terça-feira, 24 de abril de 2012

SE EU MORRESSE AMANHÃ DE MANHÃ

(Autor: Antonio Maria - Cantora: Dircinha Batista, em 1953)

"De que serve viver tantos anos sem amor
Se viver é juntar desenganos de amor...
Se eu morresse amanhã de manhã,
Não faria falta a ninguém.
Eu seria um enterro qualquer,
Sem saudade, sem luto também.
Ninguém telefona, ninguém!
Ninguém me procura, ninguém!
Eu grito e um eco responde: "ninguém"!
Se eu morresse amanhã de manhã
Minha falta ninguém sentiria
Do que eu fui, do que eu fiz
Ninguém se lembraria".

..........................................................................................

O grande compositor brasileiro Antonio Maria ao arrematar, em 1953, "Se Eu Morresse Amanhã de Manhã", um dos grandes sucessos do cancioneiro brasileiro - não imaginaria, certamente, que ao morrer onze anos depois (1964), o seguro que deixara para a viúva e os filhos só seria pago em 2001.

Não imaginaria, também, que se consumiriam mais dez anos - seis dos quais de espera no STJ - para que os familiares tivessem novo alento: a volta do caso ao TJ-RJ para enfrentar o mérito da questão, depois que a prescrição foi afastada.

"Se eu morresse amanhã de manhã / Minha falta ninguém sentiria / Do que eu fui, do que eu fiz ninguém se lembraria" - foram os versos do poeta.

Ele se foi.

Seguradora e Justiça brasileira não se lembraram dele.

..........................................................................................

Álbum de família






























O STJ O reconheceu aos beneficiários do seguro de vida devido pela morte do jornalista e compositor Antônio Maria de Araújo Moraes, ocorrida em 1964, o direito de contestar o valor da indenização, que foi paga pela Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A somente em 2001.

Conhecido popularmente como Antônio Maria, o compositor – nascido em Recife, em 1921 e falecido em 1964 – ficou famoso por obras como “Ninguém me ama”, “Se eu morresse amanhã de manhã”, “Valsa de uma cidade” e “Manhã de Carnaval”. Foi parceiro de Vinícius de Moraes e Fernando Lobo, entre outros, e teve sucessos gravados por Maysa, Caetano Veloso, João Gilberto e Maria Betânia.

O recurso especial dos viúva e dos filhos de Antonio Maria chegou ao STJ em 27 de março de 2006. O julgamento, só em Brasília, demorou seis anos.

A decisão da 4ª Turma reverteu o entendimento do TJ do Rio de Janeiro, que concluiu pela prescrição da ação de cobrança da diferença de indenização. A seguradora atualizou o valor da indenização, pelos seus critérios, chegando a Cr$ 400 mil cruzeiros (padrão cruzeiros) em 28 de dezembro de 1964.

O depósito, porém, só foi efetivado em 22 de novembro de 2001 - convertido para reais. Diante do valor, considerado defasado pelos beneficiários, eles entraram, em 9 de julho de 2002, com a ação para obter a diferença de indenização.

Para o TJ-RJ, o fato de a Sul América ter feito o depósito era irrelevante, porque apenas cumpria decisão judicial, não sendo o ato traduzível em reconhecimento do direito dos autores. Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira do STJ observou que não há no processo nenhuma medida judicial da seguradora contestando a determinação judicial de pagamento do valor do seguro, o que configura concordância com a existência de indenização securitária a ser paga. 

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira disse que "o prazo de prescrição da ação de cobrança de diferença de indenização securitária é de um ano, contado da data de ciência inequívoca do pagamento incompleto".

Diante disso, a 4ª Turma determinou que o TJ carioca volte a julgar a apelação da seguradora – a qual havia sido provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, em vista da prescrição.

Em outras palavras: a pendenga que começou em 1964 - e que só no STJ dormitou por seis anos - tem novos desdobramentos pela frente. Atuam em nome da família do finado compositor os advogados Gisele Valle de Carvalho e José Francisco Franco Oliveira. (REsp nº 831543) (Espaço Vital).

Nenhum comentário:

Postar um comentário