quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ aumenta honorários advocatícios em ação declaratória

Uma decisão do STJ promoveu substancial majoração na verba honorária advocatícia em ação declaratória de cumprimento de obrigação e revisão de contrato ajuizada, no Foro de Passo Fundo, por Brasmoda Indústria de Confecções Ltda. contra Vicunha Têxtil S.A., na qual se discutiam os encargos cobrados pela demandada em novação de dívida e a conseqüente repetição de indébito. As infomações são do site gaucho Espaço Vital.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo fixados juros remuneratórios em 12% ao ano até o advento do Código Civil de 2002 e, a partir de então, em 2% ao mês, com correção monetária pelo IGP-M, capitalização anual, sem multa compensatória e mantidos demais encargos moratórios e cláusulas.

Tendo sido recíproca a sucumbência, as custas foram divididas na proporção de 40% para os autores e 60% para os réus. Autora e ré foram condenadas ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, respectivamente, de R$ 320,00 e R$ 480,00, permitida a compensação. A sentença é do juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da comarca de Passo Fundo (RS).

A 18ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao recurso da empresa autora, para majorar a verba honorária dos seus advogados de R$ 480,00 para R$ 1.500,00.  O relator foi o desembargador André Luiz Planella Villarinho.

Ainda insatisfeita, a demandante manejou recurso especial no STJ. A 3ª Turma proveu o recurso.  A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que "a revisão do valor de honorários advocatícios só é realizada pelo STJ em casos em que a quantia é irrisória ou exorbitante".  

Para a ministra, “a sentença teve natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato".

Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo a favor dos recorrentes, que somente será apurado após a liquidação.

O julgado dispôs que o arbitramento da verba deve ter por base o § 4º do art. 20 do CPC. Considerando que a causa tinha valor atualizado aproximado de R$ 365 mil, o valor arbitrado era baixo demais.  "O valor fixado pelo TJRS a título de honorários advocatícios fica muito aquém da remuneração que os advogados dos recorrentes estão a merecer pela atuação nesse processo, afigurando-se razoável a fixação em R$ 20.000,00” - refere o voto.

O acórdão anotou que “o exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso; houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”.

Os advogados Mauro Machado e Rafael Coelho Machado foram os subscritores do recurso especial provido. (REsp nº. 1047123).

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