O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da 6ª Turma do STJ. No caso julgado, o réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses.
O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública.
Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que - como reconhecido pelo magistrado - estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar. (HC nº 113275)
O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública.
Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que - como reconhecido pelo magistrado - estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar. (HC nº 113275)
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