segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mandado de segurança não é instrumento adequado para pedir liberação de honorários advocatícios

Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST  negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários contratuais. De acordo com a decisão da SDI-2, o correta, para o caso, seria a interposição de um agravo de petição.

O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.

O TRT do Rio de Janeiro não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao TST, sustentando que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A, concordou com a liberação dos honorários. O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, “proferida a decisão na fase executória”, não cabe o mandado de segurança, “a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009”, em decorrência de a decisão “ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST”. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.

O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese “de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida”, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação “concordou expressamente com o pagamento da referida parcela; ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança”. (RO nº  476800-40.2009.5.01.0000) (TST).

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