A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão da 6ª Turma da corte, que confirmou a existência de cerceamento de defesa de trabalhador que teve sua sustentação oral negada pelo TRT da 14ª Região (TRT/RO-AC).
De acordo com o TRT-14, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção).
No caso, o trabalhador entrou com ação para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau.
Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A 6ª Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados. (Espaço Vital)
De acordo com o TRT-14, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de recurso ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando o recurso foi negado por ausência de pagamento de custas processuais (deserção).
No caso, o trabalhador entrou com ação para reconhecimento de vínculo de emprego com a Pellon e Associados Advocacia Empresarial S/A. O vínculo, no entanto, foi negado pelo juiz de primeiro grau.
Ao recorrer ao TRT/RO-AC, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal regional não aceitou a alegação de que o trabalhador teria direito à justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. A 6ª Turma reconheceu o direito à justiça gratuita e determinou o envio do processo ao regional para o julgamento do recurso ordinário. Essa decisão foi mantida pela SDI-1 ao julgar embargos da Pellon e Associados. (Espaço Vital)
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