segunda-feira, 23 de julho de 2012

Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular, decide STJ



A 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acatou o recurso do MP-PR que pedia o restabelecimento da sentença  que condenou um réu à pena de 14 anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio qualificado. A decisão impossibilita o reconhecimento de circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. 

A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.

No recurso especial interposto, o MP argumenta que o TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra.


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