quarta-feira, 8 de junho de 2011

Demanda entre sindicato e sindicalizado sobre honorários advocatícios

A 2ª Turma do TST declarou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a demanda de um trabalhador que questionou o direito de o sindicato da sua categoria descontar percentual relativo a honorários de advogados das verbas trabalhistas que ganhou judicialmente. "Compete à Justiça Comum decidir essa ação", informou o ministro Caputo Bastos, relator do recurso.

Em setembro de 2008, o empregado entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Uberaba (MG), alegando que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) havia retirado indevidamente um percentual de verbas trabalhistas deferidas judicialmente.

O sindicato justificou que apenas descontou cerca de R$ 38 mil relativos aos honorários de advogados a que tinha direito como substituto processual na ação contra a Fosfértil S. A. – Fertilizantes Fosfatados.

Insatisfeito com a decisão do TRT da 3ª Região, que confirmou a sentença de primeiro grau que declarara a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e, assim, determinou a devolução dos valores ao empregado, o sindicato recorreu ao TST. Alegou que se tratava de uma relação de consumo, de natureza civil e, portanto, não competia o julgamento pela Justiça Especializada.

O  relator deu razão ao Stiquifar. O ministro Guilherme Caputo esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações oriundas da relação de trabalho, conforme determina o art. 114 da Constituição. Mas que, "no caso, a ação fora ajuizada por empregado contra o sindicato da sua categoria, pretendendo a devolução do valor que lhe foi descontado das verbas trabalhista que ganhou em decisão judicial anterior".

A 2ª Turma concluiu que "não se trata, portanto, de vínculo empregatício entre patrão e empregado, nem de verbas de natureza trabalhista, derivadas da prestação de serviços de empregado a determinado empregador”.

A relação jurídica estabelecida entre sindicato e sindicalizado derivava de contrato de prestação de serviços de advocacia e, assim, a demanda está inserida no âmbito da relação de consumo, de natureza civil.

Ante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais.
(RR-nº 128400-19.2008.5.03.0042 - TST)

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