terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Juiz que discutiu com advogado se livra de indenização

Os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado por meio da Ação Regressiva. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou, por unanimidade, decisão da Comarca de Caxias do Sul, que condenou um juiz a pagar indenização por ofensa verbal a um advogado em juízo. Cabe recurso.

Segundo o juiz, não houve dano moral. Ele alegou que apenas reagiu aos insultos do advogado. O desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do acórdão, acatou o argumento. Para ele, a exaltação dos ânimos pode ser entendida como um desabafo e não como impropérios dirigidos especificamente ao profissional.

O advogado preferiu ajuizar a ação indenizatória contra o juiz, e não contra a União. Porém, como entende o Supremo Tribunal Federal, perante o terceiro, ou seja, a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público e não o agente público diretamente. Dessa forma, o juiz somente poderia ser responsabilizado caso tivesse agido com dolo ou fraude.

“No caso concreto, não considero que o réu agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão um desabafo no meio de uma discussão verbal”, entendeu o desembargador.

O artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional determinam que, na ausência de dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz. (Apelação 70037365673 - TJ-RS)

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