segunda-feira, 23 de maio de 2011

Honorários advocatícios estão vinculados à assistência sindical

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).

Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a 4ª Turma do TST excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.

A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) e no TRT gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado gaúcho André Ricardo Chimello (OAB-RS nº 40.707), que atuava em nome da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato.

Na interpretação das instâncias ordinárias, "a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência".

Entretanto, ao prover o recurso da empregadora quanto aos honorários, a 4ª Turma do TST dispôs que "os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais". O art. 14 estabelece que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Dois advogados atuam em nome da empresa recorrente: Marli Frota Vanin e Rafael Wainstein Zinn. (RR nº 98200-52.2005.5.04.0512)
(Espaço Vital) 

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