segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Arquivada ADIN contra lei que proíbe exercício da Advocacia por servidores do MP

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, será arquivada a ação direta de inconstitucionalidade em que servidores do Ministério Público da União  contestam normas que os impedem de exercer a Advocacia.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) especificamente contra o artigo 21 da Lei nº11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários dos servidores do MPU.

No entanto, além de tratar dos cargos e salários, a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A mudança também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo.

De acordo com o sindicato, o texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da Advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária nº 11.415/06. No entanto, o CNMP aprovou a Resolução nº 27, que passou a vedar o exercício da Advocacia também para os servidores do MPU.

O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa da Presidência da República.

Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da
República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa do presidente da República”.

Ao decidir pelo arquivamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o sindicato não preenche o requisito de legitimidade previsto na Lei das ADIs (Lei nº 9.868/99 – artigo 2º, inciso IX) e na Constituição Federal (artigo 103, inciso IX). “Conforme esses dispositivos, no âmbito do sistema sindical, apenas as confederações sindicais são entidades legitimadas para propor ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou o relator.
(ADI nº 4100) (STF)

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