quarta-feira, 18 de abril de 2012

Tempestividade do recurso e momento da comprovação

É admissível a comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo pelo STF como decorrência de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem.

Com base nessa orientação, o Plenário do STF, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do ministro Cezar Peluso, presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual era relator.

O caso é oriundo de Minas Gerais e pode alterar a jurisprudência brasileira. Com a decisão fica permitido o regular trâmite do recurso.

Discutiu-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não houvera prova a priori disto.

A maioria do Plenário considerou aceitável a juntada posterior de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O ministro Marco Aurélio frisou haver, na espécie, "deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado local".

O ministro Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Ficou vencido o ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo.

Pergunta que fazem advogados ligados: será que a decisão do Supremo influenciará a jurisprudência do STJ? (RE n º 626358).

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