O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança de honorários advocatícios não justifica a penhora de bens familiares. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, os honorários não estão incluídos na lei de impenhorabilidade.
“A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.
No caso em questão, a devedora recorreu ao STJ após decisão do TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul) que permitiu a penhora de um imóvel, à exceção da Lei 8.009/1990 – cujo texto garante a impenhorabilidade do bem de família.
No recurso, a autora da ação afirmou que, apesar do imóvel ter sido conseguido pela ação do advogado, o pagamento dos honorários – de natureza alimentar – não se igualaria à pensão alimentícia, por não estar incluído no artigo 3º da lei. Com a decisão, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução. (Última Instância/Daniella Dolme)
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