quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Advogado público não precisa de mandato no TST

O Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial 52, da Subseção de Dissídios Individuais 1, em Súmula. O texto trata da desnecessidade de juntada de mandato por procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos. A decisão foi tomada a partir de proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandado formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, ressaltou que o tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários (representantes processuais) "sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil".
 
Diante dessas observações, decidiu-se pela conversão da Orientação Jurisprudencial em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.

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