As recentes mudanças no Código de Processo Penal levaram um veterinário condenado a dois anos e oito meses de reclusão a recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra sua prisão, mesmo após a condenação.
Em pedido de Habeas Corpus, ele pede para responder ao processo em liberdade. Entre os argumentos está o artigo 313, inciso 1º, do CPP, que segundo as alterações feitas pela Lei 12.403/2011, passou a exigir como requisito objetivo para a prisão que a pena seja superior a quatro anos.
Outro argumento é o de que, não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória, é inviável a execução provisória do julgado. A defesa invoca os bons antecedentes do condenado, que tem residência fixa e comércio estabelecido na mesma localidade.
A sentença afirma que a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da “personalidade voltada à prática delitiva, conduta social desregrada e culpabilidade acima dos índices da normalidade”. Pelo mesmo motivo, o juiz entendeu que todos os corréus na ação penal não faziam jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena. (HC 109.443)
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