, que repetiu a burrice, dizendo que não cabe à defesa apresentar provas, isso é problema da acusação.

Infelizmente, a tevê não mostrou a risada de Fux, considerado um dos maiores especialistas em  Processo Civil, um professor emérito e realmente de notório saber.

Até os contínuos do Supremo sabem que as provas devem ser apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação, mas na faculdade Toffoli não conseguiu aprender nem mesmo esta simples lição. É um rábula fantasiado de ministro, uma figura patética. (Tribuna da Internet)


quinta-feira, 30 de agosto de 2012

STJ reconhece o direito aos honorários contratuais

O direito de os advogados convencionarem livremente, com seus clientes - dentro de padrões financeiros razoáveis - o pagamento de honorários contratuais está reconhecido pelo STJ pelo menos desde 2001 - alerta o advogado gaúcho Telmo Ricardo Schorr. Ele tem acompanhado a "rota de colisão" entre colegas de profissão e pelo menos três magistrados gaúchos (uma juíza federal e dois juízes do Trabalho).

Schorr destaca que em 20 de junho de 2005 - fazendo alusão a dois precedentes de quatro anos antes, do próprio STJ - a ministra Nancy Andrighi modificou decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS num caso que enfrentou a controvérsia.

Segundo o julgado do tribunal superior, "o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa".

Em linha contrária - que foi derrubada no STJ - um acórdão do TJRS, lavrado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, agora aposentado, dispunha que "a concessão do benefício da assistência judiciária isenta o seu beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 3º, V, e 11, da Lei nº 1.060/50". (Proc. nº 70009054776).

No acórdão do STJ que pode servir como fundamento aos advogados que estão sendo restringidos no seu direito de cobrar honorários contratuais, vem especificado que "na hipótese em que foi celebrado contrato entre as partes para o pagamento de honorários ao causídico, a concessão da assistência judiciária não constitui óbice para o seu cumprimento, não se aplicando o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50".

Na frase do julgado resume e liquida com a controvérsia: "o STJ possui o entendimento no sentido de que a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da justiça gratuita".
Em nota expedida pela OAB-RS, e ontem (22) publicada pelo Espaço Vital, a entidade salientou que juízes federais e do trabalho não podem se imiscuir nessas questões de honorários contratuais, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. (REsp nº 718.594).
Leia a íntegra do acórdão do STJ

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Farra em Paris, até tu CNJ ?!...


A última sessão do CNJ deixou parte dos conselheiros bastante constrangidos. O motivo: foi criado um posto de “juiz de ligação” em Paris.

Algum magistrado de sorte será escolhido nos próximos dias para ficar quatro anos na capital francesa com tudo pago pelo governo (leia-se: pago por nós, contribuintes).

O juiz sortudo trabalhará - segundo a proposição - "no estreitamento das relações judiciárias entre Brasil e França". Também "deve acompanhar casos que correm nos tribunais franceses e nos quais a Justiça brasileira tenha interesse".

O documento aprovado por maioria prevê a criação de um comitê no CNJ para escolher o juiz que atuará no exterior. Segundo o texto, que só terá validade após a assinatura do presidente Ayres Britto, o juiz poderá trabalhar na embaixada brasileira, em local oferecido pelo governo estrangeiro ou até mesmo em instalação paga com dinheiro do CNJ. Não foram definidos valores de ajuda de custo nem a quantidade de cargos adicionais.

De acordo com a ideia aprovada, um comitê deverá ser criado no CNJ para escolher o juiz que atuará no exterior. Segundo o texto, o magistrado de ligação poderá trabalhar na embaixada brasileira, em local oferecido pelo governo estrangeiro ou até mesmo em instalação paga com dinheiro do CNJ.

Não estão definidos valores de ajuda de custo ou quantos cargos serão criados. Essa discussão ficará a cargo do comitê executivo, a ser criado.

O colunista Lauro Jardim, da revista Veja, vaticionou que "como no Brasil esse tipo de moda costuma pegar, em pouco tempo vão querer um posto para juízes na Inglaterra, Itália, Alemanha".

O CNJ EXORBITANDO DE SUAS OBRIGAÇÕES

Veja o que estabelece o art. 103-B, § 4°, da Constituição da República:

"§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa".

Novas súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou oito novas súmulas do STJ. Somadas às que já tinham sido publicadas na edição de 1º de agosto do Diário Oficial, foram, só este mês, 18 novos verbetes.

Somados às  anteriores, as súmulas chegam ao nº 498. Mas na prática, estão em vigor 484 súmulas - 14 delas foram canceladas ao longo dos últimos anos.

Leia as novas súmulas de agosto.

498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

496 - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

495 - A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

494 -  O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

493 -  É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

491 - É inadmissível a chamada progressão ´per saltum´ de regime prisional

490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

489 - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

488 - O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

487 - O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

485 - A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

483 - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A relação das súmulas canceladas é a seguinte: 91, 142, 152, 157, 174, 183, 217, 230, 256, 263, 276, 348, 357 e 366.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Câmara aprova acompanhamento da execução penal

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei do Poder Executivo que prevê o uso de ferramenta eletrônica para acompanhar execução das penas, prisão cautelar e medida de segurança. A proposta foi apresentada em 2011 pelo governo federal, por meio da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL), do Ministério da Justiça, e integra o Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.

O secretário da Secretaria de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, avalia que a medida será importante por permitir o uso de ferramentas para agilizar e desburocratizar o processo judicial durante a execução da pena. Será possível evitar situações em que o condenado fique preso por tempo superior àquele determinado pelo juiz. Haverá um impacto positivo para a garantia de direitos e para a ampliação do acesso à Justiça, destaca o secretário.

A medida, que agora vai à sanção presidencial, foi resultado de debate promovido no Ministério da Justiça com a participação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e da SAL. Depois de sancionada, a lei criará um sistema de alimentação de dados, desde o momento da prisão, permitindo o rápido fluxo de informações entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias. 

O Projeto de Lei 2.786/11 determina que os dados e as informações sobre execução penal, prisão cautelar e medidas de segurança devem ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento. Todos os dados referentes ao cumprimento da pena poderão ser acompanhados pelos operadores do Direito, pela pessoa presa ou sob custódia e pelos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e distrital e dos conselhos da comunidade. O objetivo é evitar a perda de direitos dos presos, como a progressão de regime ou a liberdade por cumprimento da pena.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Recursos visuais ampliam possibilidade de vitória no Tribunal do Júri

Advogado com tablet - 17/08/2012 [Istockphoto] 
"É preciso ver para crer". Para advogados e promotores que atuam no Tribunal do Júri, a frase é mais que uma negação da fé. Ela representa a aplicação de uma técnica eficiente de persuasão: a da apresentação de imagens. Isso não é novidade, entretanto. Afinal, todos sabem que "uma imagem vale mais do que mil palavras". Mas há quem acredite que mesmo uma apresentação visual, organizada no Power Point, pode ser tediosa para os jurados, de forma que podem perder ou esquecer algum ponto importante. Por isso, com a ajuda da tecnologia e de designers gráficos, é melhor transformar a apresentação em uma espécie de show, muito mais interessante e, quiçá, inesquecível. 

No fundo, muita gente aprecia ter, na vida real, uma oportunidade de repetir a famosa frase do personagem Joe Gideon, interpretado por Roy Scheider, no filme All That Jazz. "It’s show time!" não deixa de ser um brado retumbante, com capacidade de resgatar o show-man de dentro de uma mente tímida, que enleva o ânimo para cumprir bem a tarefa de fazer uma apresentação. "Mas não é preciso exagerar", diz o advogado Paul Sandler, há anos no métier. Ele escreve o blog The Art of Advocacy, ou "A Arte da Advocacia". 

"É preciso criar um impacto visual, o que pode ser conseguido com a alta tecnologia disponível hoje e com a ajuda de designers gráficos, porque eles podem criar maravilhas na sala do Tribunal do Júri. Mas não é a sofisticação que conta e sim a forma com que as imagens são usadas para persuadir os jurados", ele diz. A ideia pode ser particularmente útil a advogados e promotores quando têm de se dirigir a jurados com mentes de "São Tomé". 

Sandler prefere usar uma combinação de técnicas, com desde imagens gráficas mais simples, como quadros e diagramas feitos em cartolina, dispostos em um cavalete, até apresentações no Power Point e vídeos, com imagens high tech saltando de seu laptop para a sala do tribunal. Para ele, tudo isso mesclado com as tradicionais inquirições de testemunhas cria um show vívido, de memória duradoura, na mente dos jurados. 

É de conhecimento geral que as pessoas tendem a acreditar mais no que veem do que no que escutam. Mas pessoas diferentes processam as informações de formas diferentes. "Com isso em mente, é melhor variar o tipo de apresentação de provas visuais, para que sua mensagem seja recebida por todos os jurados", explica o advogado. 

De acordo com Sandler, alguns jurados são mais receptivos a informações lógicas, diretas e objetivas. A eles deve ser dirigida uma quantidade de mensagens expressadas em palavras, quadros, gráficos e diagramas, isto é, um conjunto de argumentos técnicos. Outros jurados são mais sensíveis a apresentações que trazem carga emocional. Sob esse aspecto, fazem mais sucesso as histórias contadas, os exemplos, as analogias familiares e recursos visuais como fotos, vídeos e imagens no Power Point

"Os juízes e jurados mais jovens estão bem mais acostumados a provas e argumentos visuais do que as pessoas de gerações mais antigas. Assim, pode ajudar muito maximizar o uso de recursos visuais no julgamento", recomenda. Mas o advogado alerta que a variedade é fundamental. "A uniformidade ou a monotonia reduzem o impacto de qualquer apresentação. Balancear esses recursos é uma arte. Faz parte da arte da advocacia." 

"Os recursos visuais devem ser usados como elementos de prova ou como instrumento de apoio a seus argumentos. Nada mais que isso. Uma apresentação que valoriza apenas os recursos visuais ou os efeitos tecnológicos pode ser um tiro pela culatra. O juiz e os jurados irão notar, facilmente, que é uma artimanha para acobertar a falta de conteúdo", avisa Sandler. 

Ele recomenda que antes do início de qualquer sessão no tribunal, o advogado ou promotor chegue mais cedo e contate os auxiliares do juiz, para entrar em acordo sobre a melhor posição da tela (ou do cavelete) e a conexão dos equipamentos etc. Ele lembra que tribunais podem ter seus próprios equipamentos para apresentações visuais. 

A maior vantagem de uma apresentação de Power Point, por exemplo, feita a partir do laptop do advogado ou do promotor, é uma certa indisponibilidade do material para seu oponente. Em apresentações visuais, uma parte pode, como ocorre muitas vezes, usar os recursos visuais da outra parte, para desenvolver seus argumentos. "Mas se o laptop é seu, depois de terminada a apresentação, desligue-o. Frequentemente a outra parte acha inapropriado pedir seu laptop emprestado, para usá-lo contra você", diz.

Senado recebe a denúncia contra Toffoli

Os advogados paulistas Guilherme de Andrade Campos Abdalla e Ricardo de Aquino Salles, este ligado ao PSDB, protocolaram na Presidência do Senado uma denúncia de crime de responsabilidade contra o ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF. Eles consideram que Toffoli não poderia participar do julgamento do mensalão por causa de suas relações com o PT e com o ex-ministro José Dirceu, um dos réus do caso.

Os advogados pedem que Toffoli perca o cargo de ministro do STF.

Para os advogados, há "suspeição do denunciante para exercer jurisdição sobre qualquer pendenga judicial em que José Dirceu seja parte em processo de natureza penal, assim como qualquer outro réu que, em concordância com este, seja eventualmente acusado de crime em concurso de pessoa".

Os advogados copiaram do currículo de Toffoli as atividades que o vinculam ao PT, como a consultoria jurídica da Central Única do Trabalhador, a assessoria jurídica da liderança do PT na Câmara dos Deputados, a subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União.

Pela Constituição, compete ao Senado processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade, quando o denunciado "proferir julgamento quando por lei, seja suspeito na causa".

Após ser protocolada na Presidência do Senado, a denúncia será submetida ao parecer da Advocacia-Geral da Casa, que será encaminhado à mesa diretora para que decida pelo arquivamento ou pela continuidade.

domingo, 26 de agosto de 2012

OAB define regras para eleições nas seccionais

Até o dia 31 de agosto, as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil deverão instalar as Comissões Eleitorais responsáveis por examinar possíveis irregularidades nas propagandas eleitorais dos candidatos à presidência da entidade nos diferentes estados. 

A determinação é do Conselho Federal da OAB, que, em resposta a consulta feita pelo Colégio de Presidentes da entidade, disse não haver qualquer vedação a campanhas antes da inscrição formal das chapas — que ocorre a 30 dias das eleições.

Admitir que a campanha fosse feita por apenas 30 dias levaria o desequilíbrio às disputas, uma vez que os candidatos da oposição não teriam tempo suficiente para defender suas ideias.

As campanhas devem observar as diretrizes da Ordem, que proíbem promoção pessoal do candidato e a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão. 

Cabe às Comissões Eleitorais apurar se há irregularidades em propagandas eleitorais, porém, enquanto elas não forem instaladas a discussão deverá ser feita pela 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB. Isso porque não é recomendável atribuir-se ao Conselho Seccional competência para julgar processos eleitorais.

O Conselho Federal da OAB vai oficiar as seccionais para que, no prazo de 10 dias, instalem as Comissões Eleitorais.   

SHOWS PROIBIDOS

Os candidatos às presidências seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil estão proibidos de fazer eventos de campanha com shows. A contratação de bandas e cantores para festas e jantares foi vedada pelo Conselho Federal da OAB, em resposta a consulta feita pelo conselheiro federal Pedro Henrique Reynaldo Alves.

Com essa decisão, a entidade buscou “afastar esse tipo de manifestação artística dos ambientes em que se realizam as reuniões destinadas aos debates de ideias e propostas nas eleições da OAB”.   

LISTA ABERTA

Todos os candidatos às presidências das seccionais da OAB que requisitarem o acesso à listagem atualizada com nome e endereço dos advogados inscritos às seccionais nas quais concorrem têm direito a receber a lista em 72 horas.

O pedido, porém, só poderá ser feito depois das inscrições das chapas, que ocorre um mês antes das eleições. Isso porque somente representantes de chapas terão seus pedidos aceitos. A determinação foi dada pelo Conselho Federal da OAB após consulta feita pelo presidente da seccional fluminense, Wadih Damous.  

Perguntas que induzem a respostas são eficazes no júri

Advogados são líderes naturais. Promotores, idem. Se deixar, eles tentam controlar o réu, as testemunhas, os jurados, os funcionários do tribunal e até o juiz, se ele se descuidar. Não acontece porque o juiz não deixa. Mas há situações em que o advogado e o promotor devem manter as testemunhas sob rédeas curtas. Isto é, devem fazer "perguntas indutoras" de respostas (leading questions), dizem os advogados e professores de Direito, Elliott Wilcox (Trial Theater) e Paul Sandler (The Art of Advocacy), em artigos separados. 

Há duas justificativas para isso, dizem. A primeira é economizar tempo de julgamento. Nisso, advogados e promotores devem trabalhar em conjunto. Todas as perguntas a testemunhas, cujas respostas não têm peso na produção de provas, devem ser formuladas para tentar induzi-las a responder "sim" ou "não". São perguntas, por exemplo, que visam a identificação da testemunha para os jurados ou que se referem a fatos que estão devidamente descritos nos autos, às vezes até repetidamente. Fatos que nenhuma das partes contesta. 

A função da pergunta indutora, no caso, é fazer com que a testemunha se limite ao que interessa no processo, apenas. Por exemplo: "O senhor estava do lado de fora do posto de gasolina tal, na esquina da rua tal com a rua tal, quando ocorreu o acidente, às 20h do dia 24 de agosto. Correto? Resposta: "Sim". Esse tipo de pergunta evita que a testemunha conte uma longa história. Se a pergunta for aberta, como: "O senhor presenciou o acidente, às 20h do dia 24 de agosto?", a resposta pode ser: "Olha, eu saí do trabalho um pouco mais tarde aquele dia... aconteceram uns probleminhas lá na firma...o que não é normal". O exemplo é simples, mas retrata uma situação corriqueira nos tribunais, dizem os professores. 

No caso em que as perguntas indutoras são usadas como técnica de inquirição de testemunhas, é preciso distinguir entre inquirição cruzada (cross-examination) e inquirição direta (direct examination). No Direito anglo-americano, a separação desses sistemas faz parte do cotidiano dos tribunais. A inquirição cruzada é a que um advogado (ou promotor) interroga a testemunha da outra parte. Nesse caso, as perguntas indutoras devem ser sistematicamente usadas, recomendam os professores. A inquirição direta, por sua vez, é aquela em que um advogado (ou promotor) interroga a testemunha que ele mesmo arrolou. Nesse caso, as perguntas indutoras não devem ser usadas. 

Na verdade, elas são proibidas no sistema americano. A outra parte pode protestar e terá a concordância do juiz. A não ser no caso das perguntas preliminares ou que tratem de fatos que não estão em disputa. De outra forma, o julgamento "pode durar uma eternidade", dizem. E a não ser, também, em casos de inquirição de crianças, de idosos e de testemunhas hostis. Elas também são aceitáveis, muitas vezes, quando o advogado quer introduzir um tópico novo na inquirição, que pode ficar mais claro — e mais específico — com uma sentença afirmativa que antecede a pergunta. 

A principal razão para coibir perguntas indutoras em inquirição direta é simples: a testemunha é aquela que está sentada no banco das testemunhas — não o advogado ou o promotor. É ela que está sob juramento — o advogado e o promotor não estão. A prova testemunhal deve vir dela e não do interrogador. É ela que os jurados querem ouvir e observar. O comportamento, a atitude, a forma de se expressar, a linguagem corporal e o caráter da testemunha podem conter informações preciosas para os jurados. "Se tudo que eles ouvirem for "sim" ou "não", como podem avaliar o testemunho?", pergunta Elliott Wilcox. 

Muitas vezes, o advogado (ou o promotor) arrisca uma ou duas perguntas indutoras, depois de resolvidas as questões preliminares, sem ouvir qualquer protesto da outra parte. Mas esse é um tiro que pode sair pela culatra, adverte Paul Sandler, que conta a história de uma "parte" que decidiu tirar vantagem da bondade alheia. Veja como foi: 

Pergunta: Então, Sr. Hill, quando o senhor se aproximou da interseção, estava olhando para o sinal luminoso, correto?"

Resposta: Sim 

Pergunta: Assim, o senhor observou que o sinal estava verde para quem trafegava na mesma rua que o senhor estava, certo?"

Resposta: Sim 

Pergunta: Obviamente, o sinal da rua que cruza estava vermelho. E o senhor viu quando o veículo Humvee, de cor amarela, avançou o sinal vermelho, correto?" 

Assim continuou o interrogatório, até que toda a história foi contada, sem que a outra parte protestasse uma única vez. O caso parecia ganho. Tudo indicava que a deliberação do júri sairia em menos de cinco minutos. Mas, a outra "parte" reverteu a situação, durante as alegações finais. 

"Senhores jurados, não sei se os senhores concordam, mas para mim ficou claro que a ‘outra parte’ não confia em sua testemunha. Notaram que ele não deixou sua testemunha nos contar o que aconteceu? 

Provavelmente, ele sabia que sua testemunha não sabe realmente o que aconteceu ou não tem certeza de nada, de forma que ele contou toda a história, como lhe convinha, e só atribuiu a sua testemunha a tarefa de dizer "sim". Aliás, se ele tivesse colocado um boneco no banco dos réus, com a capacidade de balançar a cabeça para baixo e para cima, afirmativamente, teríamos obtido exatamente o mesmo testemunho. Concordam?", perguntou com um sorriso. 

Arriscar perguntas indutoras fora de hora também pode ser desconcertante, se a outra parte protesta. Se isso acontecer, há conserto, diz Sandler. Uma forma é, depois de pedir desculpas, concordar prontamente em reformular a pergunta e, desta vez, usar o "se", de forma a guiar a testemunha para a resposta esperada, da mesma forma. Por exemplo, a pergunta direta seria: "Na noite do acidente estava chovendo e a pista estava escorregadia, correto?". A alternativa: "O senhor se recorda se na noite do acidente estava chovendo e a pista estava escorregadia?" pode levar à mesma resposta. A pergunta "O senhor foi a um bar depois da recepção, correto?" pode ser reformulada para: "O senhor pode nos dizer se foi a um bar depois da recepção?" — a resposta mais provável também será "sim" ou "não", conforme esperado.

Ambos concordam, no entanto, que perguntas indutoras podem ser muito eficazes. E não é de se admirar que advogados e promotores fiquem tentados a utilizá-las na inquirição direta de suas próprias testemunhas. É frustrante quando a testemunha troca alhos por bugalhos — algumas vezes porque o advogado (ou promotor) faz uma pergunta vaga. Perguntas vagas podem levar a respostas desastrosas

Wilcox recomenda aos alunos de Direito que pratiquem a elaboração de inquirição direta, repetindo uma história bem conhecida. A um aluno com dificuldades para elaborar perguntas indutoras, ele pediu para representar o advogado do Sr. Coiote, em um processo contra uma distribuidora de equipamentos, por danos. E a inquirição saiu assim (todas com respostas afirmativas): 

— O senhor é conhecido como "Coiote", correto?

— Seu trabalho é tentar capturar o Papa-Léguas, certo?

— Em 23 de março do ano passado, o senhor fez um pedido de um propulsor a jato, que pode ser atado em suas costas, à Empresa Ltda. Sim ou não?

— O senhor também encomendou patins de rodas. Sim ou não?

— A empresa entregou suas encomendas no dia 11 de maio do mesmo ano, correto?

— No dia seguinte, o senhor atou o propulsor a jato em suas costas, seguindo o manual de instruções da empresa, certo?

— O senhor também atou seus pés aos patins conforme orientado pelo manual da empresa, certo?

— Já equipado o senhor escutou o "bip-bip" do papa-léguas e acendeu o disparador do propulsor a jato. Sim ou não?

— Ao alcançar o papa-léguas o senhor acionou o sistema de frenagem, que falhou, e o senhor só parou quando bateu em uma pedra a várias milhas de distância, correto? (...)

sábado, 25 de agosto de 2012

Desembargador reafirma que não existe hierarquia entre juiz e advogado

O blog do juiz baiano Gerivaldo Alves Neiva inseriu uma postagem elogiando "a lucidez de um desembargador", ao reconhecer em um ato oficial que "não existe hierarquia entre juiz e advogado".

Ficou-se, assim, sabendo que o desembargador Antônio Pessoa Cardoso, corregedor das comarcas do interior do Estado da Bahia, editou uma instrução normativa que considera a obrigação de os magistrados "tratarem com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento".

Na parte dispositiva da norma, o corregedor "proíbe, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a edição de atos normativos, em forma de portaria ou outra modalidade, dispondo sobre limitações, agendamentos prévios e ou restrições de qualquer sorte ao atendimento de advogados, pelos juízes de primeiro grau".

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Tensão no plenário do STF

Bastou o revisor do processo do mensalão, ministro Ricardo Lewandowski, divergir pela primeira vez do relator, Joaquim Barbosa, para que o clima voltasse a ficar tenso no plenário do Supremo. A parte final da sessão foi marcada por mais um embate entre ambos, interrompido somente quando o presidente da Corte, Carlos Ayres Britto, encerrou os trabalhos.

Tão logo Lewandowski concluiu seu voto em relação ao primeiro capítulo do julgamento, Barbosa, contrariado com a tese apresentada pelo colega, fez um alerta: “Todas as dúvidas apontadas pelo eminente revisor se encontram respondidas no meu voto”, afirmou, emendando que vai apresentar uma réplica na próxima sessão, marcada para segunda-feira.

Incomodado, Lewandowski interrompeu o relator e avisou que, se houver réplica, será necessário abrir espaço para tréplica.

Ayres Britto então avisou que o regimento do STF prevê que o relator coordene o julgamento. “Ao relator réplica, ao revisor nada. Se eu não tiver condições de responder, posso me ausentar do plenário”, reclamou Lewandowski.

“Se ficarmos num vaivém no campo dos debates não terminaremos nunca”, ponderou Britto.

Embora a sessão tenha sido encerrada em clima nada amistoso, o jornal Correio Braziliense informa, em sua edição de hopje (24) queo presidente Britto, o relator e o revisor não tiveram nenhuma rusga após as discussões. Chegaram até a conversar em clima descontraído na antessala de acesso ao plenário.

Três ministros ouvidos pelo jornal manifestaram descontentamento em relação à demora do voto de Lewandowski. Um deles lembrou que é praxe que o voto do relator seja mais amplo e demorado que o do revisor.

Isso, porém, não ocorreu em relação a essa primeira parte do julgamento. Barbosa usou uma sessão e meia votando, enquanto Lewandowski, duas.

Dois advogados vão ao Senado contra Toffoli

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, é alvo de denúncia por crime de responsabilidade. A denúncia doi apresentada na última quarta-feira ao Senado.

Evocando a Constituição e o regimento interno da Casa, os advogados Guilherme Abdalla e Ricardo Salles, este filiado ao PSDB, e integrante do Movimento Endireita Brasil, questionam a atuação do ministro no julgamento do mensalão.

Na representação, é descrita a ação de Toffoli como advogado do PT e do ex-ministro José Dirceu, um dos réus no caso.

A petição lembra dispositivo constitucional que estabelece que “compete privativamente ao Senado processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade, notadamente quando o denunciado ‘proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa’”.
Em julho, um outro advogado - Paulo Magalhães Araújo, que também é delegado de polícia aposentado - pedira ao Supremo a suspeição de Toffoli, mas a Corte não considerou a petição, ao considerar que o signatário do pedido "não é presentante de nenhum dos réus do caso".

O plenário do Senado tinha aprovado em 30 de setembro de 2009, com folga a indicação de Dias Toffoli, para o cargo de ministro do STF. Foram 58 votos a favor da indicação, apenas 9 contra e 3 abstenções (a votação foi secreta). Eram necessários pelo menos 41 votos favoráveis. Toffoli assumiu a vaga que era do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que faleceu.

Durante a sabatina, Toffoli procurou se defender das críticas ao seu nome. Apesar de ter sido ligado ao PT, prometeu agir de forma imparcial no STF. “O fato de ter atuado em decisões eleitorais para o presidente da República faz parte do passado. Não nego a minha história, mas não faz mais parte dela.
A partir do momento que fui para a Advocacia Geral da União eu já deixei qualquer laço de atuação privada com o presidente e com o governo. Não vejo nenhum impedimento em relação aos requisitos constitucionais para ir ao STF”.
 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Advogado público não tem autonomia do setor privado

A autonomia de que desfrutam os advogados que atuam no setor privado em relação ao direito de escolher o caso em que irão atuar não se aplica a membros da advocacia pública. Este foi o raciocínio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao rejeitar apelação de um procurador municipal que invocou prerrogativas da advocacia privada para justificar sua recusa em ingressar com uma Ação Civil Pública.

“Não se pode confundir o atuar de profissional liberal e suas prerrogativas, com a conduta que se espera de um agente público, cuja disciplina (até mesmo para efeitos penais) angaria contornos diversos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Pedro Raguenet, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com o processo, o procurador do município de São João do Meriti (RJ) André Monteiro Avramesco recusou-se a acatar uma ordem do procurador geral do município, que havia determinado o ajuizamento de uma ação contra construções irregulares na cidade.

De acordo com os autos, Avramesco considerava a prefeitura incapaz de exercer a fiscalização e fundamentou sua recusa com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.908/1994), que garante aos profissionais da advocacia o direito de não participar de casos que contrariem seu juízo.

O argumento, porém, foi rechaçado pelo TJ-RJ, que chamou de “confusão inadmissível” a atitude do procurador. “O problema, para o impetrante, é que ele confunde situações diferentes, vale dizer, ele efetua confusão inadmissível para quem conhece, ou que pelo menos se presume que deveria conhecer, a legislação de regência da matéria”.

Segundo o Raguenet, ao ingressar no serviço público municipal, o advogado público abdica de sua atividade autônoma e deve sujeitar-se às normas da Administração. "O apelante, em verdade, não possui atribuição funcional para o exercício deste tipo de crítica ou de atividade que afirma ser de direito".

O relator da decisão afirmou que a recusa seria possível apenas em duas situações: se a ordem do superior fosse ilegal ou se viesse de autoridade incompetente, hipóteses, segundo Raguenet, inexistentes nesse caso.

“Não tendo havido prova de ilegalidade ou abuso de poder na ordem recebida pelo mesmo, emanada de superior hierárquico em pleno exercício de suas atribuições, tinha ele que cumpri-la, nos exatos termos da lei em vigor”.

Segundo a decisão, o procurador ainda tentou questionar a legalidade da ordem de seu superior baseando-se no fato de a atividade de chefe ser exercida por um funcionário contratado sem concurso público. O argumento, porém, também foi rejeitado pelo TJ-RJ.

“A presença de agente contratado no exercício de função pública dentro dos quadros da Administração Direta ou Indireta, não denota, em princípio, qualquer teratologia constitucional”, afirmou o relator.
Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Desembargador culpa o Judiciário por impunidade que grassa no País

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, afirmou que a corrupção no Brasil já configura ameaça à ordem pública e atribuiu a culpa pela impunidade ao próprio sistema judiciário, a quem acusou de “injusto ou cúmplice pela impunidade dos corruptos".

Feu Rosa apresentou comentou duas hipóteses: “Ou nosso sistema está a conferir benesses que a lei absolutamente não contempla, ou estamos diante de um sistema legal  injusto ou cúmplice – injusto na medida em que não aplica as leis de forma uniforme, ou cúmplice quando cria a impunidade para alguns poucos abonados”.

           Desembargador Pedro Valls Feu Rosa


O desembargador afirmou que “a corrupção no Brasil suga dos cofres públicos, anualmente, o equivalente a 1,35% do Produto Interno Bruto (PIB), o que representa  também o orçamento de sete ministérios”. E acrescentou: “E esse é o mesmo país sobre cujo solo morrem 20 crianças a cada dia por falta de saneamento básico.

 Essa praga da corrupção está disseminada por todo o País, conforme pesquisas e relatórios produzidos. Desiludida, quase metade da população tem declarado a institutos de pesquisa que desconfia da democracia e diz preferir a ditadura, o que configura grave ameaça à ordem pública”.

Na opinião do presidente do TJ-ES, a sábia voz das ruas não está errada: nosso sistema legal tem sido omisso ou cúmplice; não saberia dizer qual o pior, pois temos sido voluntária ou involuntariamente  instrumento dos maus.

 Nossas interpretações não raramente tem jogado por terra a justiça e direitos humanos os mais elementares; abusamos com freqüência das leis e ainda chamamos em nossos pomposos acórdãos de devido processo legal. Nos especializamos em fazer com que o que esteja nos autos não chegue ao mundo – e o que esteja no mundo não chegue aos autos”.

O desembargador afirmou que o princípio de que ´a lei é igual para todos´ não tem sido, a rigor, aplicado pela Justiça brasileira. "Esta, ao permitir brechas para que os mais ricos utilizem de filigranas jurídicaspara escapar a punições, pune de forma dura os mais pobres".

Ao criticar o que chamou de ordem jurídica e social injusta, ele indagou: “Se a lei é igual para todos por qual motivo todas as filigranas processuais não são estendidas aos miseráveis? Quantos acusados em grandes casos de corrupção respondem presos hoje em seus processos? Afinal, falamos de um mesmo sistema legal”.

O desembargador traçou um paralelo de que como os sistemas brasileiros estão "criando uma sociedade cada vez mais conflituosa cujos reflexos já se projetam nas portas de nossas casas e colorem de cinza nossas vidas e a dos nossos entes mais queridos".

Disse que "um semelhante nosso que jaz abandonado num corredor fétido de um hospital sabe perfeitamente que lá está por conta  dessa ordem jurídica e social injusta. Também a mãe que segura no colo um filho morto e devorado por ratos em alguma favela sente com clareza que aí está mais uma vítima do desvio impune de recursos públicos. E o pai que enterra o filho, morto por causa da péssima infraestrutura oferecida por este país, compreende que ele foi assassinado por omissão de alguns".