quinta-feira, 14 de julho de 2011

Reconhecida repercussão geral de regime penal menos gravoso

Com repercussão geral reconhecida pelo STF, matéria que será analisada em recurso extraordinário discute possibilidade de autorização do cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. O caso deve ser decidido em agosto.

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do RS contra acórdão do TJ gaúcho. Este determinou a um condenado em regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais.

No recurso, o MPE-RS alega violação aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos II, XLVI e LXV, da Constituição Federal. Salienta que a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.

De acordo com o Ministério Público gaúcho, a prisão domiciliar foi deferida ao condenado “de forma genérica e abstrata”, sem a análise das particularidades do caso concreto. “Ocorre que tal decisão do TJRS ofende o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que padroniza as penas e iguala os desiguais”, sustenta.

O MPE-RS argumenta que os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar - previstos no artigo 117 da LEP - “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”.

Dessa forma, o autor do recurso finaliza, ressaltando que ao desconsiderar os requisitos legais necessários à concessão da prisão domiciliar, “deferindo-a àqueles que não os preenchem, o órgão fracionário deixa de dar a cada um o que lhe é devido, contrariando o principio constitucional da individualização da pena”.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. “No caso, a controvérsia cinge-se a determinar se os preceitos constitucionais invocados autorizam o cumprimento de pena em regime carcerário menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal” - afirma o relator.

Para ele, a discussão alcança grande número de interessados, sendo necessária a manifestação do STF  para a pacificação da matéria. Mendes verificou que na jurisprudência do STF há posicionamentos divergentes sobre o assunto, como é o caso: RHC nº 82329, Rcl nº 1950 e dos habeas corpus nºs  94810 e 94526.
(Espaço Vital)

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