terça-feira, 21 de junho de 2011

Morte do único advogado de defesa motiva concessão de liminar para condenada

Como o único advogado de defesa havia falecido dias antes da publicação do acórdão da apelação, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF,  determinou a imediata suspensão da execução da pena imposta a A.F.P.A., condenada a um ano de detenção por desacato a funcionário público. A decisão vale até o julgamento final do habeas corpus ajuizado em favor da paciente.

Condenada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Vitória (ES), A.F. teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O advogado de defesa apelou dessa decisão, mas teve o recurso negado pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

Quando o acórdão da apelação foi publicado, em 29 de fevereiro de 2009, o advogado de defesa, único com procuração nos autos para atuar em nome de A.F., havia falecido há cerca de três semanas.

Como era o único advogado da ré, apenas ele foi intimado da publicação, refere a petição de HC. Obviamente, o prazo para recorrer do acórdão decorreu sem manifestação da parte, incorrendo no trânsito em julgado dos autos.

 A.F. só ficou sabendo do trânsito em julgado e da morte de seu defensor em março de 2011, quando foi intimada para a “audiência admonitória”.

Citando jurisprudência da corte segundo a qual a intimação de decisão publicada em nome de advogado falecido - ainda que não tenha o acusado informado esse fato em juízo - é inválida, notadamente quando ele for o único causídico que esteja patrocinando a defesa.

O HC pediu a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, no mérito, declarar nulos todos os atos posteriores à publicação do acórdão da apelação.

Em sua decisão, a ministra asseverou que a intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo crime movido contra A.F. e a consecutiva execução penal “não parecem rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado, initio litis, nesta ação de habeas corpus”.

Ainda de acordo com a relatora, há precedente específico do STF (HC nº 99.330), em caso análogo ao que está sendo processado, favorável à tese da impetração, “o que basta para evidenciar a plausibilidade jurídica da presente ação”, concluiu a ministra Cármen Lúcia ao conceder a liminar.
  (HC nº 108.795)

Nenhum comentário:

Postar um comentário