segunda-feira, 2 de julho de 2012

Estagiários têm direito a receber honorários advocatícios

Por decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), três estagiários que prestaram serviços em uma ação judicial irão receber os honorários advocatícios do empregador. Eles haviam movido ação de cobrança contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., para o qual prestaram serviços, pretendendo receber as diferenças salariais.

Com a decisão da 5ª Turma, os três estudantes terão direito a receber a diferença entre a bolsa-auxílio e o valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Em primeira instância, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia entendido que, apesar de a convenção coletiva reger somente os contratos sujeitos às normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) — entre as quais não se inclui a relação de estágio —, há um outro dispositivo que permite interpretação diversa.

A norma coletiva, “como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõem a disciplinar, incluindo nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma do estágio profissional”.

A juíza ainda ressaltou que deve ser observado o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. Dessa maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

No entanto, mesmo após reconhecer que os estagiários tinham direito a receber a diferença, a juíza negou o pagamento dos honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha validade porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical.

O mesmo entendimento teve o TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). Após nova negativa, os estagiários decidiram recorrer ao TST.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator da matéria, as decisões anteriores, contrariam a jurisprudência do TST (item III da Súmula 219). O dispositivo versa sobre as hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que eles são aplicáveis nos casos em que não derivam da relação de emprego — como é o caso do contrato dos estagiários.

Por unanimidade, a 5ª Turma do TST decidiu, então, dar provimento ao recurso. O banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. (RR-220-52.2011.5.04.0009)

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