terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Advogado pode responder por calúnia em petição

Advogado pode responder por calúnia em uma petição judicial. A ação penal, movida pelo curador provisório contra o advogado dos filhos da curatelada, em Minas Gerais, foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas. Para o Ministério Público, não houve crime de calúnia. Em parecer pela concessão do Habeas Corpus, o órgão argumentou que as petições serviram apenas para narrar os fatos.

O ministro Gilson Dipp lembra, no entanto, que não há certeza inquestionável de que tenha sido como afirma o MP. Assim, a possibilidade é, por enquanto, apenas teórica. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou. O ministro explicou que o advogado quis atribuir ao curador os fatos por meio de insinuações. O curador, por sua vez, declarou que os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, segundo Dipp, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.

O cenário, para Dipp, contém incertezas e percepções. Assim, ainda que fosse possível "entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança necessária para trancar a ação penal sem mais investigações. “O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou. O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difanação. Como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (STJ)  

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