"O litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito". Mesmo com essa advertência, a 29ª Câmara Cível do TJ de São Paulo julgou parcialmente procedente ação reparatória de dano moral e de rescisão de contrato proposta por advogado contra seus antigos clientes, entendendo ser devida a remuneração ao procurador, por seus serviços, mesmo inexistindo pacto por escrito.
O procurador celebrou contrato verbal com um grupo de constituintes que ajuizou ação indenizatória contra ao Estado de São Paulo. Vencida a ação, no momento do acertamento dos honorários profissionais intaurou-se o litígio entre advogado e clientes. O procurador pretendia a retenção, em uma conta judicial, de 30% do valor depositado pelo Estado em favor dos constituintes.
Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da OAB, os honorários devem ser previstos em contrato escrito, não se justificando o reconhecimento de avença verbal.
Para o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o advogado atuou em defesa dos réus e que o patamar de 30% deveria ser acolhido porque, em anterior ação de prestação de contas, o procurador abateu aquele percentual dos valores recebidos pelos clientes, tendo sido sua demonstração considerada boa pelo Judiciário.
Entretanto, anotou o relator que o pagamento dos honorários não deve ser imediato, e sim ocorrer à medida que os valores destinados aos ex-clientes forem gradativamente pagos pela Fazenda Pública.
Por outro lado, o pedido reparação do dano moral foi negado pelo tribunal. Para o magistrado, “sendo o autor combativo advogado, deveria ter previsto que, contratada verbalmente a prestação de serviços e avençado percentual de 30% que supera os 20% usualmente estabelecidos na área jurídica, poderia, no futuro, ter tal percentual impugnado. Por isso, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.” (Proc. nº 992060359780 - TJSP)
O procurador celebrou contrato verbal com um grupo de constituintes que ajuizou ação indenizatória contra ao Estado de São Paulo. Vencida a ação, no momento do acertamento dos honorários profissionais intaurou-se o litígio entre advogado e clientes. O procurador pretendia a retenção, em uma conta judicial, de 30% do valor depositado pelo Estado em favor dos constituintes.
Os ex-clientes alegaram que, segundo o Estatuto da OAB, os honorários devem ser previstos em contrato escrito, não se justificando o reconhecimento de avença verbal.
Para o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o advogado atuou em defesa dos réus e que o patamar de 30% deveria ser acolhido porque, em anterior ação de prestação de contas, o procurador abateu aquele percentual dos valores recebidos pelos clientes, tendo sido sua demonstração considerada boa pelo Judiciário.
Entretanto, anotou o relator que o pagamento dos honorários não deve ser imediato, e sim ocorrer à medida que os valores destinados aos ex-clientes forem gradativamente pagos pela Fazenda Pública.
Por outro lado, o pedido reparação do dano moral foi negado pelo tribunal. Para o magistrado, “sendo o autor combativo advogado, deveria ter previsto que, contratada verbalmente a prestação de serviços e avençado percentual de 30% que supera os 20% usualmente estabelecidos na área jurídica, poderia, no futuro, ter tal percentual impugnado. Por isso, o litígio em que se envolveu com seus clientes decorreu de sua própria incúria, já que, sendo experiente profissional, sabe que o correto seria realizar a contratação de seus serviços por instrumento escrito.” (Proc. nº 992060359780 - TJSP)
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