quinta-feira, 28 de junho de 2012

Verba honorária


O ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Seção do STJ, marcou um gol de placa ao firmar entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal.

Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, uma vez que referida regra voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios –tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC.

Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação.

A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade.

Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de execução pelo contribuinte.

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