quinta-feira, 14 de abril de 2011

Advogado de empresa tem direito a honorários de sucumbência

Honorários sucumbenciais devem ser pagos ao profissional, e não à empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

O julgamento foi retomado com o voto vista da ministra Cármen Lúcia, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.

O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Segundo ele, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. "O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação", ressaltou o ministro.

Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que "implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo".

Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida por sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões", afirmou. (RE 407.908) (STF)

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