domingo, 2 de janeiro de 2011

É possível cumular honorários advocatícios em ação de execução e embargos

É possível cumular os honorários advocatícios fixados na ação de execução fiscal com os arbitrados nos respectivos Embargos do Devedor. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso interposto pela massa falida da Coperquímica Comércio de Produtos Químicos Ltda contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As informações são da repórter Mayara Barreto, da revista Consultor Jurídico.

A Coperquímica interpôs apelação contra sentença que julgou extinta execução fiscal. O desembargador relator do caso, em decisão monocrática, entendeu que é pacífico "o entendimento de que para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal, visto que a prévia estipulação de verba honorária no feito executivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à execução fiscal, os quais se tornam definitivos". E, por isso, a União "foi condenada a pagar os honorários advocatícios nos embargos à execução, descabendo nova condenação no momento da extinção da execução fiscal, evitando-se a dupla incidência da verba".

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, lembrou que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor".

O ministro lembrou em seu voto que o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".

“Verifica-se que tal dispositivo legal não possui lacuna interpretativa uma vez que não condiciona a fixação de honorários à interposição de Embargos à Execução em causas com a natureza da presente. Isto porque os Embargos à Execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, sustentou Fux em seu voto.

Além disso, a doutrina do tema não discorda do referido entendimento, porque “o processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários”. Segundo o ministro, “não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate". Fux completou: Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado”.

O ministro ressaltou que “a execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de conhecimento”. Ele também se embasou na Lei 8952/1994 para tomar a decisão.
Leia aqui o voto do ministro Luiz Fux.

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