domingo, 2 de janeiro de 2011

Advogado pode fazer artigos e publicidade se respeitar o Código de Ética

Os artigos jurídicos de advogados e a publicidade de escritórios são permitidos desde que respeite os limites do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. Para os julgadores, os artigos e publicidade tem escopo de ilustrar, educar e informar. Mas não podem ser usados para a auto promoção. O TED julga apenas casos hipotéticos e serve como orientação doutrinária.

Ainda sobre a publicidade, o TED reforça que é expressamente proibido oferecer serviços de advocacia. “A prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas”, destaca.

A compensação de honorários advocatícios também foi alvo de debates. “A retenção dos honorários pelo juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas”, diz trecho da ementa. Porém, a regra do artigo 35, parágrafo 2º do CED, aponta como se pode operar a compensação privada. Assim, fica estabelecido que a primeira situação não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente.

Ficou firmado ainda que existe um limite ético para a cobrança de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. “O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for quota litis ou ad exitum”, finaliza. (OAB/SP)

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