segunda-feira, 4 de julho de 2011

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça),  condenou uma Companhia de Seguros a restituir os honorários de advogados pagos por transportadora em um ação de cobrança. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A transportadora Transdelta ingressou em juízo alegando que a Companhia de Seguros Minas Brasil se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta.

Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 - nos artigos 389, 395 e 404 - traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência - aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

"Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais", afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro,  a 3ª Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. "Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça", declarou a ministra.

"Para evitar interpretações equivocadas", acrescentou Nancy Andrighi, "cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor."

Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. (Última Instância)

Nenhum comentário:

Postar um comentário