domingo, 31 de outubro de 2010

Justiça gastou R$ 10,3 milhões com segundo turno

O custo do segundo turno para a Justiça Eleitoral chegou a R$ 10,3 milhões, com suplementações orçamentárias a dez estados. No total, estas eleições estão estimadas em R$ 490 milhões, valor inferior aos R$ 549 milhões de dotação orçamentária.

No primeiro turno, as despesas com toda a preparação para o recebimento do voto de 135,8 milhões de eleitores foram previstas em R$ 480 milhões, o que equivale a uma média de R$ 3,56 por eleitor. Com o segundo turno, essa média passou para R$ 3,60.

Nas últimas quatro semanas, dez Tribunais Regionais Eleitorais receberam suplementações para preparar a votação do dia 31 de outubro: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte, Maranhão, Tocantins, Pará, Amazonas e Acre.

Os maiores valores foram para os TREs de São Paulo (R$ 3,3 milhões), o maior colégio eleitoral do país, e do Pará (R$ 2,5 milhões), estado que tem grandes dimensões e problemas de infraestrutura.

No Amazonas, foram necessários R$ 150 mil extras para facilitar a instalação de seções eleitorais em comunidades de difícil acesso, uma vez que a seca intensa provocou baixa recorde no nível dos rios e aumentou as dificuldades de deslocamentos.

Os Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Norte e do Tocantins receberam créditos adicionais para custear despesas com forças policiais, para garantir segurança e tranquilidade no dia da votação.


Os TREs de seis estados receberam verba extra para transporte de urnas: Minas Gerais, Goiás, Maranhão, Pará, Amazonas e Acre. O transporte das urnas até os locais de votação, em um país com as dimensões do Brasil, é uma operação complexa. Para essa logística, a Justiça Eleitoral gastou R$ 35 milhões no primeiro turno.

No Maranhão, parte do crédito de R$ 1,047 mil foi destinada à locação de geradores de energia para zonas eleitorais onde a rede elétrica é precária, com a finalidade de eliminar o risco de interrupções na transmissão dos resultados.

Os gastos das Eleições 2010 poderão ser menores que os R$ 490 milhões estimados. Isso porque a estimativa é feita com base nos pedidos dos TREs para suprir as necessidades de cada Estado. No entanto, os valores que não forem comprovadamente utilizados terão de retornar ao TSE.

A previsão de gastos de R$ 480 milhões, do primeiro turno, já incluía as despesas com alimentação de 2,1 milhões de mesários. Cada um recebeu R$ 20 no primeiro turno e receberá a mesma quantia no próximo domingo, totalizando cerca de R$ 80 milhões.

sábado, 30 de outubro de 2010

Sem horizonte cívico

O segundo turno das eleições para presidente da República segue morno, não empolgando a população nem tampouco os eleitores.

A omissão dos candidatos em discutir os grandes temas de interesse da população fará, certamente, com que os patamares de abstenção e de votos brancos e nulos, permaneçam também nesse segundo turno das eleições, muito próximo dos já ocorridos no primeiro turno, com a grande possibilidade até de serem ampliados.

A falta de compromisso com os verdadeiros anseios da população, demonstrada pelos políticos, tem feito com que o eleitor, como eu já afirmei anteriormente, perdesse a fé nos políticos e na política.

Os escândalos relacionados a desvios de dinheiro cada vez mais constantes envolvendo altos escalões de todas as esferas de poder da República, o tráfico de influência e tantas outras práticas reprováveis de que se tem notícia, tudo isso aliado à certeza da impunidade que lamentavelmente impera nesse país, também contribuíram para o desinteresse ora observado nesse momento eleitoral.

Lamentavelmente, os candidatos preferiram amiudar o debate eleitoral, se furtando, repito, de discutir os temas de relevância.

A corrupção, a segurança pública, a saúde, o transporte público, aeducação, não mereceram dos candidatos a atenção que esses temas requerem.
 
Em razão de tudo isso, é que não é difícil concluir o óbvio, a tendência infelizmente, é piorar, e,nesse festival de bizarrices daqueles que enganam a consciência dos cidadãos, teremos um eleitor cada vez mais distante das urnas em sinal de protesto à política, que, nos últimos tempos, vem se apresentando para a sociedade, sempre em formas distorcidas, influindo, negativamente, para que o eleitor perca o seu horizonte cívico.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Tribunal garante direito de advogado acessar processos

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, editou ato sobre o direito da advocacia de ter acesso aos autos de processos. A intenção é garantir que secretários, coordenadores e consultores do TJ-PB não obstruam o acesso de defensores aos processos que tramitam no estado.

O Ato 51/2010 dispõe sobre a observância às regras dispostas nos incisos XIII, XV e XVI, do artigo 7º, do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) e foi publicado ontem (28/10), no Diário da Justiça. Os incisos falam sobre o direito dos advogados de terem acesso aos autos de processos findos ou em andamento, quando não estiverem sujeitos a segredo de Justiça, independentemente de habilitação e mesmo sem procuração, em qualquer instância do Poder Judiciário.

A lei assegura também aos advogados o direito a extrair cópias, às custas do requerente, nas dependências do TJ, de seus órgãos ou do respectivo Juízo, podendo, ainda, tomar apontamentos e retirar autos de processos findos, pelo prazo de dez dias.

Ramalho Júnior considerou o expediente formulado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa – Seccional Paraíba), que pediu a adoção de medidas necessárias para o cumprimento das regras do Estatuto dos Advogados.

O presidente citou a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Ele se embasou, ainda, ao precedente do Conselho Nacional de Justiça (PCA 2007.10000015168), que afirma que “não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias”.  (TJ/PB)

OAB: federalização do caso do advogado Manoel Mattos é marco na história do Judiciário

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considerou a federalização das investigações atinentes ao assassinato do advogado pernambucano e ex-vereador Manoel Mattos um marco na história do Judiciário brasileiro. Para o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, a decisão inédita da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de aplicar o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) no caso da morte do advogado, foi um avanço não só do ponto de vista do Direito, mas também para a defesa da sociedade.

"Embora lamentemos as perseguições e mortes que os defensores de direitos humanos sofrem neste país, hoje temos que comemorar, pois a impunidade começa a perder espaço para o combate de posturas como tanto denigrem o Brasil", afirmou.

Defensor atuante dos direitos humanos e autor de graves denúncias sobre o crime organizado na região entre Pernambuco e na Paraíba, Manoel Mattos foi morto a tiros quando passava as férias com a família em uma casa de praia. Ele vinha sofrendo perseguições e ameaças quando foi assassinado.

A partir da decisão pela federalização, o crime agora passa ser processado pela Justiça federal paraibana. O pedido de deslocamento de competência é um mecanismo jurídico criado a partir da Emenda Constitucional nº 45/04 em caso de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará no ano de 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

O pedido da OAB Nacional, de federalização do caso, veio em janeiro de 2009 na gestão do então presidente da entidade, Cezar Britto. À época, Britto considerou o assassinato de Manoel Mattos crime de pistolagem e afirmou que não punir esse assassinato era um atentado contra aqueles que acreditam no Congresso e nas investigações e CPIs que vinham buscando punir crimes como os que vinham sendo denunciados por Mattos. (CF/OAB)

Carf não exigirá procuração pública de advogado

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou norma para disciplinar a aplicação da Medida Provisória 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. De acordo com a Portaria 45, os advogados que atuam no Carf não precisarão apresentar procuração pública nos processos em andamento para pedir vista ou cópia dos autos. O documento só será exigido caso o contribuinte, durante o processo, mude de representante. As informações são do Valor Econômico.

A MP, em vigor desde o início do mês, foi editada depois das notícias de que servidores da Receita Federal quebraram o sigilo fiscal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge. Entre as determinações da medida, há a exigência de o advogado apresentar procuração pública, lavrada em cartório com a presença do cliente, para atuar em processos administrativos. Antes, bastava uma procuração particular com reconhecimento de assinatura.

Em entrevista ao Valor, a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados, afirmou que a exigência da procuração pública contraria os objetivos do processo administrativo, como informalidade, agilidade e ausência de custas. Ela afirmou, ainda, que a MP vai burocratizar ainda mais o acesso dos advogados aos autos, no entanto, as sessões de julgamento são públicas e as decisões acessíveis pela internet. “Todo esse sigilo é relativo”.
Já para a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária, a portaria do Carf soluciona algumas dúvidas. Segundo ela, muitos se perguntaram se teriam de apresentar a procuração também nos processos em andamento no órgão.

A OAB prepara um Mandado de Segurança coletivo contra a nova exigência, questionando o artigo 5º da MP. Para a Ordem, o dispositivo restringe o exercício da profissão, atentando contra as prerrogativas da advocacia e onerando ainda mais o contribuinte. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, informou que a entidade recebeu dezenas de reclamações de advogados que, em um primeiro momento, foram impedidos de atuar nos processos administrativos.

A ação já deveria estar tramitando na Justiça Federal de Brasília. Porém, segundo Cavalcante, a construção da petição inicial demandou um tempo maior, mas deve ser finalizada até esta sexta-feira.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Advogado é condenado por litigância de má-fé

A discussão sobre a possibilidade de a penalidade por litigância de má-fé ser aplicada ao advogado recebeu mais um subsídio no sentido do cabimento da punição do procurador.

Trata-se de sentença proferida pelo juiz Ademar de Souza Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), que, ao julgar improcedente uma reclamatória trabalhista, dirigiu incisiva repreensão à atuação processual do reclamante e do seu advogado.

O reclamante sustentava ter sido contratado pela reclamada para trabalhar como motorista, tendo sua CTPS anotada apenas mais tarde e laborado sempre em sobrejornada, inclusive aos domingos, sem receber contraprestação, inclusive por exercício de dupla função. Ele também afirmou ter sido assediado sexualmente pela reclamada e depois, despedido.

A sentença concluiu pela ausência de prova de relação de trabalho antes da anotação da CTPS e da alegada duplicidade de funções, vindo a indeferir verbas requeridas pelo autor.

A decisão traz, ainda, curiosa análise da relação mantida pelas partes, a partir das alegações do reclamante de que a reclamada lhe assediava sexualmente.

Afirmou o juiz que “pude perceber durante a instrução do processo, é que o reclamante, com todas as vênias, não passa de um oportunista, que aproximou-se da reclamada com o único e claro objetivo de obter vantagens, aproveitando-se do fato de ser ela uma senhora idosa (75 anos - doc. de 59), viúva e com problemas de saúde, que vivia sozinha.”

O magistrado traz à lembrança o personagem Vadinho, a obra de Jorge Amado “Dona Flor e seus dois maridos”: “um típico gigolô”. Mas disse não comparar o demandante a Vadinho, “sobretudo porque falta àquele o charme deste.”

Segundo o julgador, o caso “mais que uma simples aventura jurídica, trata-se, na verdade, de uma verdadeira tentativa de extorsão, engendrada de forma sórdida e inescrupulosa.”

Para o juiz Souza Freitas, o reclamante não produziu qualquer prova de que seria vítima de danos morais provocados pela reclamada e do alegado assédio sexual.

O rechaço judicial foi candente: “Aliás, chega a ser ridículo imaginar um marmanjo forte e cheio de saúde do tipo do reclamante, ser assediado sexualmente por uma velhinha viúva de 75 anos de idade e, ainda por cima, com problemas de saúde.”

E arrematou o magistrado: “Na verdade, só por muito caradurismo e falta de princípios éticos e morais é que alguém teria coragem de vir a juízo com uma estória desse tipo, procurando auferir vantagem financeira.”

A má-fé do reclamante foi visualizada como finalidade enriquecimento ilícito às custas da reclamada, de quem, “por conta da trama engendrada”, pretendia receber mais de R$ 137 mil, sem prova do alegado assédio sexual e do inexistente contrato de trabalho anteriormente à anotação da CTPS, e tendo mentido que havia sido despedido, quando na realidade pedira demissão.

A ira do magistrado também teve como alvo o procurador, porque o reclamante “não agiu sozinho, mas com o auxílio e em conluio com seu advogado, que é quem, pelo menos em tese, deveria deter o conhecimento técnico necessário para postular em juízo”.

A sentença refere que o advogado do autor teria agido contrariamente à ética profissional, pois, “ao invés de dissuadir o reclamante de ingressar em juízo com a temerária ação, fez exatamente o contrário e, ainda pior, mancomunou-se com ele na tentativa de enriquecerem-se às custas da reclamada.”

O debate sobre o cabimento do apenamento do advogado não foi esquecido pelo juiz, que esclareceu não ver “nenhuma dificuldade nisso, até mesmo como atitude moralizadora, para afastar dos pretórios trabalhistas os maus profissionais do direito, que só fazem envergonhar o Judiciário e a gloriosa, combativa e imprescindível classe dos advogados, à qual pertenci por mais de dez anos antes de ingressar na Magistratura.”

A esse respeito, em adição, externou entendimento de que é desnecessária ação própria para penalizar o advogado por litigância de má-fé, pois, “se a parte pode ser declarada litigante de má-fé na própria ação em que o fato se originou (e isso é tranquilo na doutrina e jurisprudência), constitui privilégio injustificável que o advogado só possa ser condenado em ação autônoma”.

Reclamante e procurador foram, então, solidariamente condenados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – revertido em benefício da reclamada – e de uma indenização de R$ 5 mil, “por conta das despesas e contratempos do processo.”

Como a sentença deferiu ao autor o pagamento de 13º salário e férias proporcionais, além do respectivo terço constitucional, o valor dessas verbas deverá ser abatido na multa e na indenização pela litigância de má-fé.

Não há trânsito em julgado.

(Proc. n. 0000357-31.2010.5.24.0003).

STF decide: renúncia é causa de inelegibilidade já para as eleições 2010

A Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata e gera efeitos sobre os pedidos de registro de candidaturas de políticos que renunciaram ao mandato para escapar da cassação, mesmo antes de as novas regras de inelegibilidade entrarem em vigor. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao adotar critério de desempate proposto pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento do recurso extraordinário interposto por Jader Barbalho, decidiu pela prevalência da decisão do TSE, que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República.

Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”.

O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse. O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da ADPF nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF.

Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do habeas corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.


“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro. “Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução.

Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.
Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09). (RE n. 631102 - com informações do STF).

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ autoriza federalização pela primeira vez no país

Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, na tarde desta quarta-feira (27/10) o pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para que o crime contra o advogado e defensor dos direitos humanos, Manoel Mattos, seja processado pela Justiça Federal.

Essa é a primeira vez que o IDC (Incidente de Deslocamento de Competência), também conhecido como federalização, é aplicado no país. O julgamento havia começado em 8 de setembro e, após voto parcialmente favorável da relatora do caso, ministra Laurita Vaz,  foi adiado com o pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi.

A federalização está prevista na Constituição desde 2004, quando foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/04, para hipóteses de grave violação aos direitos humanos. Até hoje esse recurso não havia sido utilizado. O único pedido de federalização apreciado pelo STJ até então foi julgado improcedente em 2005. Foi o caso do assassinato da missionária Dorothy Stang, no Pará. Na época, ficou decidido que a Justiça do Pará continuaria responsável por julgar os envolvidos no crime.


Ministro Gilson Dipp critica desvio de juízes

Nos dois anos em que esteve à frente da Corregedoria Nacional de Justiça, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, diz que foi surpreendido com a incidência de casos de corrupção no Judiciário. De setembro de 2008 a setembro deste ano, ele presenciou, por exemplo, o ministro Paulo Medina ser condenado a se aposentar depois da acusação de venda de decisão judicial.

“O juiz deve ter uma conduta muito mais austera do que qualquer outro cidadão”, declarou Dipp em entrevista concedida ao jornal O Globo. Para ele, os desvios cometidos por juízes são fruto da sensação de impunidade. “É a sensação de impunidade, a onipotência e a tentativa de obter proveito daquilo que é mais sagrado, a prestação jurisdicional.”

Leia a entrevista concedida ao jornal O Globo:

A partir da sua experiência na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça pela quantidade de casos de corrupção investigados, o senhor diria que é muito elevado o grau de corrupção no Judiciário brasileiro?

No universo de 16 mil juízes, os casos efetivamente são pontuais. Mas não são tão pontuais quanto eu imaginava. A Corregedoria Nacional de Justiça começou a funcionar até pela omissão das corregedorias locais. Posso dizer, com tranquilidade, que as corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e algumas corregedorias dos Tribunais Regionais Federais não atuavam condignamente. Se atuassem, seria muito menor a intervenção da Corregedoria Nacional nesse setor disciplinar.

Essa sua visão dá para ser traduzida em números? O Conselho Nacional de Justiça tem estatísticas sobre juízes que foram processados e estão sendo julgados?

Nós, da Corregedoria e do Conselho, afastamos inúmeros juízes em sindicância. Afastamos definitivamente em processos disciplinares, inclusive um ministro do Superior Tribunal de Justiça [Paulo Medina] num processo em que fui relator. Todo processo contra juiz é um processo demorado, permite a ampla defesa. Começa com uma sindicância. Nessa sindicância são ouvidas testemunhas, feitas perícias, tem que fazer reconstrução de toda a carreira do juiz, das decisões do juiz que geraram desconforto administrativo para as partes, para só depois chegar a uma conclusão com fatos concretos. Vários foram afastados, vários foram punidos e tantos outros estão em tramitação no Conselho Nacional e na Corregedoria e, certamente, gerarão sindicâncias e processos disciplinares.

O senhor poderia nos dizer quais os casos que considerou mais graves neste período?

Tivemos casos emblemáticos. Um deles foi o julgamento de uma reclamação disciplinar contra um ministro do STJ.

Paulo Medina?

Paulo Medina, que foi afastado. Foi punido com aposentadoria compulsória, que é a punição mais grave na Lei Orgânica na Magistratura. Afastamos ainda em fase de sindicância o corregedor geral de Justiça do Rio de Janeiro. Afastamos o corregedor em exercício do Tribunal de Justiça do Amazonas. Afastamos em processo administrativos disciplinares sete dos nove juízes que atuam nas varas cíveis de São Luiz do Maranhão. Todos eles com antecipações de tutela, ou medidas cautelares, ou liminares, liberando altas somas que se originaram de pequenas ações de indenização por dano moral e que passavam de R$ 5 mil a R$ 15 milhões. Nós tivemos a extinção do Ipraj em Salvador, aquela autarquia que administrava financeiramente o Judiciário da Bahia.

O Judiciário, a exemplo de outros poderes, não está blindado contra a corrupção. A sociedade tem uma expectativa muito grande sobre o juiz. O juiz projeta uma imagem de quase santo. Por que um juiz se corrompe?

Eu disse uma certa vez, numa entrevista, que o Judiciário, a exemplo de outros poderes, não está blindado contra a corrupção. O que ocorre no Judiciário, esses casos pontuais, é o que ocorre em outros poderes. É a sensação de impunidade, a onipotência e a tentativa de obter proveito daquilo que é mais sagrado, a prestação jurisdicional. Ou seja, o juiz deve ter uma conduta muito mais austera do que qualquer outro cidadão. Porque ele, em suma, julga questões relativas à vida, à liberdade e ao patrimônio das pessoas. Mas essa não é uma corrupção generalizada. É uma corrupção localizada.

Alguns dizem que a corrupção aparece mais no Executivo e no Legislativo porque são mais transparentes. E aparece menos no Judiciário porque é um poder menos transparente. O senhor acha que o grau de corrupção no Judiciário está no mesmo nível dos outros poderes?

Se formos comparar com os outros poderes, a corrupção no Judiciário é muito menor, muito mais localizada. Agora, a transparência do Judiciário hoje está se dando pela atuação firme no CNJ e, em especial, da Corregedoria. Hoje nós temos os portais do Siafi do Judiciário, onde estão todos os casos, os cargos de confiança, os salários pagos, o número de processos por juízes, as decisões que são feitas.

Nos últimos anos, surgiram vários casos de corrupção em todas as esferas de poder. O que está acontecendo: a corrupção aumentou ou as instituições estão funcionando melhor?

Acho que são os dois fatores. Primeiro houve maior transparência na investigação, no processamento e na punição dessas pessoas que praticaram atos de corrupção. Isso é um fator determinante de maior visibilidade, de maior consciência da população e de maior divulgação pela própria imprensa. Agora, eu também acho que, ao lado disso, faticamente aumentou a corrupção pela terrível sensação de impunidade das pessoas que praticam esses atos.

TRT/MA marca audiências de conciliação

A Justiça do Trabalho do Maranhão iniciou o agendamento das audiências para a 5ª Semana Nacional de Conciliação, que será de 29 de novembro a 3 de dezembro. Os interessados em incluir seus processos na pauta podem marcar a conciliação ou solicitar mais informações pelos telefones 0800 282 23 23 e (98) 2109-994, pelo e-mail conciliar@trt16.jus.br ou pelo formulário eletrônico disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O agendamento também pode ser feito pelo e-mail da Ouvidoria, ouvidoria@trt16.jus.br, ou nas secretarias das varas trabalhistas da capital e do interior do estado.

As conciliações, que podem ser feitas em qualquer fase processual, poderão ser agendadas durante a semana, diretamente nas varas, desde que os litigantes estejam presentes. As audiências marcadas após 12 de novembro serão incluídas em pauta especial, a critério das varas.

Coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça, a Semana Nacional de Conciliação deste ano terá como slogan “Conciliando a gente se entende” e envolve todo o Judiciário brasileiro. Na Justiça do Trabalho no Maranhão, o evento é coordenado pela Comissão Permanente de Conciliação, sob a direção da vice-presidente e corregedora do TRT-16, desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.

Processo que acusa o presidente do STJ de assédio moral chega ao Supremo

Chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) o processo envolvendo o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Ari Pargendler. O ministro foi acusado de assediar moralmente um estagiário da corte na última terça-feira (19/10). O processo tem 14 folhas, foi enquadrado como "crime contra a honra/injúria" e tem como relatora a ministra Ellen Gracie.

Pargendler teria ordenado a demissão de Marco Paulo dos Santos, estagiário da Coordenadoria de Pagamento do STJ, após um desentendimento na fila dos caixas eletrônicos bancários instalados no sede do tribunal em Brasília. Na denúncia, o estudante declarou estava na fila dos caixas eletrônicos para fazer um depósito quando foi informado que apenas o caixa que Pargendler estava usando funcionava para esse tipo de operação. O estudante afirmou que ficou atrás da linha que marca o início da fila, mas o ministro teria se irritado com a presença  dele no local.

Ao mandar o estagiário sair, o presidente do STJ afirmou que ele estava demitido, pegando o crachá para ver o nome do funcionário. Segundo Santos, cerca de uma hora depois do incidente, já havia uma carta de demissão no seu departamento. Indignado com a postura do ministro, o jovem registrou boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, responsável por encaminhar o caso ao STF.

O presidente do STJ cancelou nesta segunda-feira (25/10) uma entrevista com a imprensa, agendada na última sexta-feira (22/10), quando o assunto foi divulgado. Segundo a assessoria da corte, Pargendler só falará nos autos do processo, que agora tramita no Supremo.
(Agência Brasil) 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

É inconstitucional Estados fiscalizarem a mídia, diz OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reagiu com veemência à criação de conselhos estaduais para fiscalizar e monitorar a mídia. Em nota divulgada ontem, a entidade repudiou as iniciativas, debatidas em ao menos quatro Estados, e as classificou de "inconstitucionais".

Na semana passada, a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou a criação de um conselho de fiscalização da mídia no Estado. Piauí, Bahia e Alagoas também pretendem criar seus próprios colegiados - desta vez por iniciativa do Executivo. A criação de conselhos estaduais para monitorar a mídia surgiu na Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), convocada pelo governo no ano passado.

No Maranhão, a criação do conselho de imprensa se arrasta desde 2007. A proposta foi entregue ao ex-governador Jackson Lago (PDT) e não foi retomada. As discussões cessaram quando ele teve seu mandato cassado, em abril do ano passado.

Em nota de repúdio à criação dos conselhos, aprovada por unanimidade, a OAB se diz preocupada com os males que esses órgãos "podem causar à livre manifestação de expressão e à liberdade de imprensa, fundamentais para a normalidade do Estado Democrático de Direito".

O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, assinalou que a OAB poderá questionar judicialmente a criação dos conselhos. "Não podemos tolerar iniciativas que, ainda que de forma disfarçada, tenham como objetivo restringir a liberdade de imprensa. A OAB vai ter um papel crítico e ativo no sentido de ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) contra a criação desses conselhos", afirmou.

Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na 1ª instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

O entendimento do TJ da Bahia foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.

Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJ-BA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu. (Resp 709426 - STJ)

Conheça as novas súmulas do STJ

O STJ aprovou, na última semana, quatro novas súmulas sobre temas diversos, publicadas ontem (25/10) no Diário da Justiça eletrônico.

São elas:

* Súmula nº 465: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação."

* Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."

* Súmula nº 467: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

* Súmula nº 468: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador."

Justiça do Pará suspende multa a advogado por suposto abandono de processo

O desembargador João José da Silva Maroja, do TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará), concedeu liminar para cassar a multa imposta a um advogado por suposto abandono injustificado de processo.

Antônio Maria Freitas Leite Júnior deveria pagar o valor de dez salários mínimos, conforme decisão do juiz Ronaldo Valle, da 3ª Vara Criminal de Belém. O pedido de multa foi feito pelo Ministério Público do Estado pela suposta ausência do advogado na sessão de julgamento de Ismael Macambira Haick, em maio deste ano.

No entanto, o advogado não havia faltado ao julgamento, como previam os membros do MP. Na verdade, o profissional não estava mais atuando na defesa do réu, que dias antes do julgamento não concordou com a tese defensiva e resolveu desistir do patrocínio do advogado.

Como faltava apenas três dias para realização do julgamento, o advogado solicitou a desistência formal do constituinte, que firmou uma declaração alegando que gostaria de ser defendido por defensor público. 

O advogado comunicou o juiz, esclarecendo o motivo pelo qual não faria a defesa, e no dia do julgamento, não compareceu ao ato, quando, então, foi lida a declaração do réu e nomeado um defensor e ato contínuo do processo. Mesmo assim, o advogado foi multado. A multa para esses casos está prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal Brasileiro, que sofreu recente alteração pela Lei 11.719/2008.
 

A suspensão foi pedida em mandado de segurança pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA).

O presidente da Comissão em Defesa das Prerrogativas, Jorge Medeiros, sustentou “violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o réu tem o direito de escolher o seu defensor e nesse caso, manifestou formalmente o interesse de ser patrocinado pela defensoria pública, tanto que lhe foi nomeado defensor público. Por essa razão óbvia, não poderia o advogado ser penalizado com a aplicação da multa” revela.

Medeiros alegou ainda que, embora não haja declaração expressa de inconstitucionalidade da norma, a nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 não foi recepcionada pela Constituição, pois aplica penalidade a terceiro (advogado), que não faz parte da relação processual.

Texto do novo CPC traz regras para honorários advocatícios

Motivo de permanente insatisfação dos advogados, os honorários recebidos em causas ganhas contra a Fazenda Pública devem ter regras objetivas de cálculo no novo Código de Processo Civil (CPC). A  promessa é do relator-geral do projeto (PLS nº. 166/2010), senador Valter Pereira (PMDB-MS), que atualmente estuda as sugestões apresentadas por advogados, instituições jurídicas e pela sociedade em geral nas dez audiências públicas realizadas nos estados e por meio da internet. Ele disse que pode adiantar a solução, mas vai enfrentar o problema e dotar o projeto de critérios objetivos.

Como regra geral, informa o senador, os juízes condenam quem perde uma causa a pagar os serviços do advogado da parte vencedora, os chamados honorários de sucumbência. Os magistrados costumam determinar o pagamento de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre a quantia da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa. No entanto, essa regra não se aplica quando a parte vencida é a Fazenda Pública, detentora dos bens da União, estados ou dos municípios. Nesses casos, afirma o relator, o juiz aplica a chamada "apreciação equitativa", resultado de "sua livre apreciação".

"Se o advogado levou de duzentas a quatrocentas horas dedicado a provar o direito do cidadão e a Fazenda Pública perde a causa, mesmo se a lide envolver milhões, o juiz poderá entender que os honorários correspondem a uma quantia mínima, quase simbólica. Mas há também casos raros e inexplicáveis de valores exorbitantes", comparou o senador.

O novo CPC está sendo elaborado com a finalidade de ampliar e baratear o acesso à Justiça, simplificando os ritos processuais. Entre outras medidas, a reforma pretende valorizar a mediação e a conciliação como alternativas para a solução de conflitos, o que evitaria a abertura do contencioso judicial em muitos casos.

Durante as audiências, diversas vozes do Judiciário foram contrárias à idéia, defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de reservar a advogados com registro na instituição o papel de mediador de conflitos. Para a OAB, mesmo para a formalização de um acordo extrajudicial, apenas os advogados conhecem o suficiente das leis e do Direito para assessorar a partes. (Agència Senado)

Projeto amplia abrangência dos juizados especiais criminais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7222/10, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos juizados especiais criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, esses crimes passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".

Atualmente, a competência desses juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/95.

O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade, em razão da superlotação dos presídios. Conforme a lei, o Juizado Especial orienta-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima. (Agência Câmara)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

O simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por procuração pessoal para tanto.

A 1ª Turma do TST não acatou agravo de instrumento do escritório França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C e manteve decisão do TRT-5 que negou seguimento ao recurso de revista do escritório por irregularidade de representação.

No caso, o recurso rejeitado pelo TRT-5 foi assinado por um advogado que foi autorizado a atuar no processo por um substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. O escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração específica para essa autorização.

Mesmo sem procuração, o sócio já atuava no processo por mandato tácito. A ação trata de direito de outro advogado que, após prestar serviço para o escritório, ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregador.

Inconformado com a decisão do TRT-5 que não conheceu de seu recurso, com base na Orientação Jurisprudencial nº 200 da SDI-1 (“é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito”) o escritório recorreu ao TST.


Alegou que, não obstante a configuração de mandato tácito, o advogado detinha poderes para substabelecer já que era sócio e advogado titular da sociedade. Apontou ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na 1ª Turma, destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a representação processual.”

No caso concreto, de acordo com o ministro, a “sociedade – pessoa jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos sócios, que a integram”. (Proc. nº 78540-10.2005.5.23.0006 - TST)

Prisão domiciliar para advogado inexistindo sala de Estado Maior

O STF concedeu liminar em habeas corpus (HC n. 105788 ) ao advogado Samuel Milazzotto Ferreira, de Minas Gerais, para que o mesmo seja transferido a estabelecimento dotado de sala de Estado Maior ou, na impossibilidade de cumprimento da decisão, seja colocado provisoriamente em prisão domiciliar.

O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado,  ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.

No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.

Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.

Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amapro na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."

Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar.
(STJ/Espaço Vital)


Leia a íntegra da decisão:

domingo, 24 de outubro de 2010

Partes que abandonam processo devem dividir custas

A extinção de um processo judicial, sem julgamento do mérito, por pura negligência das partes, acarreta a divisão das custas, sem a fixação dos honorários de sucumbência. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial que teve origem em uma Ação de Reintegração de Posse.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, entendeu que qualquer um dos litigantes, e não somente o autor do processo, poderia ter promovido o retorno da tramitação do processo.

Três anos após a suspensão do processo, realizada a pedido das partes, a ação foi extinta pelo juiz de primeiro grau. O juiz baseou-se no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do abandono bilateral da demanda. A sentença determinou o pagamento das custas, mas não houve condenação em honorários advocatícios.

No apelo, o advogado do réu pediu o arbitramento da verba honorária em seu favor. No entanto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido. Já no recurso ao STJ, ele argumentou que não deveria arcar com o prejuízo. Para ele, a parte sucumbente deveria arcar com as custas. (STJ)

sábado, 23 de outubro de 2010

Estudante acusa ministro do STJ de agressão

Um estudante de administração prestou queixa anteontem contra o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Ari Pargendler, dizendo ter sido vítima de agressão física e moral.

No boletim de ocorrência registrado na 5ª delegacia da Polícia Civil do DF, conforme revelou o Blog do Noblat, Marco Paulo dos Santos, 24, estagiário do tribunal até terça-feira, disse que foi demitido por Pargendler, sem justa causa, enquanto esperava na fila de uma agência do Banco do Brasil no STJ.

A assessoria do tribunal afirmou que Pargendler estava ontem em Porto Alegre e que falará com a imprensa na segunda-feira, porque ele não concede entrevistas por telefone. O STJ não disse o que motivou a demissão do estagiário.

O delegado Laércio Rossetto enviou o caso para o Supremo Tribunal Federal, onde Pargendler tem prerrogativa de foro privilegiado.

Marco Paulo relatou o que disse ter vivenciado: "Eu fui ao banco depositar um cheque e me dirigi para um caixa vazio, mas fui abordado por um agente, explicando que apenas um caixa funcionava", afirmou.

"O terminal estava ocupado por um senhor que até então eu não sabia quem era. Fiquei esperando na faixa que delimita a distância, pois ali é uma zona de passagem e não poderia ficar mais atrás."

Ele afirmou que Pargendler teria olhado para ele e dito: "Quer sair daqui?". O estudante disse que explicou, "com toda a educação", que estava na faixa de espera.

"Em tom autoritário, ele mandou eu sair de onde eu estava, como eu não saí, ele se apresentou: "Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido. Isso aqui para você acabou"."

Segundo o estudante, Pargendler puxou o crachá dele para saber seu nome e chegou a arrancá-lo de seu pescoço. "Como sou mais alto que ele, tive que me abaixar para isso", disse.

Uma hora depois, de acordo com o ex-estagiário, chegou a carta com a sua demissão e um suposto aviso de que havia cometido uma "falta gravíssima de respeito", mas que o ocorrido não seria registrado.

"Era só o que me faltava mesmo, ser demitido dessa forma e ainda sair do estágio com a ficha suja".

Marco Paulo conta que se sentiu "agredido tanto fisicamente como moralmente", e "humilhado" pela forma como foi demitido.

"Foi uma falta de respeito tremenda. Uma audácia. Ainda mais por ser o presidente de um tribunal superior, de quem se espera toda classe e elegância. Pelo contrário, ele dá o pior exemplo possível, usando sua autoridade em benefício próprio", disse o estudante. Ele indicou como testemunha a estudante de direito Fabiane Cadete, que teria presenciado a cena.

Marco Paulo mora em Valparaiso (GO) e cursa o 5º semestre do curso de administração em uma faculdade particular de Brasília. Ele ganhava cerca de R$ 750. (Com informações da Folha de S.Paulo/Felipe Seligman)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Os números da lentidão no STF


A Transparência Brasil, uma organização não governamental brasileira, publicou os dados do seu estudo batizado de “Projeto Meritíssimos”, que mostram que três dos dez ministros do STF (Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Dias Toffoli) têm, sozinhos, 50% dos 64,4 mil processos que permanecem sem resolução no tribunal (o chamado “congestionamento”).

Dias Toffoli
“herdou” mais de dez mil processos que o ex-ministro Menezes Direito deixou sem resolução quando faleceu, em 2009. A Transparência avalia que “o fato de um novo ministro que chega ao tribunal ser literalmente afogado em processos que não foram decididos por seu antecessor revela por si só uma disfuncionalidade nos critérios de distribuição do STF.”

Já no caso dos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, o acúmulo de processos sem decisão seria resultado de um desempenho
“marcadamente mais lento” do que o dos colegas, afirma a Transparência Brasil.

Ministros como Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello demoram cerca de 60 semanas, em média, para decidir processos tributários ao passo que Barbosa demora 114 semanas e Marco Aurélio, 82.


A Transparência diz que os ministros têm desempenhos bastante variáveis conforme o ramo do Direito e o tipo de processo. Na classe das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por exemplo, os ministros Cezar Peluso, com média de 219 semanas, e Celso de Mello, com 218 semanas, são cerca de duas vezes mais lentos do que Ellen Gracie (102) ou Gilmar Mendes (98).


Os processos resolvidos mais rapidamente são os trabalhistas (28 semanas, na média), sendo os mais lentos os do ramo tributário (66 semanas), mas os tempos médios dependem muito do desempenho individual dos ministros.


Joaquim Barbosa demora em média 2,7 vezes mais tempo para concluir processos da área trabalhista do que Celso de Mello, o mais rápido nesse ramo. Para processos tributários, Barbosa é quase duas vezes mais lento do que Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ellen Gracie.


Diferenças de desempenho semelhantes apresentam-se quando se consideram as classes processuais. A classe mais lenta é a das ações recisórias, com uma média de 136 semanas (ou seja, mais de dois anos e meio). Uma categoria importante de processos engloba as ADINs. A média do STF para dar solução a elas tem sido de 131 semanas (mais de dois anos).


Alguns ministros contribuem mais para a dilatação desses prazos do que outros. Assim, por exemplo, os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso demoram mais do que o dobro do tempo de Ellen Gracie e Gilmar Mendes para concluírem tais processos.


Dado curioso é que na base do STF existem processos ainda alocados formalmente a ministros que já deixaram o tribunal, alguns deles há muito tempo. Ao lado de 2.050 processos ainda oficialmente sob a responsabilidade de Eros Grau, que se aposentou em agosto de 2010, há 27 ainda nas mãos de Menezes Direito (morto em 2009) e um pequeno número sob responsabilidade de outros.


Nos casos de processos ainda alocados a Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence etc, diz a Transparência que isso se deve
“a alguma omissão no registro de redistribuição, extinção ou conclusão de processos”.

No caso de Eros Grau, porém, o fato de a presidência da República não ter providenciado um nome que o substituísse implica que os processos que estavam em suas mãos encontrem-se em um limbo:
“ninguém está cuidando deles”, alerta a Transparência.

A Transparência Brasil tem opinião forte sobre o alto
“congestionamento” do STF: “Sob o ponto de vista de prestação do serviço da justiça (que é a única circunstância que de fato interessa ao cidadão), o congestionamento, os atrasos, a manutenção de processos sem responsável ativo significam falhas graves. As partes interessadas nesses processos nada têm a ver com afastamentos de ministros por algum motivo, qualquer que seja ele (saúde precária tem sido a justificativa apresentada pelo ministro Joaquim Barbosa para seu baixo desempenho), lentidão exagerada, desequilíbrios na alocação de processos a ministros, omissões na redistribuição e assim por diante – circunstâncias às quais se devem adicionar os privilégios absurdos gozados pelos membros do Judiciário, como férias de dois meses por ano e ausência de controle de frequência.”

O relatório garante não pretender oferecer explicações sobre os números comparativos, mas apenas explicitá-los, para que os interessados possam formular perguntas e oferecer respostas.


A Transparência ressalva, porém, que
“a criação de indicadores numéricos de desempenho não significa propor que tais números devam ser tomados como único critério de comparação entre magistrados”, pois no caso de juízes, alguns fatores são muitas vezes subjetivos. “No entanto, anotar que há todo um leque de critérios subjetivos que precisam necessariamente entrar na avaliação do desempenho de ministros do STF (ou de qualquer outro profissional) não pode ser usado como argumento para desconsiderar a importância de critérios objetivos, como os tempos que eles demoram para fazer o seu trabalho.” 


Leia a íntegra do relatório na origem. 

Multa maior para quem pode mais

Um precedente para ser estudado e guardado pelos operadores do Direito. O STJ dá alento a quem pena com o descaso de descumpridores de decisões judiciais.

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da 3ª Turma, que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do TJ de Goiás de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Advogado do Crea não pode ser equiparado a procurador federal

É obrigatória a aprovação prévia em concurso público – salvo casos de cargo em comissão – para a investidura do servidor. Por isso, o ingresso na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deve se dar também por concurso público específico.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ desacolheu o pleito do advogado do Crea/DF Horácio Eduardo Gomes Vale  de ser considerado procurador federal, pois a normatização respectiva não abrange advogados de conselhos de fiscalização e registro profissional.

O acórdão é de mandado de segurança relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual é discutido o gozo dos direitos e prerrogativas criados pela Medida Provisória n. 2.229-43, que transformou os cargos de procurador autárquico em procurador federal, e pela Lei n. 10.480⁄2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal.

Segundo a relatora, o impetrante foi contratado pelo Crea em janeiro de 2004, após aprovação em concurso realizado em agosto de 2003, quando a carreira de procurador federal já estava estruturada e normatizada pela MP n. 2.229-43⁄2001 e pela n. Lei 10.480⁄2002.

Disse a ministra que “se o impetrante pretendia ingressar na carreira da Procuradoria-Geral Federal, já devidamente estruturada, deveria realizar concurso específico para o cargo de procurador federal, e não valer-se da aprovação em concurso para advogado o Crea para alcançar seu intento. Admitir tal possibilidade representaria, em última análise, a violação do art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação concurso público específico para o cargo postulado.”

Além disso, explica o acórdão que a lei atribui ao Advogado-Geral da União competência para "disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na carreira de procurador federal", o que inocorreu no concurso do Crea, sendo vedada a integração ou incorporação aos quadros da Procuradoria-Geral Federal pela modalidade de provimento derivado, como estabelece a súmula n. 685 do STF.

Como outro fundamento para repelir o pedido, a ministra esclareceu que as características jurídicas das duas carreiras são diferentes.

Por fim, o acórdão registra que a contratação do impetrante pelo Crea se deu sob o regime da CLT, o que evidencia a diferença das naturezas jurídicas dos cargos. (MS nº 12289).

OAB vai punir advogados ligados à fraude no Exame de Ordem

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (21) que todos os advogados envolvidos direta ou indiretamente na fraude ocorrida na terceira edição do Exame de Ordem 2009 responderão a processo ético-disciplinar no âmbito da entidade e, comprovado o envolvimento, serão excluídos dos quadros da OAB.

A Polícia Federal anunciou que os acusados de chefiar a fraude no Exame da Ordem de 2009 serão processados pela venda de gabarito, assim como no caso do concurso de agente da Polícia Federal. O grupo seria formado por um casal, seu filho, um policial rodoviário federal e advogados. Ao todo, 64 pessoas são acusadas pela fraude na prova da PF. Dessas, 53 são candidatos que teriam se beneficiado do esquema.

A quadrilha foi descoberta pela própria Polícia Federal durante a Operação Tormenta, deflagrada em julho, e que apura irregularidades também em outros concursos públicos: da Receita Federal, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Inimigos da advocacia


A anunciada intenção de criar o cadastro nacional dos violadores das prerrogativas dos advogados, feita pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, terá que ter obrigatoriamente o apoio incondicional de todas as Seccionais da Instituição no Brasil, adotando-se um posicionamento mais rígido em relação aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo que, no exercício de suas atividades,  foram autores de iniciativas arbitrárias , ilegais e lesivas aos advogados e, mesmo assim, ao se aposentarem, ingressam com pedidos de inscrição na OAB.

Nunca, em toda a sua história, a advocacia sofreu tanto desrespeito. Os advogados têm experimentado, de forma recorrente, a violação e desrespeito às suas prerrogativas profissionais, embora este amparo legal esteja instituído pela Lei Federal  8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A proposição do conselheiro Guilherme Batochio – ainda a ser apreciada pelo Pleno do Conselho Federal da  OAB – se encaixa na diretriz da defesa intransigente das prerrogativas profissionais.  Desmandos e abusos de magistrados, membros do Ministério Público e do Poder Executivo ou legislativo que enxovalham a honra dos advogados não podem ser mais tolerados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Não podemos transigir e nem permitir violações ao nosso Estatuto. Faz-se necessário a adoção urgente de enérgicos mecanismos de defesa para garantir a dignidade dos advogados.

O respeito às prerrogativas não pode conhecer limites, a não ser os configurados em lei e, por isso mesmo, não podemos aceitar o desdém de quem cometeu atos incompatíveis com a advocacia e feriu garantias asseguradas aos que têm a incumbência de falar pelos cidadãos nos tribunais, desprezando relações de cortesia, urbanidade e respeito.

Com a criação do cadastro dos inimigos da advocacia, certamente outros instrumentos de proteção surgirão, como a criminalização da violação das prerrogativas, já transformada em projeto de lei, cabendo, assim, ao advogado, individualmente, acompanhar a evolução das normas e dos princípios que o protegem no exercício da profissão.

É bom que os magistrados que desejam um dia ingressar nos quadros da OAB fiquem atentos ao que advertiu o ministro Celso de Mello, que, do alto da sua coerência, afirmou: “o respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui uma garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, (...), desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e garantias fundamentais”.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Reincidente pode aguardar julgamento em liberdade

Reincidência não é motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. 

Ela foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.
A acusada respondeu a todo o processo em liberdade. A prisão foi decretada após a determinação da pena ? 15 anos e seis meses de reclusão. Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). 

Para ele, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento. O STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas e permitiu que ela aguarde em liberdade a análise da apelação.

De acordo com o relator do HC no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a 5ª Turma concedeu o HC para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação. (Com informações do STJ/Conjur)

Má-fé não existe em recurso interposto antes de edição de súmula contrária ao pedido

Julgando interessante matéria processual, o STJ decidiu que a multa do artigo 18 do CPC pressupõe má-fé do litigante, que não ocorre quando a parte tem dever de ofício de recorrer, mesmo quando a pretensão é oposta à jurisprudência majoritária dos tribunais superiores.

Igualmente, segundo o STJ, inocorre má-fé quando a insurgência contra jurisprudência dominante é veiculada antes de sedimentação por súmula ou súmula vinculante.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para excluir a multa que lhe fora imposta pelo manejo recursal supostamente contrário à boa-fé.

A Fazenda Nacional pretendera rediscutir – perante o TRF-3 – questão relativa à exigibilidade do chamado depósito prévio para o manejo de recurso administrativo tributário, então já objeto de julgamentos em sentido contrário no âmbito do STF.

Pela propositura da apelação, o Tribunal Regional resolveu aplicar à Fazenda Nacional a multa prevista no artigo 18 do CPC, sob o fundamento de que “a matéria logrou solução definitiva na máxima instância jurisdicional do país, não sendo compreensível a insistência da União Federal em rediscuti-la, já que é dado a qualquer um saber de antemão o destino que a lide terá se chegar à instância extraordinária. Nesse sentido, não há como extrair do recurso qualquer propósito positivo; ao contrário, a reiteração de argumentos explicitamente rechaçados em julgamentos do Plenário da Corte Suprema constitui comportamento censurável, que atenta contra os deveres processuais insculpidos no artigo 14 do Código de Processo Civil. Tem-se claro tratar-se de recurso infundado e temerário, que não tem outro escopo senão a eternização da lide.”

Recorrendo ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a apelação se deu por dever de ofício e que não teve intuito de procrastinar ou tumultuar o processo, mas esgotar regularmente as instâncias judiciais.

A tese fazendária foi acolhida pela 1ª Turma do STJ, mediante relatoria do ministro Luiz Fux, para que a questão posta dizia respeito a decidir se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

O relator observou “que o recurso fazendário data de 11.01.2008. É anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ (‘É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo’), publicada em 30.03.2009, e à Súmula Vinculante 21 (‘É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo’), publicada em 29.10.2009.”

Por isso, concluiu o ministro que a multa do artigo 18 do CPC “pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico, para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores, mercê de o Procurador da parte impugnar por dever de ofício.” (Resp nº 1195309).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
(Fonte: M.A. Birnfeld/EV)