quarta-feira, 6 de abril de 2011

É inconstitucional a supressão de honorários em ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas

É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas e naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.

Com esse entendimento, o STF julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 9º da MP nº. 2.164-41/2001, que introduziu o artigo 29-C na lei nº. 8.036/90. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.

Segundo a OAB, o dispositivo impugnado contrariava a artigo 62 da Constituição Federal, pela falta de relevância e urgência na edição da MP, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da indispensabilidade do advogado.

O então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência do pedido, mas seu parecer não teve acolhimento no Supremo.

O relator, ministro Cezar Peluso, expressou que “o senhor presidente da República não observou as condições constitucionais que lhe autorizariam a edição do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”, uma vez que “a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria típica de direito processual, porque tem por pressuposto necessário a existência de um processo sob jurisdição contenciosa, no qual tenha atuado advogado e sido vencida uma das partes.”

A matéria abordada pela MP, disse o relator, é de competência legislativa do Congresso Nacional, como preceitua o artigo 22, inciso I, da CF. “Indelegável ao senhor presidente da República, que, ao usurpá-la, comete abuso de poder”, anotou Peluso.

Por sua vez, o ministro Celso de Mello reafirmou a possibilidade de o STF exercer poder de controle jurisdicional para aferir os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância legitimadores da edição de medida provisória, requisitos estes ausentes na MP atacada pela ação movida pela OAB, a quem reputou assistir “plena razão”.

O ministro Celso ainda externou preocupação com a enorme quantidade de medidas provisórias editadas pelos presidentes da República, prática que configura “exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes“.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que medida provisória não tem força para excluir honorários sucumbenciais, o que só a Constituição pode fazer, como ocorre no caso de ação popular.

A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado em 29 de março de 2011.  Detalhe: a ação foi distribuída em 3 de outubro de 2002. São, assim, oito anos e meio de tramitação.

A petição inicial foi subscrita pelo advogado Rubens Approbato Machado, na época presidente da OAB nacional.
(ADI nº. 2736) (-STJ/Espaço Vital))

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