sábado, 27 de novembro de 2010

STJ aumenta honorários de R$ 1.500 para R$ 20 mil

Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC: causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.

A 3ª Turma do STJ, em decisão tomada no dia 9 de novembro, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul. O valor atualizado da causa chega a R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480,00 - valor que o Tribunal de Justiça gaúcho majorou para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.

Para conceder menos de 500 reais de honorária, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 5ª Vara Cível de Passo Fundo (RS) havia disposto que "diante da sucumbência recíproca, conforme o artigo 21 do CPC, decaindo em menor parte os autores, arcarão estes com o pagamento das custas no percentual de 40% e a ré no percentual de 60%, bem como arcarão ambas as partes com o pagamento dos honorários do procurador da parte adversa, fixados respectivamente em R$ 320,00 e R$ 480,00, observadas as diretrizes do art. 20, § 4º do CPC, permitida a compensação". (Proc. nº 105.00153935).

Houve apelação ao TJRS. A 18ª Câmara Cível admitiu que "a verba honorária não representa remuneração condigna ao procurador dos autores, considerando-se a complexidade da demanda, comportando majoração". O colegiado do TJ gaúcho aumentou a verba para R$ 1.500,00 em decisão unânime dos desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Pedro Celso Dal Prá. (Proc. nº 70017789462).

Os advogados Célia Maria Vargas Vieira, Luis Oscar Six Botton e Élcio Kovalhuk consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Houve, então, recurso especial ao STJ, com considerações de que nas situações previstas no parágrafo 4º do CPC, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.

“Constata-se que a sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora Nancy Andrighi. Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.

Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais. Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil. A 3ª Turma considerou "o valor atualizado da causa, a existência de sucumbência recíproca e o grau de complexidade da ação". 
(REsp. nº 1.047.123).

Nenhum comentário:

Postar um comentário