quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Empresa deve reintegrar advogado demitido sem motivação

Sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem justa causa. No entanto, se houver regra interna limitando a demissão sem motivo em benefício do trabalhador, essa norma deve ser incorporada automaticamente aos contratos de trabalho. Assim, qualquer dispensa que contrarie essa orientação torna-se irrevogavelmente nula, de acordo com o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação foi impetrada por um advogado contra a Companhia Energética do Piauí (Cepisa), onde ele trabalhou de março de 1986 a julho de 2006. Na petição inicial, ele conta que, nos 20 anos em que trabalhou na empresa, ocupou diversas posições de destaque, como assessor de diretoria e diretor financeiro.

Quando o controle da Cepisa foi passado à Eletrobras, o advogado afirma que passou a sofrer perseguição política e humilhações. Foi transferido de Teresina para o interior do estado, rebaixado para o setor de serviços gerais, teve a jornada de trabalho duplicada e, por fim, foi demitido. Na Justiça, pediu indenização por danos morais e reintegração ao emprego.

A Vara do Trabalho de Teresina julgou parcialmente procedente o pedido. Para o juiz, “a simples demissão, com seus naturais transtornos e ansiedades, não enseja a condenação em danos morais”. Contudo, deu-lhe razão quanto ao pedido de volta ao emprego e manutenção da jornada inicial de trabalho, de quatro horas diárias.

Por discordar da sentença, a Cepisa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Piauí. O TRT, porém, manteve a reintegração. Afirmou que a demissão feriu o princípio da impessoalidade descrita na Constituição, em seu artigo 37: “se não é livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à Administração indireta, também não deve ser irrestritamente livre o desligamento”.

Insatisfeita, a Cepisa foi, então, ao TST. Alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Diz o texto que sociedades de economia mista, bem como empresas públicas, sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas, garantido o direito de demitir trabalhadores não estáveis.

O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão da segunda instância e mandou que o advogado fosse reintegrado ao seu antigo emprego. Segundo ele, por mais que o artigo citado pelo Cepisa a permita demitir empregados sem justa causa, havia norma interna que regulava essa dispensa. Essa regra, por sua vez, não poderia ter sido ignorada.

A regra interna da Cepisa diz: “a pena máxima de demissão somente será aplicada ao servidor que cometer qualquer das faltas capituladas no art. 482 da CLT, mediante prévia comprovação em Inquérito Administrativo Sumário”. De acordo com o ministro Corrêa, a inobservância dessa norma provoca a nulidade da demissão do advogado. (Processo: RR - 101100-51.2006.5.22.0001) (TST)

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