Uma lei estadual de Minas Gerais veda a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se da Lei nº. 19.407/2010, que autoriza o Estado a liquidar débitos de precatórios judiciais mediante acordos diretos com os credores.
O diploma, em vigor desde 31 de dezembro de 2010, autoriza a compensação de créditos de precatórios com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
Entretanto, a lei é expressa – no artigo 3º - ao definir que a compensação não abrange “honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004” e que “o credor do precatório efetuará o pagamento prévio” da verba profissional.
O diploma, em vigor desde 31 de dezembro de 2010, autoriza a compensação de créditos de precatórios com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário.
Entretanto, a lei é expressa – no artigo 3º - ao definir que a compensação não abrange “honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004” e que “o credor do precatório efetuará o pagamento prévio” da verba profissional.
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