segunda-feira, 23 de maio de 2011

Honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho

Os advogados permanecem mobilizados pela aprovação do projeto de lei 5.452/2009, em tramitação na Câmara Federal, que estabelece a indispensabilidade do advogado e a concessão de honorários advocatícios de subumbência na Justiça do Trabalho.

Nos dias de hoje, a manutenção do jus postulandi acaba prejudicando o trabalhador na tramitação processual e é necessária a mobilização dos advogados, a fim de mostrar aos legisladores a importância da aprovação desse projeto.
O ordenamento jurídico é totalmente favorável a essa iniciativa, onde a própria Constituição garante ser indispensável o advogado na administração da Justiça, sendo um forte indicador para que ele receba seus honorários sucumbenciais.

A Lei nº 8.906/94 e o CPC asseguram também aos advogados esse direito com uma percentual de 10 a 20% de remuneração em suas causas, levando-se em conta o zelo do profissional, o grau de dificuldade na prestação jurisdicional.

Existe todo um cabedal normativo para que o advogado trabalhista receba seus honorários. Isso não acontece por força do artigo 791 da CLT que diz que as partes poderão litigar na Justiça do Trabalho sem a presença de um advogado.


Quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, ainda sob a esfera administrativa, deferiu-se às partes o direito de, pessoalmente, reclamar, defender-se e acompanhar a causa até o seu término. Essa prerrogativa justificava-se por se tratar, então, de uma Justiça administrativa, gratuita e regida por um processo oral. Mas de lá para cá, sob o influxo da industrialização, do desenvolvimento econômico, social e cultural do País, hipertrofiou-se, formalizou-se, tornando-se técnica e complexa, sendo necessária a presença do advogado para dar uma assistência técnica à causa.

A persistência dos Tribunais Superiores na manutenção do jus postulandi pode não ter viés ou inspiração patronal, mas favorece o empresário, incentiva a litigiosidade em detrimento do trabalhador e retarda inquestionavelmente a tramitação processual. E isso na contramão da moderna tendência de todo o direito, que é a de assegurar amplo acesso à Justiça e emprestar-lhe celeridade, efetividade e a mais completa garantia de defesa aos jurisdicionados.

A negação da verba honorária tem efeito impactante na Justiça do Trabalho, em cujas pendências uma das partes – o trabalhador – é hipossuficiente e os litígios, por envolverem verbas de natureza salarial, relacionam-se com a própria sobrevivência e de sua família, enquanto na justiça comum, embora os litígios tenham por objeto interesses e direitos patrimoniais, tais honorários são devidos.

Reconhecer honorários sucumbenciais ao trabalhador quando este pleiteia e vence na justiça comum, e não fazê-lo na do Trabalho, na qual o objeto do pedido é de natureza alimentar, além de gritante incongruência e injustiça, contravém o princípio constitucional da isonomia. O direito do trabalhador, na Justiça do Trabalho, de contratar advogado de sua confiança é direito fundamental de acesso à Justiça, como assegurado no inciso XXXV do art.5º da CF/88. A recusa à concessão da verba honorária neutraliza o princípio basilar de toda a legislação do trabalho, a qual, para contrabalançar a superioridade econômica do empregador, outorga superioridade jurídica ao assalariado — ressalta.
Não comporta dúvida, no caso da adoção integral dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, ser perfeitamente aplicável a regra já existente da gratuidade de justiça no processo trabalhista, acaso vencido o trabalhador sem recursos econômicos, isentando – o do pagamento de tal verba.

Alguns juízes e tribunais regionais, ultimamente, vêm reconhecendo a indispensabilidade do advogado e de honorários na Justiça do Trabalho. Conclui-se que é chegado o momento de eliminar a anacrônica figura do jus postulandi, hoje prejudicial ao trabalhador quando por ele exercitado, pois também é incompatível com o devido processo legal, consagrado na Carta Política da República — defende.
O direito é reclamado desde 1981 quando a questão foi num congresso de advogados trabalhistas. Para os advogados, os honorários devem ser pagos ao vencedor. Hoje, uma lei garante o pagamento de honorários de sucumbência aos sindicatos.

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