quinta-feira, 28 de março de 2013

Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é válida



A 8ª Turma do TST não considerou válida a ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo.

Assim reformou julgamento anterior do TRT da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário; aí não há a permissão para a notificação de decisão.
 
"Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado" - destacou o voto.
A decisão unânime acolheu o recurso de revista do autor da ação para considerar como dentro do prazo legal o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional. (RR nº 281300-24.2007.5.02.0341 - com informações do TST).

 

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