segunda-feira, 20 de junho de 2011

Erro na notificação do advogado garante renovação de prazo recursal

A 8ª Turma do TST reformou decisão do TRT da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestiva a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.

Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por Diário Oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei.

Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo.

Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.

Mas para o TRT da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida, porque a intimação tinha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado ´para atuar no processo, porém regularmente vinculado ao escritório de Advocacia responsável pelo caso.

Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no TST.  O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o STF, por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.

O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar “o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição”.

Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula nº 427 pacificando o tema no mesmo sentido. (RR nº 139100-25.2009.5.03.0008) (TST)

Súmula nº 427 do TST

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

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