segunda-feira, 11 de junho de 2012

Advogado não pode ser confundido com o réu que defende


Charles Dias
Advogado Criminalista

Vivemos, hoje, uma contradição. Embora estejamos em pleno Estado Democrático de Direito, vemos os direitos e prerrogativas dos advogados serem ignorados à luz do dia. Posicionamentos desvirtuados e panfletários – típicos de estados totalitários – tentam, a todo custo, intimidar e amordaçar os advogados, merecendo, por isso, ostensivo e firme repúdio da advocacia e de todos os que acreditam que não é pela supressão dos meios de defesa dos acusados que se alcança a justiça.

Os advogados – especialmente os criminalistas, que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes – jamais podem ser confundidos com seus clientes, assim como não devem ser hostilizados pela sociedade, uma vez que estão no exercício da defesa de seus constituintes cumprindo o que estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, tendo ao seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.

O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: para assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Carta Magna. Sem advogado não há Justiça e para que ela seja feita é necessário garantir a presença do advogado. Como já dizia Ruy Barbosa, “ninguém é indigno de defesa”.

Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos.

Ao longo de um inquérito, de um processo, a atuação do advogado visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.

Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do advogado, cujos honorários que recebe do seu cliente, remuneram o serviço prestado, seguindo as diretrizes preconizadas pelo Código de Ética da Advocacia e por outras leis vigentes no país. Sendo assim, não há qualquer questão moral que justifique uma discussão sobre a origem do dinheiro pago, a título de honorários, pelos serviços prestados por qualquer profissional de advocacia.

Advogados, médicos, dentistas, engenheiros recebem seus honorários mediante os serviços que prestam aos seus clientes, não importando que estes sejam envolvidos em crimes ou não. Receber pela realização de um trabalho profissional não implica em afirmar que o advogado esteja ajudando um suposto criminoso a dissimular a origem ilícita do dinheiro. 

Seria mesquinho e absurdo acreditar que advogados que defendem envolvidos em ilícitos se sustentam da atividade criminosa. Se assim fosse, médicos e outros profissionais prestadores de serviços também seriam acusados de cometerem crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal.

Não cabe questionar a origem de honorários recebidos por advogados, até porque receber por um serviço prestado a um cliente não é infração ética. Ao cobrar seus honorários, o advogado não é obrigado a examinar a procedência dos valores. Quem deve investigar o dinheiro ilícito é o Ministério Público ou a Receita Federal. Esta última, por sinal, cuida da arrecadação dos impostos, mas não faz o rastreamento do dinheiro de origem duvidosa. 

Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do advogado, que, como já disse, não pode ser confundido com o réu que defende. A liberdade de advogar, não se entrega a ninguém.

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