sábado, 12 de fevereiro de 2011

Jornalista pede prescrição da pena no Supremo

Condenado por crimes previstos na extinta Lei de Imprensa em 2007, um jornalista pede no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O jornalista foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por calúnia, difamação e injúria. O relator do Habeas Corpus é o ministro Celso de Mello.

A defesa recorreu da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quando o recurso foi negado pela Corte, em 2010, a Lei de Imprensa já havia sido revogada pelo Supremo, como consequência do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130.

Na decisão, o TRF considerou que os crimes pelos quais o jornalista foi condenado passaram a ser tipificados pelos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. Ainda assim, diz a advogada do jornalista, o tribunal não declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mesmo passado o prazo de dois anos, conforme previa a Lei 5.250/67.

Para a defesa, o entendimento do TRF de que o prazo prescricional é do Código Penal e não da Lei de Imprensa inverte o princípio da norma penal mais favorável ao acusado. Nesse sentido, a advogada cita precedente da 1ª Turma do Supremo que, ao julgar o caso de outro jornalista, já teria aplicado o entendimento de que, em relação aos crimes de imprensa ocorridos antes da revogação da Lei 5.250/67, a prescrição penal continua sendo regida pelo artigo 41 desta lei, e não pelo Código Penal, ante o princípio da norma penal mais favorável ao acusado.

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