terça-feira, 24 de maio de 2011

Defensor público não deve receber honorários por curadoria especial

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, já que a função faz parte de suas atribuições institucionais.

Um defensor público do Estado foi nomeado curador especial de uma cidadã que era ré em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.

Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo em decisão interlocutória. O TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado), ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

A Defensoria sustentou no STJ que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Foi alegado ainda que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na 3ª Turma do STJ, afirmou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.

"Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”, disse a ministra.

A relatora lembrou que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.

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