terça-feira, 31 de julho de 2012

Dinheiro do erário para pagar a comida

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, para questionar as Resoluções nºs 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e 311/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que instituíram o auxílio-alimentação para magistrados. O relator é o ministro Marco Aurélio.

A Resolução nº 133 do CNJ foi editada em 21 de junho de 2011 para estender aos magistrados vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, entre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Loman.

Por sua vez, o TJ pernambucano editou, em 1º de agosto de 2011, resolução autorizando o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do Estado no valor mensal de R$ 630,00.

No entendimento da OAB, a simetria estabelecida entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura não unifica seus regimes jurídicos. Para a entidade, a Constituição Federal, ao afirmar que se aplica ao Ministério Público, no que couber, as garantias e vedações do artigo 93, quis dar simetria às instituições no tocante aos meios de permitir que o MP exerça suas funções com autonomia e independência.

“Todavia, o fato de os membros do Poder Judiciário não perceberem mensalmente o auxílio-alimentação em nada afeta a autonomia e independência da instituição, tampouco a dignidade dos seus membros” - afirma a entidade no texto da ação.

As Resoluções do CNJ e do TJ-PE, na avaliação da OAB, foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal.

A OAB fundamenta que "o CNJ exorbitou de seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei".

A petição conclui sustentando que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados. (Adin nº 4822).

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