A Corte Especial do STJ começou a decidir ontem (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida durante o exame de recurso especial no qual os ministros que já votaram entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94.
Este prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os contratuais, quer os concedidos por sentença.
A questão foi catalogada como controvérsia repetitiva. Todos os casos semelhantes estão com seus julgamentos sobrestados.
O debate foi travado no exame de um recurso oriundo de Minas Gerais, contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos.
A origem da questão que desbordou na cobrança de honorários é uma ação envolvendo Direito Administrativo.
A recorrente Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios.
O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Até o momento do encerramento da votação, qualquer julgador pode, eventualmente, modificar o voto já proferido.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - o CF-OAB foi admitido na condição de "amicus curiae" - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.
Outro ponto defendido pelo dirigente, em sua sustentação, foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame. (REsp nº 1.218.508)
Este prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os contratuais, quer os concedidos por sentença.
A questão foi catalogada como controvérsia repetitiva. Todos os casos semelhantes estão com seus julgamentos sobrestados.
O debate foi travado no exame de um recurso oriundo de Minas Gerais, contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos.
A origem da questão que desbordou na cobrança de honorários é uma ação envolvendo Direito Administrativo.
A recorrente Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios.
O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Até o momento do encerramento da votação, qualquer julgador pode, eventualmente, modificar o voto já proferido.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - o CF-OAB foi admitido na condição de "amicus curiae" - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.
Outro ponto defendido pelo dirigente, em sua sustentação, foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame. (REsp nº 1.218.508)
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