segunda-feira, 27 de junho de 2011

Honorários advocatícios para herdeiros de empregado, em demanda trabalhista

A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

Os advogados José Valdir Kist e Marion Janaína Kist atuam em nome do reclamante. (Proc. nº 282400-16.2005.5.04.0733 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).    

Para entender o caso

* A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR-116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade.

* Sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

* Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao TRT da 4ª Região (RS). Este reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

* A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser "incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido", como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Esta disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

* O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, "uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador".

* Por maioria, a 4ª Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa.

* O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à OAB ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita. "Como optou por contratar advogado particular, deve arcar com os custos". Mas França ficou vencido quanto ao tema.
(Espaço Vital)

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