domingo, 28 de novembro de 2010

Defesa de direitos individuais identificáveis e disponíveis é própria da advocacia

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em Ação Civil Pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. A determinação consta no texto da súmula 470, que acaba de ser aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT — chamado de seguro obrigatório — de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

A Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe ao órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. (STJ)

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