sábado, 19 de fevereiro de 2011

Recursos pendentes não impedem prisão por falta de pagamento de pensão

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, mesmo com recursos pendentes de julgamento, é possível que seja efetuada uma prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia. A decisão saiu de uma análise de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil, no estado de São Paulo.
Para o colegiado, o garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não pode ser aplicada à execução de prestações alimentares.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do habeas corpus, afirmou que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Para ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”.

A ação, ajuizada em abril de 2011, decretou a prisão do devedor pelo juiz. A defesa entrou com recurso no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que manteve a decisão da primeira instância.

O pedido de habeas corpus alegava que a decisão do tribunal estadual não poderia ter sido cumprida pelo juiz antes do trânsito em julgado. Após o pedido ser negado pela 3ª Turma, o ministro Sanseverino disse ainda que no processo não há prova de que tenham sido pagas as 3 prestações anteriores ao início da ação, nem as posteriores.

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