quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Contra a vulgarização do habeas corpus

“O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”.

A afirmação é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em decisão que reitera a posição da Primeira Turma contra o uso do habeas corpus para substituir qualquer recurso no processo penal, mesmo nos casos em que não envolve prisão (*).

“Há verdadeira avalanche de habeas corpus a submeterem a mesma questão, sucessiva e até concomitantemente, a diferentes tribunais”, registrou a ministra em seu voto.

A manifestação de Rosa Weber reitera o posicionamento anterior da Primeira Turma, que, no último dia 8/8, por iniciativa do ministro Marco Aurélio no julgamento de dois habeas corpus, iniciou uma mudança em sua jurisprudência para reconduzir esse instrumento ao seu leito próprio, de meio de impugnação à prisão. (**)

A Primeira Turma decidiu não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior.

A mudança levou a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) a enviar ofício ao ministro José Toffoli, presidente da Primeira Turma, a título de “manifestar a preocupação da advocacia brasileira”.

“Tratando-se de pronunciamento jurisdicional soberano, à OAB cumpre lamentar a interpretação limitadora conferida pela egrégia Turma ao alcance do instituto tão valioso e caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio constitucional da presunção de inocência, desprezando o procedimento de raízes históricas até então adotado pela Corte”, afirma no ofício o presidente Ophir Cavalcante Junior.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber faz um levantamento das raízes históricas do habeas corpus e conclui que tem havido, nos últimos anos, “um desvirtuamento da garantia constitucional”.

Ao citar que em 2011 foram distribuídos no Superior Tribunal de Justiça 36.125 habeas corpus –número quase equivalente ao total de processos distribuídos no Supremo no mesmo ano (38.109)– Rosa Weber afirmou que “tais números só foram possíveis em virtude da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus”.

O caso exemplar do uso de recursos para procrastinar a realização da Justiça é o desvio de dinheiro público da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, em 1992. Em dezembro de 2008, a Folha revelou que os réus haviam oferecido, até então, 112 recursos. Sobre esses expedientes da defesa, a ministra Eliana Calmon comentou, no mês passado: “Essas chicanas são feitas por colarinhos brancos e não por advogados de réus comuns, do José da Silva”.
A Segunda Turma do STF ainda não se posicionou sobre a mudança da jurisprudência pela Primeira Turma.

A seguir, trechos do voto de Rosa Weber: 

(…)
O habeas corpus constitui garantia fundamental prevista na Constituição da República para a tutela da liberdade de locomoção – ir, vir e permanecer -, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva.

(…)
A despeito da importância histórica do instituto, confundido com a própria essência da liberdade, não foi e não é o habeas corpus utilizado, no Direito anglo-saxão, senão diretamente contra uma prisão, decretada em processo criminal ou não.

(…)
Já na primeira Constituição Republicana, de 1891, o habeas corpus foi constitucionalizado. E o silêncio do art. 72, §22 quanto ao objetivo de tutela apenas da liberdade de locomoção propiciou o desenvolvimento da “Doutrina brasileira do habeas corpus”, que levou o writ, na ausência de outras ações constitucionais, a ser utilizado para a salvaguarda de outras liberdades que não a de locomoção, caso, v.g., do Habeas Corpus 3.536, em que concedida ordem, em 05.6.1914, por este Supremo Tribunal Federal, para garantir o direito do então Senador Ruy Barbosa a publicar os seus discursos proferidos no Senado, pela imprensa, onde, como e quando lhe convier.

(…)
O habeas foi contemplado em todas as Constituições republicanas, de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, para a tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou abusiva. Todo esse rico histórico evidencia o caráter nobre da ação constitucional do habeas corpus, garantia fundamental que, se não pode ser amesquinhada, também não é passível de vulgarização.

(…)
É o habeas corpus uma garantia da liberdade de locomoção – ir, vir e permanecer -, contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física.

(…)
Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão. A pauta, aliás, desta Primeira Turma, com mais de uma centena de habeas corpus sobre os mais variados temas, poucos relacionados à impugnação da prisão ou efetiva ameaça de, é ilustrativa do desvirtuamento do habeas corpus.

(…)
De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. A par de notório que a possibilidade de recorrer contra toda e qualquer decisão interlocutória é fatal para a duração razoável do processo também assegurada constitucionalmente.

(…)
A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal.

(…)
Admitir o habes corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. 

(*) 104045
(**) HC 109956

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